TJRN - 0801080-60.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801080-60.2024.8.20.5120 Parte autora: F.
G.
P.
D.
S.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora manifestou se insurgiu quanto às conclusões do laudo pericial (ID nº 160547003), questionando as conclusões da perícia, uma vez que essa foi feita de forma indireta.
Entretanto, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente os documentos acostados pela parte autora, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelo juízo.
Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos.
Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas.
O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC.
Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate, razão pela qual indefiro a impugnação e homologo o laudo pericial.
Intime-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, não havedo pedidos/impugnações, autos conclusos para julgamento.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:30
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801080-60.2024.8.20.5120 Parte autora: F.
G.
P.
D.
S.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F.
G.
P.
D.
S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que foi diagnosticado com Esquizofrenia, TDAH e Déficit de Atenção e necessita fazer uso do medicamento Extrato de Cannabis Sativa 160,32 mg/ML, mas não tem condições de comprar e está indisponível na rede pública.
Pede a concessão do medicamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 125642216).
Intimado, o réu contestou em id. 125847073, defendendo a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a União e ausência de comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 126970934.
O Ministério Público declarou o interesse em intervir no feito (id. 127669606).
Indeferida a tutela de urgência e determinado o sanemaento do feito (id. 127711963).
A ré pediu o julgamento antecipado e a autora a realização de perícia médica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme consta nos n autos, há controvérsia sobre a necessidade de utilização do medicamento Cannabis Sativa 160,32 mg/ML para tratamento do autor.
A nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS identificou que o autor não necessita da medicação.
Lado outro, o autor apresentou laudo médico atualizado demonstrando a inefetividade de outros tratamentos empreendidos para tratamento, indicando a necessidade do medicamento pleiteado.
Para solucionar a controvérsia, determino a realização de perícia médica para avaliar, entre outros pontos, a necessidade do medicamento para tratamento do autor.
Oficie o Núcleo de Perícia Judiciais (NUPEJ) solicitando que sorteie um médico especialista Neuropediatra, Nurologista ou especialidade congênere (inexistindo profissional habilitado na área, fica autorizado a nomeação de Clínico Geral que possua capacidade para o exame em questão) para realizar o exame pericial.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 509,66, de acordo com a portaria 504/2024-TJRN.
Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, prazo comum entre as partes e o Ministério Público, os quais deverão ser remetidos juntamento com os quesitos do Juízo ao NUPEJ.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Com a respectiva juntada, intime-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
O diagnóstico de Esquizofrenia, TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e Déficit de Atenção foi confirmado por exames e avaliações médicas? Se sim, quais são os resultados e a evolução desses diagnósticos? O perito confirma esse diagnóstico? 2.
A criança já foi submetida a outros tratamentos médicos, medicamentosos ou terapias para os diagnósticos mencionados? Qual foi a eficácia desses tratamentos? Se houve falhas, qual foi a razão identificada para a falta de sucesso? 3.
Existe evidência científica ou médica que comprove a eficácia do Extrato de Cannabis Sativa (160,32 mg/ML) no tratamento dos sintomas associados à Esquizofrenia, TDAH e Déficit de Atenção em crianças? 4.
Com base na condição clínica atual da criança e na revisão dos tratamentos anteriores, é necessário utilizar o Extrato de Cannabis Sativa para a gestão dos sintomas? Existem alternativas terapêuticas que poderiam ser consideradas antes de prescrever este medicamento? 5.
O medicamento deve ser utilizado por prazo certo ou indeterminado? 6.
Há urgência na utilização do medicamento? 7.
Quais são os potenciais efeitos colaterais do Extrato de Cannabis Sativa para uma criança com as condições descritas? A criança está em risco de efeitos adversos específicos ao utilizar este medicamento? 8.
O uso do Extrato de Cannabis Sativa para crianças está de acordo com as regulamentações e orientações médicas vigentes no país? Quais são as diretrizes legais para a prescrição deste medicamento a menores de idade? 9.
Prestar outras informações que o caso requeira.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:56
Juntada de laudo pericial
-
23/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
03/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
03/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 17:07
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801080-60.2024.8.20.5120 Parte autora: F.
G.
P.
D.
S.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F.
G.
P.
D.
S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que foi diagnosticado com Esquizofrenia, TDAH e Déficit de Atenção e necessita fazer uso do medicamento Extrato de Cannabis Sativa 160,32 mg/ML, mas não tem condições de comprar e está indisponível na rede pública.
Pede a concessão do medicamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 125642216).
Intimado, o réu contestou em id. 125847073, defendendo a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a União e ausência de comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 126970934.
O Ministério Público declarou o interesse em intervir no feito (id. 127669606).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1) DA ILEGITIMIDAE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a súmula 34, a qual aduz “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” O entendimento da jurisprudência está alinhando, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna ao prevê o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
Sendo assim, ao autor é conferida a faculdade de escolher contra quem demandar, já que todos os entes possuem responsabilidade solidária de fornecer o tratamento requerido, de modo que não é cabível a ilegitimidade passiva arguida pelo Estado.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2) DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência vindicada, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS.
Veja-se: Tecnologia: Extrato de cannabis sativa greencare Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade constante em relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada carece de estudos robustos para sua utilização como no caso concreto e que não parece ter havido esgotamento das possibilidades terapêuticas segundo inferência do relatório médico.
CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função.
CONCLUI-SE que: 1.
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada. 2.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Como se vê, a nota técnica não demonstrou a necessidade do medicamento, assim, ausente a probabilidade do direito.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização dos medicamentos pleiteados; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DECLARO saneado o processo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, dê vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 17:22.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0801080-60.2024.8.20.5120 Parte autora: F.
G.
P.
D.
S.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se o prazo para manifestação do requerido.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:39
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/07/2025 12:49
Processo nº 0815565-10.2024.8.20.5106
Erica Cristina Freitas Pereira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 10:45