TJRN - 0800199-50.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800199-50.2023.8.20.5110 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800199-50.2023.8.20.5110 RECORRENTE: MARIO ADAILTON DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28006183) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488775): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
TESE REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NO APENAMENTO BASILAR.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Como razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 157, caput e §1º, 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 28 e 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar, fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD, bem como alega fazer jus a causa de redução de pena do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28165264).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência a arguição de violação ao art. 33 da LAD, sob a alegação de absenteísmo probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, o que avulta do contexto fático delineado por esta Corte Potiguar é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos que “as palavras do Policial Civil (tópico 12) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam não apenas os entorpecentes (cocaína), mas também inúmeras embalagens de dindins e dinheiro fracionado” (Id. 27488775).
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 27488775): Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhes assiste. 19.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 25767733, p. 6-7), Auto de Apreensão (ID 25767733, p. 09), Exame Químico Toxicológico (ID 225767773, p. 01-03) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 20.
A propósito, as palavras do Policial Civil (tópico 12) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam não apenas os entorpecentes (cocaína), mas também inúmeras embalagens de dindins e dinheiro fracionado. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e os testemunhos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 22.
Além dos subsídios explicitados, tem-se a narrativa extrajudicial de Jefferson Lima da Silva afirmando de modo categórico ser o Acusado responsável por fornecer drogas na região (ID 25767733): “... É usuário e vendedor de droga... é contratado por Adailton, em boca de fumo onde indicará a esta equipe policial... quer sair dessa vida por isso resolveu comparecer a esta unidade policial para relatar quem são as pessoas... quem fornece droga para Adailton é Teteu...
Teteu distribui drogas na região para vários vendedores varejistas... comprava 5g a 150 reais e fazia 750, quando fracionava em pedra... além disso é usuário de cocaína, que pagava 50 reais a grama, da pessoa de Lindoaldo...”. 23.
De mais a mais, embora traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (quantidade dos entorpecentes, materiais para embalagem e dinheiro fracionado), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 25767796): “...
Nesse sentido, é de bom alvitre rememorar o dito pela testemunha Raniere Fernandes, Policial Civil, quando ouvido em Juízo.
A testemunha afirmou que há cerca de dois anos investiga o acusado tendo-o como suspeito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, estava preparando pedido de busca, contudo, narrou que um viciado de nome Jeferson informou que havia comprado a droga do acusado, tendo ido com o policial em um carro descaracterizado até a casa de Mário Adailton.
Aduziu que o acusado o avistou no carro e saiu com duas sacolas de drogas tendo corrido de casa e deixado as portas abertas.
Disse que ao chegar na casa encontraram-na vazia e apreenderam os materiais citados do termos de apreensão e exibição.
Ao ser questionado pela defesa, disse que a pessoa que foi até a delegacia disse que tinha comprado uma pedra de crack a uma pessoa de Adailton, tendo a atestado a veracidade.
Disse também que a pessoa que fez a denúncia queria sair do mundo das drogas e que o acusado estava o colocando para vender drogas...
Nesse sentido, entendo que todo o conjunto probatório é possível afirmar que o acusado é dado à traficância.
Não resta dúvida da autoria e da materialidade, sobretudo porque a harmonia do caderno processual demonstra tal fato.
A narrativa da testemunha coaduna com toda a prova inquisitorial que nos termos do art. 155 do CPP não pode ser utilizado unicamente como meio para a formação da convicção do magistrado.
Na espécie a prova colhida em sede de inquérito foi corroborada pelas provas colhidas em sede de instrução, logo não estão sendo utilizadas de forma única...” 24.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se acatar a retórica absolutiva ou o mero uso para deleite (art. 28 da LAD). É de se notar, pois, que a condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de drogas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, trago à colação: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
APTIDÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3.
No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela praticadas.
A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender os termos da acusação e dela defender-se. 4.
Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas, guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes, guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo, diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do processo, providência extremamente excepcional na via estreita do habeas corpus. 5.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso. 6.
A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos acusados.
Tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal, ainda em andamento. 7.
Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 8.
Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem, ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também narrou a efetiva apreensão de drogas.
Assim, porque evidenciado que a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 9.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, fazendo referência expressa à significativa quantidade de droga apreendida (3,342 quilos de maconha; 20 gramas de crack), bem como à apreensão de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, não há manifesta ilegalidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.589/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE.
OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7, STJ.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de drogas é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.
II - É inviável o acolhimento do pleito desclassificatório de tráfico para uso de drogas, quando a solução do caso depender de incursão na matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.576/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Outrossim, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior que é pacífico no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação.
Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio. 4.
Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado. 5.
Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6.
In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes.
Soma-se a isso o fato de que foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares.
Ainda, o Tribunal local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto por ofensa à lei federal.
Ademais, no que pertine à alega ofensa ao art. 33, §3º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o réu faz jus a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, rechaçou a incidência da causa de redução de pena por compreender que as circunstâncias fáticas evidenciam a dedicação do insurgente à atividade criminosa, cenário que obsta o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão objurgado, que assim discorreu acerca da aplicação de tal redutor: No tocante aos “antecedentes”, ao contrário do soerguido pela defesa, restou devidamente comprovado o histórico criminal do Apenado, maiormente, pela juntada da certidão 4294443/2024 (ID 25767787, p. 2), a qual, diga-se de passagem, faz referência ao processo de execução 5000012-52.2023.8.20.0110, conforme esposado pela Procuradoria (ID 26925119): “... fundamentação idônea, certidão de forma padrão do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte, maus antecedentes que justificam a negatividade do vetor...”. 30.
Por consectário lógico, além de as informações supra, os fatos narrados evidenciam ser o Apelante alguém dedicado à atividade criminosa, não havendo, pois, de se cogitar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da LAD (Id. 27488775).
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada considerando a natureza e quantidade de droga apreendida - 4.141 (quatro mil, cento e quarenta e uma) pedras de crack -, e "o modo como estavam acondicionados os entorpecentes, acompanhados de materiais destinados à mercancia da droga, como 04 (quatro) balanças de precisão e invólucros plásticos comumente utilizados para armazenar os entorpecentes". 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.088.265/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
De mais a mais, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 157, caput e §1º, do CPP, ressalto que este Tribunal estadual não desconhece que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, centradas tanto em decorrência de investigação policial prévia (2 anos) advindas de inúmeras informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência do recorrente, conhecida, inclusive como “boca de fumo” e “no fato de o Apelante ter se evadido da residência ao perceber a aproximação da viatura descaracterizada” (Id. 27488775).
Segundo esposado pelo juiz a quo (Id. 25767796): “...
Na espécie, compulsando o caderno processual, não é possível verificar violação ao domicílio, uma vez que a ação foi devidamente amparada na existência de flagrante delito.
Conforme se extrai dos autos, o acusado estava de posse de entorpecentes, além de serem investigados há anos pela prática da traficância...”.
Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas.
A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para uso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de autorização judicial em período diurno. 4.
Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência do crime. 5.
A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é arbitrária e viola a proteção constitucional.
A existência de elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento da Corte e normas internacionais de direitos humanos. 6.
No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel, que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando situação de flagrância no tráfico de drogas. 7.
A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01 balança de precisão.
A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV.
ORDEM DENEGADA (HC n. 899.073/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Flavio Henrique Nunes Flor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), buscando o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), após ser flagrado com 305,69 gramas de maconha em Planaltina/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao domicílio do paciente durante a diligência policial, sem o devido mandado judicial, e se tal circunstância gera a nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inviolabilidade domiciliar não é absoluta e pode ser relativizada em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4.
No caso concreto, a entrada dos policiais no domicílio do paciente foi justificada pela ocorrência de situação flagrancial, configurada quando o paciente foi flagrado dispensando substância entorpecente e correndo para o interior de sua residência.
Foram apreendidos, no total, 305,69g de maconha. 5.
Tratando-se de crime permanente, como é o tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo, não há necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio, desde que haja fundadas razões para o flagrante, como ocorreu no presente caso. 6.
A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 903.660/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto a autoridade policial já monitorava a ocorrência de tráfico naquela localidade, abordou o corréu logo após sair do referido domicílio com volume suspeito sob a jaqueta, tendo apreendido grande quantidade de entorpecentes - mais de 3kg (três quilos) de maconha -, razão pela qual está justificada a entrada, que ainda teria sido franqueada pela moradora, tendo os policiais logrado êxito em apreender mais um tablete da mesma droga em um veículo lá estacionado; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4.
Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 769.748/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Dessa forma, evidencia-se confluência com o teor do decisum recorrido e a orientação da Corte Cidadã acerca da entrada forçada em domicílio (quando amparada em fundadas razões), incide ao ponto, portanto, o verbete sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interno com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800199-50.2023.8.20.5110 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800199-50.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIO ADAILTON DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800199-50.2023.8.20.5110 Origem: Vara Única de Alexandria Apelante: Mário Adailton da Silva Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos (OAB/PB 14.326) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
TESE REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NO APENAMENTO BASILAR.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e juiz convocado ROBERTO GUEDES (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Mário Adailton da Silva em face da sentença do Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0800199-50.2023.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe condenou a 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais negativas), além de 688 dias-multa (ID 25767796). 2.
Segundo a Exordial, “... no dia 02/01/2023, por volta das 14h50min, na Rua Teodorico Benjamim, n° 309, Cascalho, Alexandria/RN, os denunciados MÁRIO ADAILTON DA SILVA tinha em depósito, com o fim de venda, 02 (duas) porções entorpecente Erythroxylum coca, popularmente denominado como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar... É dos autos que nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a autoridade policial, após receber informação da pessoa de Jefferson Lima da Silva, que o denunciado MÁRIO ADAILTON realizava o comércio de drogas nesta urbe, no qual, inclusive, o citado informante era vendedor, realizou diligências e procedeu à busca na residência dos denunciados, em cuja oportunidade encontraram: 02 (duas) porções de “cocaína”, diversos sacos plásticos (utilizados para embalar droga), a quantia em espécie de R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos) em dinheiro fracionado mais 04 (quatro) relógios, 01 (um) pen drive, 01 (uma) tesoura...” (ID 25767758). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal e domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD; 3.3) inidoneidade no desvalor dos móbeis “culpabilidade”, “antecedentes” e “natureza/quantidade”; 3.4) fazer jus a minorante do art. 33, §4º da LAD (ID 26257024). 4.
Contrarrazões da PmJ de Alexandria pela inalterabilidade do édito (ID 26420022). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial no tocante apenas ao decote da circunstância judicial da “culpabilidade” (ID 26925119). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas tanto em decorrência de Investigação policial prévia (2 anos) advindas de inúmeras informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência do Inculpado, conhecida, inclusive como “boca de fumo”, quanto na delação ofertada por um dos consumidores (Jefferson Lima da Silva), segundo esposado pelo juiz a quo (ID 25767796): “...
Na espécie, compulsando o caderno processual, não é possível verificar violação ao domicílio, uma vez que a ação foi devidamente amparada na existência de flagrante delito.
Conforme se extrai dos autos, o acusado estava de posse de entorpecentes, além de serem investigados há anos pela prática da traficância...”. 12.
Aliás, a narrativa do Agente de Segurança, Ranieri Fernandes, ratificam as informações descritas na imputatória, ilidindo a argumentativa da pecha soerguida (ID 116206617): “...
Mário Adailton já era investigado pela polícia há, aproximadamente, 02 anos pela prática de tráfico de drogas e, no dia do flagrante, o informante da Polícia Civil foi até a Delegacia e disse que tinha acabado de comprar “crack” a MÁRIO ADAILTON, tendo, na oportunidade, mostrado aos policiais parte da droga adquirida... diante dessa informação, ele diligenciou até a casa de MÁRIO para fazer uma observação e levantamento do local, no entanto, mesmo estando em uma viatura descaracteriza, MÁRIO ADAILTON o viu, instante em que saiu das proximidades da casa e dirigiu-se até a Delegacia para pedir reforço ao delegado e ao GTO... ao voltarem para a casa do recorrente, ele havia evadido-se do local, deixando as portas da casa, inclusive, abertas... vizinhos da residência relataram a autoridade policial que MÁRIO havia acabado de sair de casa com 02 sacolas cheias de droga, motivo pelo qual adentraram na residência e fizeram a busca, durante a qual encontraram a droga, gilete para cortar e embalar entorpecentes, muitos sacos de dindim e outros instrumento utilizados no comércio de tóxico...”. 13.
Logo, não se está a caucionar a diligência apenasmente na desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato de o Apelante ter se evadido da residência ao perceber a aproximação da viatura descaracterizada. 14.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: “...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INO CORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG Apelação Criminal 1.0647.21.000508-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022)...”. 15.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Outrossim, o presente contexto reporta a delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulabilidade do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 18.
Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhes assiste. 19.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 25767733, p. 6-7), Auto de Apreensão (ID 25767733, p. 09), Exame Químico Toxicológico (ID 225767773, p. 01-03) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 20.
A propósito, as palavras do Policial Civil (tópico 12) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam não apenas os entorpecentes (cocaína), mas também inúmeras embalagens de dindins e dinheiro fracionado. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e os testemunhos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 22.
Além dos subsídios explicitados, tem-se a narrativa extrajudicial de Jefferson Lima da Silva afirmando de modo categórico ser o Acusado responsável por fornecer drogas na região (ID 25767733): “... É usuário e vendedor de droga... é contratado por Adailton, em boca de fumo onde indicará a esta equipe policial... quer sair dessa vida por isso resolveu comparecer a esta unidade policial para relatar quem são as pessoas... quem fornece droga para Adailton é Teteu...
Teteu distribui drogas na região para vários vendedores varejistas... comprava 5g a 150 reais e fazia 750, quando fracionava em pedra... além disso é usuário de cocaína, que pagava 50 reais a grama, da pessoa de Lindoaldo...”. 23.
De mais a mais, embora traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (quantidade dos entorpecentes, materiais para embalagem e dinheiro fracionado), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 25767796): “...
Nesse sentido, é de bom alvitre rememorar o dito pela testemunha Raniere Fernandes, Policial Civil, quando ouvido em Juízo.
A testemunha afirmou que há cerca de dois anos investiga o acusado tendo-o como suspeito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, estava preparando pedido de busca, contudo, narrou que um viciado de nome Jeferson informou que havia comprado a droga do acusado, tendo ido com o policial em um carro descaracterizado até a casa de Mário Adailton.
Aduziu que o acusado o avistou no carro e saiu com duas sacolas de drogas tendo corrido de casa e deixado as portas abertas.
Disse que ao chegar na casa encontraram-na vazia e apreenderam os materiais citados do termos de apreensão e exibição.
Ao ser questionado pela defesa, disse que a pessoa que foi até a delegacia disse que tinha comprado uma pedra de crack a uma pessoa de Adailton, tendo a atestado a veracidade.
Disse também que a pessoa que fez a denúncia queria sair do mundo das drogas e que o acusado estava o colocando para vender drogas...
Nesse sentido, entendo que todo o conjunto probatório é possível afirmar que o acusado é dado à traficância.
Não resta dúvida da autoria e da materialidade, sobretudo porque a harmonia do caderno processual demonstra tal fato.
A narrativa da testemunha coaduna com toda a prova inquisitorial que nos termos do art. 155 do CPP não pode ser utilizado unicamente como meio para a formação da convicção do magistrado.
Na espécie a prova colhida em sede de inquérito foi corroborada pelas provas colhidas em sede de instrução, logo não estão sendo utilizadas de forma única...” 24.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se acatar a retórica absolutiva ou o mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 25.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.3), assiste razão em parte ao Indigitado. 26.
Ora, o Magistrado primevo ao desvalorar os móbeis “culpabilidade”, “antecedentes” e “natureza/quantidade”, o fez nos seguintes termos (ID 25767796): “...
Culpabilidade... merece valoração desfavorável, ante a maior reprovabilidade e censurabilidade do comportamento do agente, uma vez que, nos termos das provas coligidas aos autos, trata-se de uma das maiores “bocas de fumo” da cidade.
Ademais, o tráfico, por si só, já gera no meio social um alto sentimento de repulsa...
Antecedentes: presentes nos termos da certidão de ID 115704352...
Natureza da droga: desfavorável, ante o elevado poder viciante da “cocaína”...”. 27.
Nesse contexto, entendo haver se utilizado de retórica inidônea ao negativar a primeira circunstante, sobretudo pela ausência de elementos concretos a evidenciarem ser o local conhecido como uma das maiores bocas de fumo da região, como elucidado pela douta PJ (ID 26925119). “... fundamentação inidônea, ausência de argumentação concreta, não há como se comprovar que se trata da “maior boca de fumo” da cidade...”. 28.
De igual forma, além de o embasamento utilizado no decisum (elevado poder viciante da cocaína) se basear em subsídios inerentes ao tipo, a quantidade de entorpecentes apreendida (2,5 g de cocaína - ID 25767773) em nada desbordam ao ilícito em apreço, não havendo, portanto, razões a justificarem o seu incremento. 29.
No tocante aos “antecedentes”, ao contrário do soerguido pela defesa, restou devidamente comprovado o histórico criminal do Apenado, maiormente, pela juntada da certidão 4294443/2024 (ID 25767787, p. 2), a qual, diga-se de passagem, faz referência ao processo de execução 5000012-52.2023.8.20.0110, conforme esposado pela Procuradoria (ID 26925119): “... fundamentação idônea, certidão de forma padrão do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte, maus antecedentes que justificam a negatividade do vetor...”. 30.
Por consectário lógico, além de as informações supra, os fatos narrados evidenciam ser o Apelante alguém dedicado à atividade criminosa, não havendo, pois, de se cogitar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da LAD. 31.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 32.
Na primeira fase, negativados apenas os antecedentes, fixo a pena-base, nos moldes fixados pelo Juízo a quo (1/8 da pena mínima), em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. 33.
Ausentes as agravantes/atenuantes e as causas de aumento/diminuição, torno concreta e definitiva a pena em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (art. 33, §3º do CP) e 563 dias-multa. 34.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo provimento em parte do Apelo, para redimensionar a coima legal, na forma dos itens 32-33.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-50.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:16
Juntada de despacho
-
15/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/08/2024 11:21
Juntada de termo de remessa
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIO ADAILTON DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIO ADAILTON DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800199-50.2023.8.20.5110 Apelante: Mário Adailton da Silva Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos (OAB/PB 14.326) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25767803), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:05
Juntada de termo
-
10/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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