TJRN - 0827618-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827618-47.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada nos autos, na condição de curadora especial (art. 72, II, e parágrafo único, CPC) de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NETO e JOÃO BOSCO BARBOSA ALVES, ofereceu embargos à execução fiscal de n.º 0027243-30.2013.8.20.0001 em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em se tratando de embargos à execução fiscal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), in verbis: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
Consoante se depreende do artigo supramencionado, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo apenas subsidiária a aplicação do CPC.
Destarte, considerando que os embargos à execução fiscal têm rito próprio disposto na Lei n.º 6.830/80, a qual, por ser especial, tem prevalência sobre as regras normativas insertas no Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 914, caput, do Diploma referido, que prevê o oferecimento de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Por outro lado, importa ressaltar que, na hipótese em tela, é desnecessária a verificação da garantia do juízo, tendo em mira que o curador especial é dispensado de oferecê-la para opor embargos à execução, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial, a exemplo da decisão abaixo ementada, proferida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). (Grifos acrescidos).
Apesar disso, convém esclarecer que, na execução fiscal em apenso, houve a penhora de um veículo de titularidade do embargante JOÃO BOSCO BARBOSA ALVES (ID. 118910888 dos autos da execução fiscal).
Outrossim, considerando que o prazo para curador especial apresentar defesa tem natureza de prazo impróprio, reputo dispensável eventual análise da tempestividade na propositura desta ação.
Por tais razões, os embargos hão de ser recebidos.
Tenho, ainda, da exegese dos arts. 18, 19 e 24, da Lei n.º 6.830/80, que somente após o julgamento dos embargos poderão ocorrer atos alienatórios dos bens da executada, de modo que, a princípio, entendo que a garantia da execução (veículo penhorado via RENAJUD) enseja apenas a suspensão dos atos alienatórios, não obstando a exigibilidade do crédito.
Por outro lado, diante da proibição de alienação do bem penhorado e considerando que nada foi pleiteado além dessa diligência nos autos do executório, sendo ato subsequente à constrição, faz-se pertinente a suspensão do trâmite da execução fiscal até o deslinde do presente feito, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de constrições de urgência por parte do ente exequente.
Outrossim, como corolário das razões retro externadas: a) RECEBO os presentes embargos à execução fiscal; b) DETERMINO a intimação do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), impugnar os presentes embargos, oportunidade em que deverá acostar cópia do processo administrativo nº 587/2012, que ensejou o crédito exequendo; e c) DETERMINO a suspensão da execução fiscal n.º 0027243-30.2013.8.20.0001 até o julgamento final destes embargos.
Se na impugnação houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se o ente embargado proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação do embargante para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias (art. 186, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
Venham-me, então, conclusos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
11/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:14
Outras Decisões
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24/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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