TJRN - 0800784-66.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800784-66.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual a parte autora requereu o pagamento do valor que entende como devido (id. 149767280).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (id. 152764944).
O autor defendeu a inexistência de excesso no valor executado (id. 155364763). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
In casu, o executado alega excesso de execução em razão de incorreção no cálculo do dano material e do dano moral.
Quanto ao dano material, compreendo que merece prosperar a insurreição do executado, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 11 de julho de 2024 e a autora incluiu, na planilha ao id. 149765549, cobranças realizadas nas datas de 15 de janeiro de 2019 até 14 de junho de 2019, evidentemente atingidas pela prescrição quinquenal.
No tocante ao dano moral, o demandado alega incorreção no cálculo, o que também merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha de id. 149765549 em compasso com as disposições da sentença, vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão de id. 147146714, notadamente em razão da utilização da data incorreta de início da incidência dos juros moratórios.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 2.341,31 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de liberação de valores, destaca-se que os valores informados pelo procurador do exequente para liberação dos alvarás não consideram o novo valor da condenação, tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução.
Outrossim, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id. 125702544) consta o nome de quatro advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se os advogados do promovente habilitados nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado e; b) informar o recálculo dos valores que devem ser liberados para a parte e para os causídicos, observando o valor atual da condenação.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800784-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800784-66.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação de tarifa bancária, condenando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos indevidos, enseja condenação por dano moral e a fixação de indenização adequada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito ou falha na prestação de serviços, salvo excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC. 4.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza prática abusiva, gerando constrangimento e prejuízo que configuram dano moral indenizável, conforme precedentes desta Corte. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo e pedagógico, fixando-se quantum proporcional à gravidade da conduta e aos transtornos sofridos pela parte lesada. 6.
Recurso conhecido e provido para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de Julgamento: " 1.
A cobrança indevida de valores em benefício de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável. 2.
O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800313-80.2019.8.20.5125; TJRN, Apelação Cível 0800262-06.2018.8.20.5125.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o arbitramento do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN proferiu sentença (Id. 28324797) nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais nº 0800784-66.2024.8.20.5143 promovida por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO2” junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos registrados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.” Inconformado, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA interpõe apelação cível (Id. 28324799), defendendo, em síntese, que a conduta ilícita perpetrada pelo banco réu se traduz como abusiva, a qual provocou constrangimento, aborrecimento, humilhação e indignação do autor recorrente, razão pela qual deveria ser caracterizado o dano extrapatrimonial pleiteado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça tacitamente deferida.
Em contrarrazões (Id. 27595464), a parte demanda requer, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Analisando o caso sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe a apelada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora, bastando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano efetivamente ocorrido, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Assim, quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta realizada pela entidade bancária ré gera constrangimento, incômodo e até angústia, de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Ressalto, também, que o dano moral resta ainda mais configurado pelo fato de que o desconto ocorrido restou patente, conforme extraio dos extratos (Id. 28324770-28324775) e por mais que pudesse parecer um valor reduzido sua cobrança na verba alimentar do ofendido perpetrada, inegavelmente piorou sua situação de vulnerabilidade econômica ensejando, sim, dano indenizável.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Dessa forma, considero pertinente diante de todas as nuances elencadas, inclusive, nesse pensar, colacionar precedentes dessa Corte de Justiça a respeito da configuração do dano moral: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (…)” (TJRN, Apelação Cível 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, 2ª na Câmara Cível, assinado em 06.02.20) “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN, Apelação Cível nº 0800262-06.2018.8.20.5125, Relatora: Desembargadora Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 28.11.19) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA.” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.012694-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.07.19) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.009125-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 18.12.18) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
NEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
FORMALIDADES LEGAIS DA RELAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIMINUIÇÃO CONSIDERÁVEL DA FONTE DE SUSTENTO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Configurada a presença do consumidor-autor e do fornecedor-réu, há de se aplicar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por restar caracterizada a relação jurídica de consumo. - Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. - Os danos decorrentes da má prestação de serviços bancários devem ser reparados caso demonstrado o dano e o nexo de causalidade, restando desnecessária a averiguação de culpa no resultado existente, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. - O contrato de mútuo firmado entre instituição financeira e pessoa natural totalmente analfabeta (pessoa que recebeu pouca ou nenhuma orientação para ler e escrever, que tão somente consegue assinar o próprio nome com enorme dificuldade), deve observar estritamente as formalidades legais, consistente na demonstração nítida e consciente de sua vontade na compreensão dos termos insertos no instrumento contratual. - Consoante didático ensinamento trazido pela doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "o analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu)". - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não demonstrado o cumprimento da formalidade legal imposta pela instituição financeira, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil Brasileiro. - A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe a efetiva cobrança indevida e a comprovação da má-fé da instituição financeira. - O desconto indevido de valores percebidos mensalmente pelo consumidor-autor gera danos morais "in re ipsa", devendo sua fixação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.066430-6/001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário , 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Neste sentido, ausente comprovação de existência da contratação, a realização de descontos indevidos pelo banco réu, bem como seguindo a linha decisional desta respectiva Câmara de Justiça, conforme os julgados acima descritos, é crível o pleito da configuração do dano moral.
Logo, entendo configurado o dano moral, merecendo, assim, acolhimento o pleito do autor, devendo, por consequência, aplicação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo importante para o caráter pedagógico, desestimulando a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço do apelo e dou provimento parcial para, em consequência, reformar a sentença recorrida e determinar o arbitramento do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os julgados deste Tribunal de Justiça.
Registro que, diante da reforma do julgado, a sucumbência agora é unicamente do banco. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Analisando o caso sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe a apelada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora, bastando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano efetivamente ocorrido, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Assim, quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta realizada pela entidade bancária ré gera constrangimento, incômodo e até angústia, de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Ressalto, também, que o dano moral resta ainda mais configurado pelo fato de que o desconto ocorrido restou patente, conforme extraio dos extratos (Id. 28324770-28324775) e por mais que pudesse parecer um valor reduzido sua cobrança na verba alimentar do ofendido perpetrada, inegavelmente piorou sua situação de vulnerabilidade econômica ensejando, sim, dano indenizável.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Dessa forma, considero pertinente diante de todas as nuances elencadas, inclusive, nesse pensar, colacionar precedentes dessa Corte de Justiça a respeito da configuração do dano moral: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (…)” (TJRN, Apelação Cível 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, 2ª na Câmara Cível, assinado em 06.02.20) “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN, Apelação Cível nº 0800262-06.2018.8.20.5125, Relatora: Desembargadora Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 28.11.19) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA.” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.012694-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.07.19) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.009125-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 18.12.18) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
NEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
FORMALIDADES LEGAIS DA RELAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIMINUIÇÃO CONSIDERÁVEL DA FONTE DE SUSTENTO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Configurada a presença do consumidor-autor e do fornecedor-réu, há de se aplicar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por restar caracterizada a relação jurídica de consumo. - Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. - Os danos decorrentes da má prestação de serviços bancários devem ser reparados caso demonstrado o dano e o nexo de causalidade, restando desnecessária a averiguação de culpa no resultado existente, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. - O contrato de mútuo firmado entre instituição financeira e pessoa natural totalmente analfabeta (pessoa que recebeu pouca ou nenhuma orientação para ler e escrever, que tão somente consegue assinar o próprio nome com enorme dificuldade), deve observar estritamente as formalidades legais, consistente na demonstração nítida e consciente de sua vontade na compreensão dos termos insertos no instrumento contratual. - Consoante didático ensinamento trazido pela doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "o analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu)". - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não demonstrado o cumprimento da formalidade legal imposta pela instituição financeira, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil Brasileiro. - A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe a efetiva cobrança indevida e a comprovação da má-fé da instituição financeira. - O desconto indevido de valores percebidos mensalmente pelo consumidor-autor gera danos morais "in re ipsa", devendo sua fixação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.066430-6/001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário , 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Neste sentido, ausente comprovação de existência da contratação, a realização de descontos indevidos pelo banco réu, bem como seguindo a linha decisional desta respectiva Câmara de Justiça, conforme os julgados acima descritos, é crível o pleito da configuração do dano moral.
Logo, entendo configurado o dano moral, merecendo, assim, acolhimento o pleito do autor, devendo, por consequência, aplicação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo importante para o caráter pedagógico, desestimulando a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço do apelo e dou provimento parcial para, em consequência, reformar a sentença recorrida e determinar o arbitramento do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os julgados deste Tribunal de Justiça.
Registro que, diante da reforma do julgado, a sucumbência agora é unicamente do banco. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800784-66.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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