TJRN - 0800412-44.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800412-44.2024.8.20.5135 Polo ativo MANOEL AMARO TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO.
REJEITADAS.
II – MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO E O AUTOR JÁ TER SIDO INDENIZADO EM OUTRO PROCESSO POR FATO SEMELHANTE EM FACE DO MESMO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso em julgamento, ocorreu apenas um único desconto que seria indevido.
II - Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outra ação, com uma diferença de menos de um mês e também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, por fatos semelhantes ( Processo n° 0800347-49.2024.8.20.5135) que tramitou na Comarca de origem, onde obteve indenização de R$ 5.000,00.
III - "Direito do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (r$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de r$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido." (Apelação Cível, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe 26/01/2024).
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelo apelante, para conhecer do recurso.
No mérito, em dar provimento parcial ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por MANOEL AMARO TEIXEIRA JUNIOR.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo “julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autor serem definitivamente interrompidos; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos”.
Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (Id 25571227), o apelante suscitou, inicialmente, as preliminares de conexão ao processo nº 0800347-49.2024.8.20.5135, ao argumento da identidade das partes e pedidos e causa de pedir; e a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, aduziu que o título de capitalização foi contratado mediante anuência da parte apelada, momento em que optou livremente pela sua contratação, não podendo a parte autora alegar que desconhece o contrato, pois apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as cláusulas.
Alega que “o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, 5 anos, aponta em sentido contrário ao alegado à exordial, posto que, se de fato indevidos os descontos em relação ao produto contratado, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior”.
Afirma que “Assente é a ausência do ato ilícito no caso em tela, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória, eis que não houve nenhuma atitude ilícita por parte da empresa Apelante que lhe ensejasse um dever de indenizar”.
Defende a inexistência dos danos materiais e morais, pois não houve cobrança irregular ou abusiva.
Questiona a repetição do indébito em dobro e sustenta e minoração do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença para ver julgada improcedente a demanda e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 25571230).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I – DAS PRELIMINARES DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO SUSCITAS PELA PARTE APELANTE O Banco apelante suscitou, inicialmente, as preliminares de conexão ao processo nº 0800347-49.2024.8.20.5135, ao argumento da identidade das partes e pedidos e causa de pedir; e a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No que diz respeito a preliminar de prescrição trienal, entendo que tal preliminar não procede.
Isto porque, consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Logo, resta evidente que, na espécie, o prazo prescricional é o quinquenal, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
No que diz respeito a preliminar de conexão, observa-se em consulta ao sistema PJE, que o feito de ID nº 0800347-49.2024.8.20.5135, refere-se a pedido diverso deste, eis que trata de “Pacote Serviço Padro”, de modo que não tem o condão de ensejar conexão.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
II - MÉRITO O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à improcedência dos demais pedidos autorais.
Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente relativa aos proventos da sua aposentadoria, não havendo demonstração por parte da demandada quanto à realização de contratação em nome do demandante.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que a instituição demanda não logrou êxito em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais solicitou a contratação que deu origem ao débito questionado em sua conta corrente, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia à demandada à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que não foi produzida prova a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não foi juntado aos autos, aliás, documento referente à contratação questionada, sendo fato incontroverso que o(s) desconto(s) ocorreu(ram) de forma indevida, ainda que a demandada sustente a sua suposta regularidade.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado, apenas em relação ao negócio questionado, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se que a parte autora comprovou apenas um único desconto indevido em seus proventos, que teria ocorrido em 24/04/2024, segundo o extrato registrado no Id 25570553, nomeado pelo autor como "EXTRATO BANCÁRIO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO)" Juntado por MIZAEL GADELHA em 06/05/2024 18:17:17." Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outra ação, também em 17/04/2024 e também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, por fatos semelhantes, a saber: Processo n° 0800347-49.2024.8.20.5135, que tramitou na 2ª Vara Única da Comarca de Almino Afonso, onde obteve indenização de R$ 5.000,00.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré ao cobrar indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele(a) cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu o dano.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente.
A sentença comporta apenas redução da indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo Apelado em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão de o Apelado não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
O valor da indenização a ser fixado em favor do Apelado deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, recentemente decidiu a 2ª Câmara Cível desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Dessarte, em razão da baixa repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser reduzido o valor da indenização à título de danos extrapatrimoniais, uma vez que fixado fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem reduzido, o montante da indenização quando se tratam de poucos descontos de valores pequenos, como é o caso dos autos, em que a parte autora somente demonstrou um desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais) conforme extratos de id 25570553.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Pelo exposto, considerando que o autor, nos autos do Processo n° 0800347-49.2024.8.20.5135, já obteve indenização de R$ 5.000,00 em face do apelante e por fatos semelhantes, e por se tratar de um único desconto, conheço e dou provimento parcial ao recurso da parte demandada para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 ( dois reais), sobre a qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mesmo diante do provimento parcial do presente recurso, mantenho a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-44.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
28/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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