TJRN - 0800784-66.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800784-66.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual a parte autora requereu o pagamento do valor que entende como devido (id. 149767280).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (id. 152764944).
O autor defendeu a inexistência de excesso no valor executado (id. 155364763). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
In casu, o executado alega excesso de execução em razão de incorreção no cálculo do dano material e do dano moral.
Quanto ao dano material, compreendo que merece prosperar a insurreição do executado, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 11 de julho de 2024 e a autora incluiu, na planilha ao id. 149765549, cobranças realizadas nas datas de 15 de janeiro de 2019 até 14 de junho de 2019, evidentemente atingidas pela prescrição quinquenal.
No tocante ao dano moral, o demandado alega incorreção no cálculo, o que também merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha de id. 149765549 em compasso com as disposições da sentença, vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão de id. 147146714, notadamente em razão da utilização da data incorreta de início da incidência dos juros moratórios.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 2.341,31 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de liberação de valores, destaca-se que os valores informados pelo procurador do exequente para liberação dos alvarás não consideram o novo valor da condenação, tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução.
Outrossim, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id. 125702544) consta o nome de quatro advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se os advogados do promovente habilitados nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado e; b) informar o recálculo dos valores que devem ser liberados para a parte e para os causídicos, observando o valor atual da condenação.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:45
Juntada de diligência
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 02:13
Publicado Citação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/12/2024 04:20
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
23/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
23/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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