TJRN - 0800376-58.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800376-58.2023.8.20.5160 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31106196) e de recurso especial (Id. 31106194) interposto por MUNICÍPIO DE UPANEMA, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26316627): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29551866).
 
 Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente ventila a violação do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 63/1990; arts. 1º, 18 e 158, IV, “a”, da Constituição Federal (CF), além de arguir a incorreta aplicação do Tema 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 No recurso especial, o apelante alega violação ao art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 63/1990; art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN); art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 32515701). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
 
 Isso porque, no julgamento do Tema 1172, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte Tese: TEMA 1172/STF – TESE: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
 
 Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (RE 1288634/GO): Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema 1.172. 2.
 
 Direito Tributário.
 
 Repartição de receitas tributárias. 3.
 
 Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
 
 Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
 
 Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
 
 Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
 
 Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
 
 Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423).
 
 Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5.
 
 Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26316627): [...] Nesse contexto, cumpre consignar que a discussão ora em apreço, trata-se basicamente acerca da natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019) os quais abaixo transcrevo.
 
 Vejamos: Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” (grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis […] XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo.”(destaques acrescidos).
 
 Do exame da norma supracitada, observa-se que não há, no caso, uma compensação de créditos tributários, uma vez que tal modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, II, do CTN, dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do artigo 4º, § 1º, da LC 63/90: “§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.” (grifos acrescidos).
 
 De fato, para que houvesse uma compensação de créditos tributários, seria necessário, in casu, a existência dos elementos básicos autorizadores para a sua configuração, qual seja, a lei autorizativa, com base no disposto no art. 170 do CTN, o que não existe.
 
 Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados.
 
 Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019.
 
 Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 1172 do STF, que tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
 
 Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
 
 Confira-se: “Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema 1.172. 2.
 
 Direito Tributário.
 
 Repartição de receitas tributárias. 3.
 
 Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
 
 Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
 
 Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
 
 Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
 
 Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
 
 Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
 
 Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
 
 Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Assim, entendo que o Estado apelante demonstrou o acerto de sua argumentação. [...] Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por este Tribunal, ao afastar a obrigatoriedade de o Estado do Rio Grande do Norte realizar o repasse previsto na Constituição Federal, harmonizou-se com o entendimento firmado no Precedente Obrigatório acima referido, atraindo a aplicação do art. 1.030, I, do CPC.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1172 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800376-58.2023.8.20.5160 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31106194) e Extraordinário (Id. 31106196) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
- 
                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800376-58.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
- 
                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800376-58.2023.8.20.5160 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: Município de Upanema DESPACHO Em conformidade com o previsto no Art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800376-58.2023.8.20.5160 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Município de Upanema Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id. 22845595) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da Sentença (Id. 22845590) proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos do processo nº 0800376-58.2023.8.20.5160, deferiu o pedido formulado pelo apelado para determinar que o apelante procedesse com o repasse da cota-parte ao Município de Upanema, referentes aos valores compensados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto à Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, decorrentes das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 29.154 de setembro de 2019.
 
 Em suas razões, a parte recorrente aduziu que “o cerne da discussão diz respeito à natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV do RICMS (Decreto29.154/2019”.
 
 Nesse sentido, afirma que o Juiz a quo entendeu, equivocadamente, que se tratava de uma compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN que dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do art. 4º, §1º da LC 63/90.
 
 Afirmou que “não restam dúvidas de que a exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ 102/2013, aprovada e internalizada na exata forma da legislação de regência, é um benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, que obsta a arrecadação tributária do respectivo valor incentivado, afastando qualquer obrigação de repasse da cota parte municipal”.
 
 Explicou que a distinção entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais “foi perfeitamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, leading case do Tema Repetitivo 1182, em que se examinou as peculiaridades do crédito presumido em face das diversas formas de benefícios fiscais.” Esclareceu que “a jurisprudência do TJRN, seguindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 653 da Repercussão Geral, se sedimentou no sentido de reconhecer a legitimidade da concessão dos benefícios fiscais pelo ente tributante, como medida de gestão da sua política fiscal, não obstante o compartilhamento da receita com os respectivos municípios, apenas naquilo em que efetivamente arrecadado.” Salientou “que o rateio constitucionalmente estabelecido é do montante efetivamente arrecadado e não daquele que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente.” Destacou que a tese firmada no Tema 653 em sede de repercussão geral foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do leading case RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172), realizado em 17/12/2022.
 
 Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
 
 Acrescentou que “que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.” A parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 22845597), refutando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
 
 O cerne da questão diz respeito à pretensão do Estado apelante em reformar a sentença para que o ente público estadual não tenha que realizar o repasse integral da cota-parte de ICMS devida ao Município apelado, referente ao valor do tributo compensado com a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN), nos termos do Decreto Estadual nº 29.154/19.
 
 Para tanto, alega que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.
 
 Por sua vez, o Município, ora apelado, alega, em síntese, que é dever do Estado repassar a cota parte referente ao ICMS compensado junto à COSERN, uma vez que a referida compensação é autorizada pelo Convênio ICMS nº 102/2013 da CONFAZ, o qual autoriza a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, tratando-se, portanto, de um benefício fiscal.
 
 Nesse contexto, cumpre consignar que a discussão ora em apreço, trata-se basicamente acerca da natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019) os quais abaixo transcrevo.
 
 Vejamos: Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” (grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis […] XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo.”(destaques acrescidos).
 
 Do exame da norma supracitada, observa-se que não há, no caso, uma compensação de créditos tributários, uma vez que tal modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, II, do CTN, dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do artigo 4º, § 1º, da LC 63/90: “§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.” (grifos acrescidos).
 
 De fato, para que houvesse uma compensação de créditos tributários, seria necessário, in casu, a existência dos elementos básicos autorizadores para a sua configuração, qual seja, a lei autorizativa, com base no disposto no art. 170 do CTN, o que não existe.
 
 Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados.
 
 Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019.
 
 Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 1172 do STF, que tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
 
 Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
 
 Confira-se: “Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema 1.172. 2.
 
 Direito Tributário.
 
 Repartição de receitas tributárias. 3.
 
 Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
 
 Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
 
 Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
 
 Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
 
 Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
 
 Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
 
 Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
 
 Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Assim, entendo que o Estado apelante demonstrou o acerto de sua argumentação.
 
 Face ao exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença para afastar a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte em proceder com o repasse da cota parte ao Município de Upanema/RN do valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto à Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN.
 
 Por fim, considerando o provimento do apelo, condeno o Município apelado a arcar com a integralidade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. É como voto.
 
 Natal, data da sessão. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
- 
                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800376-58.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de julho de 2024.
- 
                                            19/02/2024 09:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2024 15:01 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            07/02/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2024 15:39 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2024 15:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-93.2023.8.20.5113
Maria Auxiliadora dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:47
Processo nº 0824649-59.2024.8.20.5001
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Heitor Pizzato
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 16:29
Processo nº 0835915-43.2024.8.20.5001
Associacao Lock de Protecao Veicular - A...
Fabiano Catao Cordula Ouriques Dias
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 12:14
Processo nº 0002755-64.2012.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maria Lurdionele Saraiva Maia
Advogado: Marcio Harlan Maia de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0800376-58.2023.8.20.5160
Municipio de Upanema
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thais Pires Teixeira Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 17:05