TJRN - 0800827-16.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800827-16.2023.8.20.5150 Polo ativo ELZA MARIA FERNANDES FILGUEIRA DE FREITAS Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (ID 25604800), que em sede de ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 25604803, a parte apelante afirma que os descontos são indevidos, na medida em que formalizou contrato de empréstimo e não de cartão de crédito.
Informa que a parte apelada agiu de má-fé, não tendo cumprido com seu dever de informação, discorrendo sobre a vulnerabilidade do consumidor.
Aduz que sofreu dano moral, bem como que é cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 25604806, nas quais requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Alterca que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito, sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Destaca que não há conduta ilícita da sua parte capaz de ensejar o pedido de repetição do indébito e declaração de inexistência do contrato, tendo agido em exercício regular do direito, não havendo que se falar em dano moral.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25657835). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a configuração do dano moral.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 25604779).
Pontualmente, observa-se que o requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo autorização expressa na cláusula I e II para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Registre-se, ademais, que a parte autora limita-se a afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 25604779.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Grifo intencional).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, inclusive utilizando do cartão de crédito para compras, conforme ID 25604789, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800827-16.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800827-16.2023.8.20.5150 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZA MARIA FERNANDES FILGUEIRA DE FREITAS Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade recursal (ID 25604806).
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual seja Elza Maria Fernandes Filgueia de Freitas, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDIDO FERREIRA.
Relator. -
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-50.2023.8.20.5110
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 13:19
Processo nº 0822468-27.2020.8.20.5001
Jailson Alves da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2020 15:54
Processo nº 0800199-50.2023.8.20.5110
Mario Adailton da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 17:15
Processo nº 0800534-45.2024.8.20.5139
Francisco Soares Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 09:21
Processo nº 0800534-45.2024.8.20.5139
Francisco Soares Sobrinho
Sv3 Multivantagens Gestao de Contratos E...
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 11:54