TJRN - 0807243-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807243-59.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28462216) e extraordinário (Id. 28462209) interpostos pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, com fundamento nos arts. 105, III, "a"; e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26316034) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
INEXIGIBILIDADE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04.01.2022.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 9.991/2015.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram parcialmente acolhidos (Id. 27983599).
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL INSUFICIENTE E INOPERANTE PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
REJEIÇÃO.
MARCO DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COBRANÇA DO DIFAL NOS TERMOS DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7066, 7070 E 7078.
PRESENÇA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Alega a parte recorrente, nas razões de recurso especial, violação dos arts. 41, 492 e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação dos arts. 5, II, 37, 146, I e III, 150, I, e 155, §2º, IX, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 28462218 e 28462211).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas é relativa à incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1426271/CE - Tema 1266).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JULIO CESAR GOULART LANES (OAB/RN n.º 712-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807243-59.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial (Id. 28462217) e Extraordinário (Id. 28462210) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807243-59.2023.8.20.5001 Polo ativo FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL INSUFICIENTE E INOPERANTE PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
REJEIÇÃO.
MARCO DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COBRANÇA DO DIFAL NOS TERMOS DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7066, 7070 E 7078.
PRESENÇA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, omissão e contradição nas razões apresentadas pela Turma, reportando à omissão, a evidência de que o Portal Nacional do Difal é insuficiente e inoperante para fins de apuração e recolhimento do imposto.
Reporta que, ao contrário do afirmado na decisão, “o STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais e do Distrito Federal que instituíram a cobrança do DIFAL em conformidade com a CF/88, vale dizer, porque foram editadas antes da promulgação de uma lei complementar nacional sobre o tema, conforme exigem arts. 146, I, III, e 155, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88”.
Ressalta que na ADI 5469, o STF não aplicou a regra geral, optando por modular os efeitos da decisão.
Assim, “as leis estaduais e distrital, estariam válidas apenas até 31/12/2022, posterior a esse período, faz-se necessário edição de nova norma para estar nos moldes do regramento geral do DIFAL instituído pela LC 190/2022.”.
Defende a edição de nova lei estadual após a LC 190/2022.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, afastando a cobrança do DIFAL para o consumidor final.
Contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. (Id. 26781161). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) A controvérsia nos embargos refere-se a insuficiência das informações constantes no Portal Nacional do Difal, para apuração e recolhimento do imposto, bem como o período da cobrança do tributo.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7066/DF, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, isso é, tal princípio impõe que a exigibilidade do tributo só ocorra após 90 (noventa) dias da publicação da referida lei, em 05.01.2022.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023).
Por oportuno, evidencia-se que o julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra pendente, mas inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos em tramitação, de forma que esta ação pode ser julgada.
Assim sendo, acolhe-se o entendimento de que a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, ou seja, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04.01.2022), nos termos do seu art. 3º, ou seja, a impetrante não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7066/DF.
COBRANÇA ANTERIOR CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7066/DF.
A exigibilidade do tributo só pode ocorrer após 90 dias da publicação da referida lei. - Qualquer cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal.- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860909-09.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, AC n. 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para determinar que o DIFAL não deve ser exigido antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação, nos termos do princípio da anterioridade nonagesimal. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807243-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807243-59.2023.8.20.5001 Embargante: APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACÃO LTDA Embargado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807243-59.2023.8.20.5001 Polo ativo FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0807243-59.2023.8.20.5001 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Apelante: Friovix Comércio e Refrigeração Ltda.
Advogado: Júlio César Goulart Lanes (OAB/RN 712-A) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
INEXIGIBILIDADE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04.01.2022.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 9.991/2015.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Friovix Comércio e Refrigeração Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese, a ausência de portal centralizador das informações necessárias ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, previsto no artigo 24-A, da LC 190/2022.
Ressalta que, “a inoperabilidade absoluta do Módulo de Apuração e Emissão de Guias presente no Portal do DIFAL acaba tornando impossível que o tributo seja apurado e recolhido nos termos do que exigiu o legislador no art. 24-A da LC 190/2022”.
Assim, aduz ser indevida a cobrança do DIFAL, no período anterior à disponibilização do Portal.
Defende que a Lei Estadual nº 9.991/2015 foi declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do julgamento da ADI 5469, do STF.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias situadas no Estado do RN.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie, acerca da análise da cobrança do ICMS (DIFAL), nas operações de vendas de mercadorias para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, no Estado do Rio Grande do Norte, garantindo o direito da apelante até o início do próximo exercício, em 01 de janeiro de 2023.
Compulsando os autos, e nada obstante o respeito pela tese defendida pelo apelante, entendo que não restou demonstrada suficiente plausibilidade na insurgência recursal. É que não trata a espécie, propriamente, de discussão sobre o respeito ao princípio constitucional da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), no que tange à Lei Complementar editada e publicada no ano de 2022, mas sim quanto à aplicabilidade da exação com suporte no Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que foi objeto do pronunciamento da Suprema Corte, no RE nº 1.287.019 e na ADI nº 5.469.
Sobre tal pronunciamento, a própria leitura da sentença denota que o Juízo considerou a tese firmada pelo Excelso Pretório, inclusive em relação à modulação de efeitos operada.
O Supremo Tribunal Federal, de fato, analisou a matéria ao julgar, em conjunto, na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2021, o RE 1.287.019 (TEMA 1093 da Repercussão Geral) e a ADI 5.469, decidindo pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), e consignando – a posteriori – que os efeitos da decisão foram modulados, passando a valer a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da decisão (ou seja, 2022), ressalvadas da proposta de modulação apenas as ações judiciais em curso.
Transcrevo o dispositivo do referido julgamento: “(...) O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão (...)”.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifos acrescidos).
Da leitura do julgado da Suprema Corte verifica-se a declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da cobrança de ICMS com base na diferença de alíquotas dos Estados de origem e destino das mercadorias.
Quanto à modulação determinada pelo STF, no sentido de que os efeitos das decisões somente incidem a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do aludido julgamento, ou seja, em 2022, o Pretório Excelso ressalvou as ações judiciais em curso.
Com efeito, filio-me ao entendimento de que, a despeito da publicação da ata do julgamento conjunto do RE 1.287.019 (Tema 1093) e da ADI 5.469 no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido apenas em 03 de março de 2021, o julgamento aconteceu em 24 de fevereiro de 2021 e há pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal também acerca da aplicabilidade imediata dos pronunciamentos firmados pelo Plenário da Corte, de modo que a decisão acerca da inconstitucionalidade da cobrança passa a produzir efeitos em relação ao impetrante a partir de 01/01/2022.
Esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA MODULAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5469.
IMPETRAÇÃO DO WRIT NO DIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO EM QUE FOI JULGADA A ADI Nº 5469 E O RE Nº 1.287.019.
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS PRONUNCIAMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS-DIFAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.469 e RE nº 1287019, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da cobrança de ICMS com base na diferença de alíquotas dos Estados de origem e destino das mercadorias. 2.
No tocante à modulação determinada pelo STF, ficou decidido que os efeitos das decisões somente incidem a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do referido julgamento, ou seja, em 2022, sendo que o Pretório Excelso ressalvou as ações judiciais em curso. 3.
No caso sub judice, o mandado de segurança foi impetrado 03 de março de 2021e a publicação da ata da sessão em que foi julgada a ADI nº 5469 e o RE nº 1.287.019 no Diário da Justiça ocorreu em 03 de março de 2021. 4.
Precedente do STF (ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) e do TJRN (AI 0804227-36.2021.8.20.0000, de Relatoria de Desembargador Cornélio Alves e AI 0813758-81.2021.8.20.5001, de Relatoria da Juíza Convocada Juíza Berenice Capuxu). 5.
Apelo conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade da exigibilidade dos créditos tributários ao ICMS-DIFAL relativos às operações de vendas de mercadorias, durante o limite temporal referente ao exercício fiscal de 2021, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0812562-76.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 11/11/2022).
Ademais, verifica-se a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP- AgR e no RE nº 1.221.330/SP (TEMA 1094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal, já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada a competente Lei Complementar sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC 87/15, cujos artigos 9°, inciso XVII e 10, inciso XI estabelecem: “Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6o deste artigo (EC 87/2015). (...) § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem”. (EC nº 87/2015) Além disso, destaco que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, estabeleceu que: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Neste sentido, entendo correta a fundamentação do ente recorrente, isto porque, a respectiva lei e entendimento exarado pelos temas 1.093 e 1.094, do STF, deixam claros que no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais princípios foram devidamente observados quando da promulgação da Lei Estadual nº 9.991/2015, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar, responsável por disciplinar as respectivas normas gerais do tributo, editada e publicada em janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190).
Assim, é devida a exigibilidade da alíquota do DIFAL na hipótese em análise, somente a partir de janeiro de 2022, conforme os temas retro mencionados.
Além disso, colaciono julgados desta Egrégia Corte e demais Tribunais de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810949-50.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093), ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA.
NORMA REGULAMENTADORA E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONSOANTE ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OBSERVADO.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0882842-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
TEMAS 1093 E 1094.
INVALIDADE DA COBRANÇA NA FORMA DO CONVÊNIO Nº 93/2015.
NORMAS QUE SÓ PRODUZEM EFEITOS APÓS A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
ADVENTO DA LCE 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.093, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinador e, segundo o entendimento fixado no Tema 1.094, as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.2.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais princípios foram devidamente observados quando da promulgação da Lei Estadual nº 9.991/2015, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar, responsável por disciplinar as respectivas normas gerais do tributo, editada e publicada em janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190).3.
Portanto, deve ser reconhecido, em parte, o direito da parte impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 com os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812619-60.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909054-96.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - LEI ESTADUAL 21.781/15 VÁLIDA - PRODUÇÃO DE EFEITOS VINCULADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR 190/20 - ANTERIORIEDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA - MERA REGULAMENTAÇÃO DA EC 87/15-PORTAL DO DIFAL. -Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. - Conforme assentado pelo STF, as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 são válidas, com produção de efeitos vinculados à vigência de um Lei Complementar que regulamente a sua cobrança do diferencial de alíquotas. - Em 04/01/2022, foi sancionada a Lei Complementar nº190, que alterou a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.- A LC nº 190/22 não se sujeita às regras da anterioridade de exercício, na medida em que regulamenta a hipótese prevista pela EC87/15 e dá eficácia a outra norma pré-existente editada no âmbito estadual, qual seja, a Lei 21.781/15. - A suposta inoperabilidade do Portal do Difal(https://dfe portal.svrs.rs.gov.br/Difal/) não impede a cobrança da exação fiscal, nos moldes sugeridos pelo recorrente.
O portal tem como escopo auxiliar e facilitar a apuração e emissão das guias de recolhimento para o contribuinte, não se trata de uma condição para a cobrança da exação fiscal. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172749-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
COMPRADOR CONTRIBUINTE.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022. 1.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE 1.1 – O TEMA 1093 do STF não se aplica aos compradores contribuintes consumidores finais, e sim apenas aos consumidores finais não contribuintes. 1.2 – No que se refere aos compradores contribuintes, descabe estender-lhes a celeuma havida em relação aos não contribuintes.
Com efeito, a EC 87/2015 em nada alterou a situação anterior, que vigorava aos contribuintes quanto à aquisição de bens de uso e consumo e de bens do ativo permanente, é dizer, nas operações em que figuravam como consumidores finais.
A tese da exclusão do Diferencial de Alíquota sobre tais produtos em relação aos contribuintes, quando consumidores finais, esbarra na alínea a do inciso VIII do § 2º do art. 155 da CF, pela qual a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do “destinatário, quanto este for contribuinte do imposto”, norma bastante em si para a aplicação, mesmo assim prevista na LC 87/96.
Noutras palavras: o DIFAL do ICMS em relação aos contribuintes consumidores finais não foi instituído pela EC 87/2015.
Já existia antes.
Precedentes. 2.
DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50868590320228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-06-2024) No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do recorrente de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal”.
Isto porque, conforme destacou o julgador a quo, no site https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2865#:~:text=AVISO existe ferramenta que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
Em consonância com o entendimento exposto, são os seguintes julgados em casos semelhantes aos dos autos.
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809715-33.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NOVO.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
VALIDADE DE LEI DISTRITAL LOCAL.
PORTAL DIFAL.
INSTITUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 2.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº. 87/1996 ( Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 3.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 4.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS nº. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Instituídas as normas gerais, a Lei local somente é ineficaz naquilo que lhe for contrário.
Reafirma-se, portanto, a eficácia da Lei Distrital nº. 5.546/2015, consoante posição majoritária da Suprema Corte. 5.
O art. 24-A da Lei Complementar 192/2022 trata sobre a implementação, pelo Distrito Federal e pelos Estados, de um portal próprio, onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30 de dezembro de 2021 pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021 e já se encontra instituído no sítio eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/, de modo que cumprido o requisito legal. 6.1 As inconsistências técnicas eventualmente observadas no portal não são capazes de eximir a parte da obrigação tributária legalmente instituída. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701201-57.2023.8.07.0018 1840009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807243-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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