TJRN - 0866356-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0866356-41.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNALDO LUCAS CAVALCANTI BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA MENEZES DE ARAUJO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel.
PM e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA EDITAL Nº 001/2023.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATO APROVADO.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, TAMPOUCO AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança para determinar que os impetrados realizem o reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados no Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Ausentes recursos voluntários conforme certidão acostada no ID 25668013. É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em estudo, EDNALDO LUCAS CAVALCANTI BEZERRA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023, tendo logrado êxito nas fases avaliativas do concurso.
Em continuação, alegou que, apesar de já haver sido convocado para participar do Curso de Formação, solicitou administrativamente o seu reposicionamento no final da fila dos candidatos aprovados, entretanto, a autoridade coatora foi omissa em apreciar o seu requerimento, tendo, então, postulado a concessão de medida liminar para que fosse autorizado o seu reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados no concurso.
O pleito liminar restou deferido na decisão ID 110831037, tendo o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação se manifestado (ID 111844969) pela ilegitimidade passiva.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações ID 112121810, sustentando, em síntese, que não existe previsão no edital de reposicionamento no final da fila dos candidatos aprovados.
Em parecer ID 118977827, o órgão do Ministério Público, por intermédio de seu ilustre representante, opinou pela continuidade do feito.
Ao examinar o mérito da lide, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 25668004): “O impetrante busca provimento jurisdicional, para que seja autorizado o seu reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no qual logrou aprovação em 963º lugar, conforme publicação no Diário Oficial (vide documento ID 110814337, fl. 24).
Alega, para tanto, que o acolhimento do pleito não implicaria em prejuízos à Administração Pública, ao certame ou aos demais candidatos aprovados, não sendo razoável ou proporcional a negativa do pedido.
No caso em exame, é possível verificar que o candidato, ora impetrante, já fora considerado aprovado no certame e convocado para entregar a documentação exigida para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (vide documento ID 110814337).
Diante da publicação do seu ato convocatório, o impetrante alega que requereu administrativamente fim de fila para ingresso no Curso de Formação, no entanto, teve o seu pedido negado pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos utilizados pela autoridade coatora para negar o pleito, é preciso ponderar que a pretensão do impetrante não implica em prejuízo direto aos demais candidatos nem tampouco à Administração Pública ou ao prosseguimento do concurso, na medida em que não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento; mas sim de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas eliminatórias pendentes.
Ademais, de acordo com o edital reitor do certame, existe perspectiva de que haja outros cursos de formação vindouros quando forem convocados mais candidatos ao longo do prazo de validade do concurso público.
Nesse sentido, já se manifestou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de questões correlatas (Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 21/06/2023).
Assim, verifico que merece acolhimento o pleito do impetrante, uma vez que não pode a Administração Pública criar embaraços para sonegar direito do impetrante de ser reclassificado para o final da fila de aprovados no certame público”.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 diz que a ocupação de cargo público efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que sendo aprovado o candidato dentro do número de vagas, este adquire o direito a ser nomeado, enquanto que aqueles que são aprovados fora do número de vagas, ou seja, no cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito.
Ora, se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, mas, por sua escolha, pediu para ir ao final da fila do concurso, sendo este remanejado para o último lugar na lista dos candidatos aprovados, fora do número de vagas, deixou de ter o direito à nomeação e passou a exercer apenas uma expectativa de direito, pois a administração pública não tem o dever de chamar os candidatos aprovados em lista de espera.
Ora, mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do agravante de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia;- O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815787-04.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRN – AI nº 0813094-47.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJRN – AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover a Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866356-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
04/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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