TJRN - 0805459-85.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805459-85.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO JOSE ONOFRE Advogado(s): ANA KARINA NERES DA SILVA, JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PESSOAL.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dever de informação foi devidamente observado pelo banco recorrido, que prestou esclarecimentos sobre a natureza e os termos da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contratação do cartão de crédito com RMC não configura prática abusiva ou onerosa, estando de acordo com as normas regulatórias e as taxas de mercado aplicáveis às operações de crédito consignado. 3.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800361-22.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0805145-14.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSE ONOFRE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 25232908), nos autos da ação declaratória cumulada com restituição de valores descontados indevidamente (proc. n° 0805459-85.2022.8.20.5129), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER, que julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) da pretensão econômica perseguida, ficando a execução suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Condenou-a também em litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos, ao declarar não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o réu/recorrido, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 25232910), ANTONIO JOSE ONOFRE requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Id. 25232915), o BANCO SANTANDER requereu a manutenção da sentença.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado pela parte demandante, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, os quais não divergem daqueles constantes da peça inicial, comprova que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação.
Neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que o autor/apelante agiu com erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Dessa forma, conforme previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as operações de crédito devem ser realizadas de forma clara e transparente, o que foi observado pelo banco recorrido, ante ao fato de que o autor/apelante, ao assinar o contrato, manifestou sua concordância com os termos propostos.
Da mesma maneira, também com base no acervo probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte apelante realizou saque no cartão de crédito, visto que houve a apresentação de faturas mensais, as quais demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura e o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha.
Desse modo, desde o saque do valor, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, de acordo com a previsão contratual firmada entre as partes.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Ademais, a alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, uma vez que os encargos aplicados pelo banco recorrido estão de acordo com as taxas praticadas no mercado para operações de crédito consignado, em que a modalidade de cartão de crédito com RMC é uma opção disponível aos consumidores, que podem escolher a forma de crédito que melhor lhes convém.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira agiu em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
Não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de direito, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PESSOAL.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800361-22.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805145-14.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805459-85.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805459-85.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
11/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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