TJRN - 0800585-50.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800585-50.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE VIEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ VIEIRA DA SILVA, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 136865502).
Intimada para falar acerca da exceção, a parte exequente manteve-se inerte (ID n. 141087025).
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual o devedor leva ao conhecimento do juízo questões processuais ou de mérito, que implicam na extinção total ou parcial da execução, sem necessidade de aprofundamento probatório.
No caso dos autos, conheço da exceção oposta, vez que a tese nela veiculada versa unicamente acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, questão essa, pois, de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo mesmo de ofício e que dispensa dilação probatória.
Observo que assiste razão ao executado quando aponta a existência de equívoco na planilha apresentada no ID n. 132375776, eis que ao elaborar os cálculos o exequente limitou-se a apresentar planilha somente dos valores correspondentes aos danos morais.
Ora, em se tratando de danos materiais só se recompõe o prejuízo efetivamente suportado e demonstrado, não se admitindo presunções de qualquer natureza.
No mais, os extratos bancários são documentos comuns às partes, pois tanto o consumidor correntista, diretamente ou por seu procurador, quanto à instituição financeira têm tais extratos à sua disposição.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados em ID n. 136865503.
Dessarte, ACOLHO a exceção apresentada e, via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados na conta judicial.
Com o trânsito em julgado, libere-se em favor da instituição financeira executada a garantia do juízo depositada na conta judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800585-50.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/07 a 05/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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