TJRN - 0824649-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814774-96.2025.8.20.0000
-
27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0824649-59.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: DICKSON MARTINS DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 150600929, INTIMO a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, 6 de junho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824649-59.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal EXECUTADO: HEITOR PIZZATO, DICKSON MARTINS DA FONSECA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 134129813, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:13
Deferido o pedido de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB.
-
07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
01/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
01/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0824649-59.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: DICKSON MARTINS DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da petição de ID Num. 125267307, bem como das certidões de id Num. 124943359 e de id Num. 125126976, requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 05:38
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DICKSON MARTINS DA FONSECA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0824649-59.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: DICKSON MARTINS DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da petição de ID Num. 125267307, bem como das certidões de id Num. 124943359 e de id Num. 125126976, requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:33
Juntada de diligência
-
02/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:27
Juntada de diligência
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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