TJRN - 0827618-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827618-47.2024.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE SÓCIOS NA CDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 430 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Estadual contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a ilegitimidade de sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, extinguindo o processo com relação às suas pessoas e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa, sem prévio processo administrativo para apuração de responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN; e (ii) determinar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios diante da exclusão dos sócios da execução fiscal, que prossegue contra a pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão dos sócios como corresponsáveis na CDA exige prévio procedimento administrativo fiscal com apuração da responsabilidade, sob pena de nulidade da inscrição e ilegitimidade para a execução, conforme entendimento do STJ (REsp 1.604.672/ES). 4.
A simples condição de sócio da empresa devedora não autoriza a sua responsabilização pessoal pelo débito tributário (Súmula 430 do STJ), sendo indispensável a demonstração de conduta com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (CTN, art. 135, III). 5.
No caso concreto, restou comprovada a inexistência de qualquer apuração administrativa de responsabilidade tributária dos apelados, revelando-se desmotivada a inclusão dos seus nomes na CDA, razão pela qual foi corretamente reconhecida sua ilegitimidade passiva. 6.
A procedência dos embargos à execução configura sucumbência do exequente quanto à parte excluída da lide, sendo cabível a fixação da verba honorária nos termos legais, ainda que o processo executivo prossiga contra a pessoa jurídica coexecutada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade tributária do sócio depende de apuração prévia, em processo administrativo fiscal, da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2.
A inserção automática do nome do sócio na CDA, sem motivação e sem prévia apuração de responsabilidade, é ilegítima e não autoriza sua permanência no polo passivo da execução fiscal. 3.
A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a execução prossiga contra os demais coexecutados.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 128, 135, caput e III, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Tema Repetitivo 961; STJ, REsp 1.604.672/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 11.10.2017; TJRN, AC 0102296-08.2013.8.20.0101, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 20.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução registrados sob o n.º 0827618-47.2024.8.20.5001, opostos à execução fiscal de n.º 0027243-30.2013.8.20.0001 por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NETO e JOÃO BOSCO BARBOSA ALVES, ora apelados, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo e, consequentemente, o extinguindo com relação às suas pessoas.
Nas suas razões recursais (p. 186-93), o ESTADO pugnou pela reforma da sentença atacada para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos apelados, aduzindo, a tanto, o seguinte: (i) “o que se impõe como relevante, para efeito de responsabilização tributária, é saber se, no instante da ocorrência do fato gerador, a Excipiente [sic] constituiu o quadro societário da Empresa, a importar, pois, na sua manutenção no polo passivo da lide, mormente em se considerando a presunção de veracidade que milita em favor da CDA” (p. 187, negritos originais); (ii) os apelados foram incluídos na CDA na condição de corresponsáveis tributários, cabendo-lhes o ônus de demonstrar que não agiram com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135 do CTN); (iii) a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é injusta, pois foram os apelados quem deram causa ao ajuizamento da execução ao se absterem do seu dever de pagar o débito.
Contrarrazões às p. 198-204 sustentando a correção da sentença impugnada, motivo por que requereram o desprovimento do recurso de apelação.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A sentença guerreada acolheu a argumentação exposta nos embargos à execução opostos pelos apelados, declarando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0027243-30.2013.8.20.0001.
Destacou o magistrado de origem, a esse respeito, que: “(...).
Pois bem.
Observo que, no caso vertente, a matéria alegada, constante na tese principal da exordial, perpassa pela análise da responsabilidade pessoal dos embargantes por débitos contraídos por terceiros, in casu, a empresa de que fazem parte na qualidade de sócios.
Nesse contexto, é de se ter em mente que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador.
Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. (...).
O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição societária.
Quanto ao procedimento de apuração da responsabilidade tributária, esta deverá ser feita mediante um processo administrativo, no qual o Fisco poderá comprovar a prática de atos fraudulentos ou contrários ao contrato social por parte do sócio acusado. (...).
Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN.
No entanto, não verifiquei, no PAT nº 587/2012 (ID. 129848793), nenhuma menção ao cometimento de infração à lei e aos atos constitutivos por parte dos embargantes ou, ainda, que eles tenham atuado com excesso de poderes que justificasse a corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a inclusão de ambos na CDA que instrui o feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda.
Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade dos embargantes para figurarem como corresponsáveis da dívida exigida por meio da execução fiscal embargada.
Esclareço, ademais, que a mera intimação dos embargantes no bojo do processo administrativo, sem se apreciar os requisitos legais para responsabilização, com decisão fundamentada, não gera o reconhecimento da regularidade do procedimento, visto que a legislação é clarividente [sic] acerca das hipóteses em que o redirecionamento da dívida tributária é viável, sendo a apuração da sua configuração indispensável.
Cabendo, destarte, ao fisco, essa demonstração nos autos administrativos.
Isso em mente, importa consignar que, a despeito de a Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (arts. 3º e 204, respectivamente) atribuírem à Dívida Ativa regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez, esta presunção é relativa, podendo ser desmontada, tal como se verifica no caso sob análise. (...).” (p. 170-72).
Para o ESTADO, a sentença carece de reparo, pois os apelados, sócios da empresa T & C COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME à época do fato gerador, constam da CDA como corresponsáveis tributários, tendo o título executivo presunção juris tantum de veracidade.
Sem razão o ESTADO.
Para que o crédito tributário também seja constituído em desfavor dos sócios administradores da pessoa jurídica devedora, como os apelados, haveria de ter sido previamente apurada a sua responsabilidade pela prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, caput, do CTN).
Sem isso, a inclusão dos nomes dos sócios na CDA é irregular.
Em outras palavras, o Fisco há de motivar o ato de inclusão na dívida ativa dos nomes dos sócios administradores da pessoa jurídica contribuinte (hipótese legal de responsabilização), pois a simples condição de sócio não implica em responsabilidade tributária, isto é, a inserção do nome do sócio na CDA não pode derivar de mero inadimplemento da dívida tributária, como enuncia, aliás, a Súmula 430 do STJ.
A respeito do assunto transcrevo as bem lançadas ponderações do Ministro GURGEL DE FARIA no seu voto no REsp 1.604.672/ES (STJ, 1ª Turma, j. em 21-9-2017, DJe 11-10-2017), in verbis: “(...). À luz dos arts. 134 e 135 do CTN, é possível a atribuição da responsabilidade tributária aos sócios administradores, conforme a hipótese legal autorizativa a ser aplicada ao caso pela autoridade competente.
Com efeito, o art. 134, VII, do CTN estabelece que, ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente, com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas’.
E o art. 135 do CTN, por sua vez, dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (...). É relevante à completa compreensão do tema mencionar que a inclusão na Certidão de Dívida Ativa do nome do sócio administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa.
Não é, pois, ato discricionário da Fazenda.
Essa a razão de o art. 202, I, do CTN se referir à obrigatoriedade de indicação do nome do devedor e, ‘sendo o caso, o dos corresponsáveis’.
As informações que devem constar, obrigatoriamente, no termo de inscrição da dívida ativa, conforme exigência do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, dão lastro à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (§ 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e parágrafo único do art. 202 do CTN), razão pela qual se qualificam como ‘requisitos de validade’ dessa espécie de ato administrativo, nos termos do art. 203 do CTN (‘a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada’).
Uma vez cumpridos os requisitos de validade do ato de inscrição da dívida, replicados na certidão de dívida ativa, esta gozará da presunção de certeza e liquidez: é o que dispõe o art. 204 do CTN: ‘A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." (Grifos acrescidos.) Convém observar que a autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa.
Essa motivação, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que, como dito, presumem-se legítimas e verídicas suas informações, atributos estes que permitem seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).
Assim, porque a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, a qual ‘pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite’ (parágrafo único do art. 204 do CTN), é do sócio o ônus de comprovar que não agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.
Por outro lado, caso não esteja indicado nenhum sócio corresponsável na CDA, compete à parte exequente a comprovação dos requisitos necessários à responsabilização, os quais permitiram o redirecionamento do processo executivo.
A respeito, registre-se que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/04/2009, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu: ‘se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’’.
A contrario sensu, caso a certidão de dívida ativa não indique o corresponsável, cabe à parte exequente comprovar o cumprimento dos requisitos legais que permitem a responsabilização do sócio gerente/administrador, como já dito acima.
Frise-se que esse entendimento veio a ser ratificado quanto do julgamento do REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, também julgado pelo rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, assim sintetizado: (...).
Aqui, importante chamar atenção para o fato de ‘o sujeito passivo, acusado ou interessado’ (art. 203, CTN) ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980.
A possibilidade de acesso ao procedimento administrativo fiscal oportuniza o regular desenvolvimento do contraditório pelo(s) sujeito(s) passivo(s) indicado(s) na Certidão de Dívida Ativa, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, de tal sorte que poderá aferir a regularidade do cumprimento dos referidos requisitos pela autoridade fiscal. (...).” (Negritos, itálicos e sublinhados no original).
Na espécie, observa-se que não houve prévio processo administrativo fiscal para apurar a responsabilidade dos executados/apelados na forma do art. 135, III, do CTN, sendo os seus nomes inscritos na dívida ativa como corresponsáveis de forma automática, sem qualquer motivação por parte do Fisco, meramente em razão de sua condição de sócios da empresa devedora.
E isso parece ser admitido pelo próprio ESTADO no seu recurso, no qual sustenta a tese de que “o que se impõe como relevante, para efeito de responsabilização tributária, é saber se, no instante da ocorrência do fato gerador, a Excipiente [sic] constituiu o quadro societário da Empresa, a importar, pois, na sua manutenção no polo passivo da lide (p. 187, negritos originais), olvidando, porém, de lembrar que a contribuinte, no caso, é a pessoa jurídica, e não os sócios apelados, bem como que o STJ, como assinalado acima, exige a apuração da responsabilidade do gerente/administrador em prévio processo administrativo fiscal para, só então, haver a inclusão do seu nome na CDA.
O exame do processo administrativo tributário que deu origem ao crédito inscrito na dívida ativa (PAT n.º 000033.030413-00, derivado do Auto de Infração n.º 587/2012) revela que nenhuma providência foi tomada pela Fazenda Estadual no sentido de apurar a responsabilidade dos sócios administradores da T & C COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME pela prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (p. 112-55).
Conclui-se, portanto, que foi desmotivada a inclusão dos nomes dos apelados na CDA, o que não é possível.
Com efeito, o fato de constarem da CDA os nomes dos apelados gerou a presunção de que houve regular processo administrativo de apuração de suas responsabilidades, afastando, pois, o entendimento de que eles ali figurassem unicamente pelo inadimplemento da dívida, razão por que, demonstrada a inexistência de dito processo de apuração de responsabilidade, cai por terra a referida presunção de legitimidade.
Nesse sentido já decidiu este Colegiado, em julgado assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE SÓCIA-ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NA CDA, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA APELANTE EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RESP 1.104.900/ES E RESP 1.110.925/SP, REPETITIVOS).
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO SÓCIO POR MERO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
APELANTE QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE VISANDO APURAR A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (NA FORMA DO ART. 135, III, DO CPC), DESINCUMBINDO-SE, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA ILIDIDA COM RELAÇÃO À APELANTE (ART. 204, PAR. ÚN., DO CTN).
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0102296-08.2013.8.20.0101 – rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. em 20-4-2022) – Grifei.
Assim sendo, percebe-se o acerto da sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa dos apelados, levando à extinção do executivo fiscal quanto às suas pessoas.
Não se sustenta, outrossim, a alegação do ESTADO de que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida porque teriam sido os apelados quem deram causa à execução.
De fato, os honorários foram fixados em razão do princípio da sucumbência, pela procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelados para figurarem no polo passivo da ação executiva, dela os excluindo.
Ainda que a execução não tenha sido extinta, prosseguindo contra a empresa coexecutada, é cabível a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial ante à necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelos defensores dos embargantes.
Veja-se, a propósito, que até mesmo se a exclusão do sócio do polo passivo resulta do acolhimento de exceção de pré-executividade — que sequer é ação autônoma, como o são os embargos à execução — é cabível a condenação em honorários, como decidiu o STJ no Tema Repetitivo 961, fixando a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro em 20% a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827618-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/07/2025 04:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 04:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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