TJRN - 0815596-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815596-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SARA WENIA ALVES DE MENEZES Polo passivo: SERASA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815596-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SARA WENIA ALVES DE MENEZES Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128936582 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128936582 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815596-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARA WENIA ALVES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SARA WENIA ALVES DE MENEZES em face da SERASA S.A., na qual a parte autora afirma que seu nome foi inscrito no órgão de restrição ao crédito sem qualquer notificação prévia pela demandada, não obstante a obrigação legal.
Em caráter de tutela de urgência, requer a parte autora que se promovam as exclusões das negativações do seu nome junto ao cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não vislumbra-se a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida.
Embora a parte autora alegue que seu nome está inscrito junto ao SERASA, ID nº 125374021, não nega que tenha realizado qualquer liame com a empresa.
Por mais, registre-se que a mera alegação de ausência de notificação prévia não enseja por si só, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência, havendo a necessidade do contraditório, bem como de uma instrução processual exaustiva para coleta dos elementos probatórios.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a probabilidade do direito, devendo ser melhor apuradas as alegativas do requerente durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:41
Recebidos os autos.
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08/07/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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