TJRN - 0841192-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:12
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841192-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GOMES FILHO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência com a ação de nº 0841191-55.2024.8.20.5001, ajuizada pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, e com base na mesma causa de pedir e pedidos.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que as ações tratariam de contratos distintos, porquanto vinculados a benefícios previdenciários diversos (aposentadoria e pensão por morte), o que afastaria a identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
Alega ainda que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição interna a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito com base na identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela ajuizada anteriormente, circunstância que atrai a incidência do art. 337, §1º, do CPC.
O argumento trazido nos embargos — de que os contratos estariam vinculados a benefícios previdenciários distintos — não foi deduzido oportunamente na petição inicial, tampouco restou documentalmente demonstrado antes da prolação da sentença.
Ademais, trata-se de questão fática não examinável por via de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a extinção sem resolução do mérito impossibilitou o exame de quaisquer pedidos de natureza material, o que é lógico consectário da declaração de litispendência.
Ressalte-se que a contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, isto é, entre fundamentos e dispositivo, e não entre a decisão e os elementos fáticos dos autos, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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