TJRN - 0800478-72.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800478-72.2021.8.20.5153 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de Id. 164328850.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800478-72.2021.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 6 de junho de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-72.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800478-72.2021.8.20.5153 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra apelação cível que, por maioria, conheceu do recurso interposto pela ora embargante para reduzir o quantum fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de contratação em razão da ausência de comprovação da autenticidade do contrato apresentado. 4.
A responsabilidade pela impossibilidade da realização da prova pericial é atribuída exclusivamente à embargante, que não apresentou o instrumento contratual original, conforme requerido pela perícia técnica. 5.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6.
O acórdão analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo vícios a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por maioria, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante em face de FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO e deu-lhe parcial provimento, reduzindo a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões, a parte embargante sustentou a existência de vício no acórdão, sustentando a ocorrência do cerceamento de defesa, diante da imprescindibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento.
Salientou que as provas dos autos não foram valoradas, afirmando que o acórdão não observou o contrato apresentado nos autos.
Destacou que houve a comprovação da transferência eletrônica realizada em favor do embargado, no valor de R$ 958,81 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Sustentou a ausência de fundamento para condená-la a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, haja vista a regularidade da contratação.
Aduzindo, ainda, que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros, uma vez que não foi fixado a partir do arbitramento.
Pugnou o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir os vícios apontados.
Nas contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos dos embargos opostos.
Ao final, pleiteou a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Verifica-se que o acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes à adequada solução da controvérsia.
O indeferimento da audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.
Em relação às provas dos autos, o acórdão foi assim fundamentado: No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove ser a parte apelada devedora do valor apontado, uma vez que, embora tenha sido apresentado contrato supostamente firmado entre as partes, não foi possível a realização da perícia destinada à verificação da autenticidade da assinatura nele constante, em razão da inércia do banco, que deixou de apresentar o instrumento contratual conforme solicitado pela perita (Id 25381391).
Sendo assim, ante a impossibilidade de realização da prova pericial, por culpa exclusiva da instituição financeira, conclui-se pela inexistência da contratação do referido empréstimo, considerando que esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (destaques acrescidos).
Depreende-se, portanto, que a embargante trouxe aos autos o suposto contrato relativo à contratação, sem, contudo, demonstrar a sua autenticidade, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Os fundamentos expostos no acórdão enfrentaram de maneira adequada e suficiente os argumentos apresentados pela embargante, mostrando-se incabível a alegação de omissão no julgado. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-72.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800478-72.2021.8.20.5153 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., por meio da petição de Id 27219989, requereu o desentranhamento da petição de embargos de declaração constante do Id 27219973, fundamentando que foi peticionada de forma equivocada, havendo apresentado novos embargos declaratórios no Id 27219990.
Todavia, a oposição de dois embargos de declaração pela embargante contra o mesmo acórdão representa violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, uma vez protocolado o primeiro recurso, eventual segundo recurso protocolado pela mesma parte em face da mesma decisão não deve ser conhecido, ainda que interposto dentro do prazo recursal, configurando-se, assim, a preclusão consumativa.
Assim é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a preclusão consumativa impede o conhecimento de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, independentemente da natureza do segundo recurso.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (REsp n. 2.075.284/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023).
Dessa forma, considerando a preclusão consumativa decorrente da interposição de dois recursos de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, não conheço do segundo recurso de embargos.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de Id 27219989.
Determino à Secretaria Judiciária o desentranhamento dos embargos de declaração constantes do Id 27219990 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800478-72.2021.8.20.5153 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-72.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DA QUANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 4.
Quanto à repetição do indébito, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1). 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça. 6.
Julgados do TJRN (AC n° 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024; AC n° 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 23/05/2024; AC n° 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; AC n° 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa.
No mérito, por maioria, decidem dar provimento parcial ao recurso, a fim de minorar o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Vencido, em parte, o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José do Campestre (Id. 25381413), que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização (proc. n° 0800478-72.2021.8.20.5153), proposta em seu desfavor por FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em seu apelo (Id. 25381425), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., preliminarmente, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, requereu que seja conhecido e provido o recurso e que seja declarada a improcedência de todos os pedidos da recorrida.
Contrarrazoando (Id. 25381436), FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Asseverou o banco que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização da audiência de instrução e julgamento.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Pretende o banco a reforma da sentença ao argumento de que não teve a intenção de macular o nome da apelada, pois lhes foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que dispõe a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre ser a parte apelada devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, não foi possível a realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura presente no mesmo, em razão da inércia do banco que não apresentou o contrato na forma requerida pela perita (Id. 25381391).
Sendo assim, ante a impossibilidade de realização de prova pericial, por culpa exclusiva do banco, conclui-se pela inexistência da contratação do referido empréstimo, tendo em vista que o mesmo não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto à repetição do indébito, considerando que, na espécie, trata-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021, deve a restituição ocorrer em dobro na forma do art. 42, do CDC, em virtude da quebra da boa fé, a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento.
Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) Tal entendimento entendimento harmoniza-se com o art. 42, do CDC e com julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo merece reforma, como passo a expor.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a situação financeira da parte recorrida e a dimensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, valor este que se harmoniza com os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Por fim, quanto à compensação de valores, constata-se que já teria sido sanado o suposto vício apontado pelo banco, como registrado na sentença (Id. 25381413): [...] a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido. [...] .
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e dou parcial provimento ao recurso para minorar o valor do dano moral para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-72.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-72.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-72.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
19/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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