TJRN - 0800534-45.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800534-45.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO SOARES SOBRINHO Parte ré: SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO SOARES SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A. e SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA, qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é titular de um cartão de crédito contratado junto ao Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos mensais indevidos incluídos sob a rubrica “SV3”.
O valor estaria sendo repassado ao segundo demandado, com o qual autor afirma nunca ter contraído relação jurídica obrigacional.
Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 125395019).
Citada, a ré SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Benefícios LTDA não contestou a ação (id. 128503627).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 129192905, alegando preliminarmente a carência da ação, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade.
No mérito, aduziu que não tem responsabilidade pelos descontos e que não ocorreram danos morais.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 135503956).
Decisão de saneamento (id. 143167768).
Intimadas para pugnarem pela realização de provas, a autora pediu o julgamento antecipado e as rés nada apresentaram no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não realizou compras no SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA com o seu Cartão de Crédito do Banco Bradesco S/A, compete, pois, às partes requeridas provarem a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA.
CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
I.
Tendo a parte autora negado a aquisição de passagens aéreas com o cartão de crédito, competia à parte requerida a comprovação da higidez do débito impugnado, pois evidentemente não é exigível da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, da ausência de contratação válida.
II.
No caso, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, motivo pelo qual a presunção de ocorrência de fraude ou lançamento indevido de valores na fatura do cartão de crédito milita em favor da consumidora, devendo ser declarada a inexistência de débito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-37, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 26/08/2015).
O Banco Bradesco S/A alegou que não houve qualquer indício que indique irregularidade, pois agiu apenas como operador das operações realizadas pelo autor.
No entanto, a legitimidade passiva do requerido já foi reconhecida em decisão de saneamento, porquanto se trata de relação de consumo e o requerido efetivamente participou da cadeia de consumo.
Ademais, a ré não trouxe qualquer prova aos autos que comprove a regularidade das transações efetuadas, isto é, que o consumidor autorizou as compras por meio de login e senha de uso intransmissível, entre outras formas de se garantir a segurança da operação.
A SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA não apresentou contestação.
Portanto, em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, visto que o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
As partes rés, portanto, não se desincumbiram de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ocorre que a instituição bancária tem o dever de informar ao cliente quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil, assim, quando o banco não toma as providências adequadas, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Desse modo, com a má prestação de serviço, há a configuração de responsabilidade.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu também deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores de compras que não foram realizadas pelo autor, isto é, com negócio jurídico válido que o justificasse, os Réus, por ação voluntária, cometeram ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva dos Demandados, que agiram de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, os Requeridos causaram dano moral, pois os valores cobrados indevidamente no cartão de crédito da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o Autor ser restituído em dobro pelos valores indevidamente cobrados em seu cartão de crédito, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que originou os descontos de rubrica “SV3” inseridos nas faturas do cartão de crédito da autora mantido junto ao Banco Bradesco, devendo os descontos serem interrompidos; b) condenar os demandados, de forma solidária, a restituírem em dobro o valor das parcelas de rubrica “SV3” cobradas indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar os demandados, de forma solidária, a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno os demandados a pagarem solidariamente custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois se arquivem os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800534-45.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO SOARES SOBRINHO Parte ré: SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO SOARES SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A. e SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA, qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é titular de um cartão de crédito contratado junto ao Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos mensais indevidos incluídos sob a rubrica “SV3”.
O valor estaria sendo repassado ao segundo demandado, com o qual autor afirma nunca ter contraído relação jurídica obrigacional.
Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 125395019).
Citada, a ré SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Benefícios LTDA não contestou a ação (id. 128503627).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 129192905, alegando preliminarmente a carência da ação, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade.
No mérito, aduziu que não tem responsabilidade pelos descontos e que não ocorreram danos morais.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 135503956).
Decisão de saneamento (id. 143167768).
Intimadas para pugnarem pela realização de provas, a autora pediu o julgamento antecipado e as rés nada apresentaram no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não realizou compras no SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA com o seu Cartão de Crédito do Banco Bradesco S/A, compete, pois, às partes requeridas provarem a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA.
CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
I.
Tendo a parte autora negado a aquisição de passagens aéreas com o cartão de crédito, competia à parte requerida a comprovação da higidez do débito impugnado, pois evidentemente não é exigível da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, da ausência de contratação válida.
II.
No caso, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, motivo pelo qual a presunção de ocorrência de fraude ou lançamento indevido de valores na fatura do cartão de crédito milita em favor da consumidora, devendo ser declarada a inexistência de débito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-37, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 26/08/2015).
O Banco Bradesco S/A alegou que não houve qualquer indício que indique irregularidade, pois agiu apenas como operador das operações realizadas pelo autor.
No entanto, a legitimidade passiva do requerido já foi reconhecida em decisão de saneamento, porquanto se trata de relação de consumo e o requerido efetivamente participou da cadeia de consumo.
Ademais, a ré não trouxe qualquer prova aos autos que comprove a regularidade das transações efetuadas, isto é, que o consumidor autorizou as compras por meio de login e senha de uso intransmissível, entre outras formas de se garantir a segurança da operação.
A SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA não apresentou contestação.
Portanto, em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, visto que o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
As partes rés, portanto, não se desincumbiram de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ocorre que a instituição bancária tem o dever de informar ao cliente quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil, assim, quando o banco não toma as providências adequadas, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Desse modo, com a má prestação de serviço, há a configuração de responsabilidade.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu também deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores de compras que não foram realizadas pelo autor, isto é, com negócio jurídico válido que o justificasse, os Réus, por ação voluntária, cometeram ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva dos Demandados, que agiram de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, os Requeridos causaram dano moral, pois os valores cobrados indevidamente no cartão de crédito da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o Autor ser restituído em dobro pelos valores indevidamente cobrados em seu cartão de crédito, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que originou os descontos de rubrica “SV3” inseridos nas faturas do cartão de crédito da autora mantido junto ao Banco Bradesco, devendo os descontos serem interrompidos; b) condenar os demandados, de forma solidária, a restituírem em dobro o valor das parcelas de rubrica “SV3” cobradas indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar os demandados, de forma solidária, a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno os demandados a pagarem solidariamente custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois se arquivem os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800534-45.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO SOARES SOBRINHO Parte ré: SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes uma tarifa SV3.
Indeferida a tutela de urgência (id. 125395019).
Citada, a ré SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Benefícios LTDA não contestou a ação (id. 128503627).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 129192905, alegando preliminarmente a carência da ação, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade.
No mérito, aduziu que não tem responsabilidade pelos descontos e que não ocorreram danos morais.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 135503956).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.4) DA REVELIA Considerando que a ré SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Benefícios LTDA não contestou ação, declaro a sua revelia.
Desnecessária a intimação desta ré dos próximos atos, devendo os prazos fluírem da publicação oficial.
Ressalvo a possibilidade da ré, a qualquer tempo, se manifestar sobre o conteúdo dos autos, recebendo-os no estado em que se encontrem. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação que originou os descontos; b) início dos descontos; c) se os descontos são realmente referentes a saques. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar demonstrativo de que os descontos são saques. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Declaro a revelia da ré SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Benefícios LTDA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Desnecessária a intimação da ré revel SV3 Multivantagens Gestão de Contrato e Beneficios LTDA dos próximos atos, devendo os prazos fluírem da publicação oficial.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:30
Decretada a revelia
-
17/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800534-45.2024.8.20.5139 C E R T I D Ã O E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, aos 05/09/2024, decorreu o prazo sem que SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA tenha apresentado contestação.
CERTIFICO também que fora apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S/A., motivo pelo qual, em obediência ao inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023, intimo a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
FLORÂNIA/RN, 4 de outubro de 2024 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800534-45.2024.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intimo a parte exequente, através de seu(s) Advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atual da parte executada, tendo em vista correspondência não entregue conforme ID´s 128331058 e 128331059.
Florânia/RN,13 de agosto de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:57
Publicado Citação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800534-45.2024.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO SOARES SOBRINHO REU: SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO SOARES SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S.A e SV3 MULTIVANTAGENS GESTÃO DE CONTRATOS E BENEFÍCIOS LTDA, partes igualmente qualificadas, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos supostamente indevidos em seu cartão de crédito relativos à negócio jurídico debitado sob a rubrica “SV3”, no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente (Id nº 125371791).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Em suma, a parte autora afirma que, em abril do corrente ano, tomou conhecimento da cobrança em fatura do seu cartão de crédito sob a rubrica “SV3”, que totalizam o valor final de R$ 899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Todavia, aduz não ter contratado o referido negócio jurídico, alegando ter se dirigido à agencia do Banco do Bradesco S.A para fins de contestação da compra, mas, até o presente momento, os valores continuam sendo cobrados.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da cobrança atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de que não efetivou o negócio jurídico.
Apesar de alegar ter buscado solução administrativa, não anexa aos autos nenhuma prova inicial da suposta contestação.
Ademais, anexa aos autos apenas o extrato da fatura do cartão, constando apenas uma cobrança única no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), registrada em 29/05/2024.
Assim, resta claro que análise da existência da nulidade contratual exige prova mais robusta, que só é possível no decorrer da instrução, inviabilizando, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Além disso, merece registrar que a pretensão formulada também não se reveste do pressuposto do perigo de dano, considerando a ausência de demonstração de que a cobrança prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, citem-se as partes demandadas para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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