TJRN - 0841192-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841192-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GOMES FILHO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência com a ação de nº 0841191-55.2024.8.20.5001, ajuizada pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, e com base na mesma causa de pedir e pedidos.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que as ações tratariam de contratos distintos, porquanto vinculados a benefícios previdenciários diversos (aposentadoria e pensão por morte), o que afastaria a identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
Alega ainda que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição interna a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito com base na identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela ajuizada anteriormente, circunstância que atrai a incidência do art. 337, §1º, do CPC.
O argumento trazido nos embargos — de que os contratos estariam vinculados a benefícios previdenciários distintos — não foi deduzido oportunamente na petição inicial, tampouco restou documentalmente demonstrado antes da prolação da sentença.
Ademais, trata-se de questão fática não examinável por via de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a extinção sem resolução do mérito impossibilitou o exame de quaisquer pedidos de natureza material, o que é lógico consectário da declaração de litispendência.
Ressalte-se que a contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, isto é, entre fundamentos e dispositivo, e não entre a decisão e os elementos fáticos dos autos, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841192-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO GOMES FILHO em face BANCO BMG SA, partes qualificadas.
Processo autuado em 22/6/2024, encaminhado por incorreção à pasta de despachos e, somente no dia de hoje, reencaminhado às urgências iniciais. É o brevíssimo relatório.
DECISÃO: Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a empresa autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu para este mesmo juízo, registrada sob nº 0841191-55.2024.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Isento de custas, dada a gratuidade da justiça deferida, neste momento, em favor do demandante.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GOMES FILHO.
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
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22/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 12/06/2025 06:12
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Maria Daguia dos Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
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Ajuizamento: 20/12/2023 17:24