TJRN - 0919257-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da UNP, no valor remanescente de R$ 102,86 (cento e dois reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 158283472, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 154946979.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que se insurge contra suposta omissão constante na sentença proferida.
Aduz a embargante que a sentença, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de se manifestar acerca da liberação dos valores remanescentes depositados pela parte executada, os quais não foram liberados em seu favor.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos expostos nos embargos. É o relatório.
Decido.
De início, constato que os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
De fato, verifico a existência da omissão apontada, uma vez que consta nos autos que a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), tendo sido liberada apenas parte desse montante, restando pendente a liberação do valor de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos).
Diante disso, impõe-se o saneamento da omissão verificada, com a devida determinação para a liberação dos valores remanescentes em favor da parte exequente.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para, suprindo a omissão verificada na sentença, determinar a liberação da quantia de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos), em favor da parte exequente e de sua advogada, para as contas bancárias que deverão ser informadas nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em face de APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás, dos valores incontroversos: 1.
R$ 240,85 (duzentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.583,27 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), em favor da advogada Júlia de Sá Bezerra Tinôco, relativos aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 147508263.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 145806501.
Alega que "a referida decisão é omissa, pois não especifica de maneira clara e fundamentada se a majoração dos honorários de sucumbência incide apenas sobre a ação principal ou se também alcança os honorários fixados na reconvenção".
Aduz, ainda, que "a reconvenção é uma ação autônoma, com valor de causa próprio, o que implica que os honorários nela fixados devem ser analisados e eventualmente majorados de forma independente". É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Constato que não houve a alegada omissão, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e inclui todos os cálculos pertinentes, incluindo os honorários sucumbenciais.
Com efeito, consta da decisão o seguinte esclarecimento: "O título judicial executado é muito claro ao declarar os exatos termos da condenação dos honorários sucumbenciais, isto é, o acórdão majorou os honorários arbitrados no primeiro grau na ação principal e na reconvenção, ambos no percentual de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento).
Logo, não restam dúvidas de que a majoração deve ser aplicada às duas condenações de verba honorária." (grifei) Dessa forma, não há que se falar omissão, restando claro que a majoração aplicada pelo acórdão incidiu tanto sobre os honorários da ação principal, quanto sobre os honorários da reconvenção, conforme a tabela apresentada na decisão de ID 145806501.
A parte executada busca rediscutir o mérito da decisão, por meio de embargos de declaração, o que não é cabível, diante da sua natureza jurídica de integração e não de irresignação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado da decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores, por meio de alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada requereu (ID 138253883) a juntada de comprovante de pagamento da condenação no montante de R$ 7.716,32 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) (ID 138253886) e anexou planilha (ID 138253888).
Intimada (ID 138256023) a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente aduziu (ID 140139072), em síntese, que, de acordo com os parâmetros estipulados, a parte executada deve a quantia de R$ 17.251,47 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 6.130,15 (seis mil, cento e trinta reais e quinze centavos) a título de danos morais, R$ 10.026,14 (dez mil, vinte e seis reais e quatorze centavos) a título de honorários sucumbenciais da ação principal e da reconvenção e R$ 1.095,18 (mil, noventa e cinco reais e dezoito centavos) a título de custas processuais.
Juntou memória de cálculos (ID 140139073) e requereu o levantamento do valor incontroverso.
Despacho (ID 140144296) intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor residual (R$ 9.535,15) e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, autorizou o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente.
A parte executada apresentou impugnação (ID 142989877), alegando excesso de execução.
Defendeu que a disparidade do valor ocorreu devido à aplicação da majoração dos honorários também na reconvenção.
Destacou que o cálculo do valor da reconvenção foi indevidamente inflado, sendo o valor correto R$ 5.824,12 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
Por fim, quanto ao reembolso das custas processuais, alegou que está em desacordo com as custas iniciais pagas, no valor de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Assim, pugnou pelo reconhecimento do excesso, sendo o valor atualizado correto a cifra de R$ 5.824,12 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
Apresentou novos cálculos (ID 142991738).
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 145668948), reiterando os termos da petição retro.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a aplicação dos consectários legais. É o relatório.
Decido.
Determinou o dispositivo sentencial (ID 107272582): [...]JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 95093134, DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao período de 2022.1, e determinar que a ré exclua inscrição em cadastro de inadimplente do nome da parte autora no que concerne às dívidas discutidas neste processo, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data da inscrição indevida.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.” E acórdão (ID 134578171) majorou os honorários sucumbenciais: Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Em análise às memórias de cálculos apresentadas pelas partes, constatam-se divergências que merecem esclarecimentos.
A priori, verifica-se que, quanto ao cálculo do montante devido a título de danos morais, não foram apresentadas insurgências a serem dirimidas a respeito dessa verba, inclusive o valor da verba já foi levantado pela parte exequente (ID 143192765).
No tocante aos honorários sucumbenciais, as memórias de cálculos apresentadas pela parte exequente estão corretas, visto que indicam a aplicação do percentual correto, em conformidade com o dispositivo sentencial e o acórdão.
Em que pese alegações em sentido contrário, não há margem para interpretação dúbia, sendo realmente incorreta a interpretação da parte executada.
O título judicial executado é muito claro ao declarar os exatos termos da condenação dos honorários sucumbenciais, isto é, o acórdão majorou os honorários arbitrados no primeiro grau na ação principal e na reconvenção, ambos no percentual de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento).
Logo, não restam dúvidas de que a majoração deve ser aplicada às duas condenações de verba honorária.
Ademais, da leitura do dispositivo sentencial, verifica-se que a base para o cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) a título de verba sucumbencial da reconvenção deve considerar o valor atribuído à própria.
Nessa senda, verifica-se que a parte executada se equivocou, uma vez que além de tomar por base o montante desatualizado de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), aplicou o percentual superado de 10% (dez por cento).
Registre-se que, apesar de a parte executada alegar que os cálculos apresentados pela parte exequente não esclarecem de forma detalhada como foram atualizados os valores das verbas sucumbenciais de ambas as ações, da análise do documento anexado (ID 140139073), verifica-se que os parâmetros utilizados estão claros e em conformidade com o que determina o art. 524 e incisos do CPC.
Sendo assim, se a parte executada não apresentou impugnação específica quanto aos parâmetros utilizados pela parte exequente no cálculo dos honorários sucumbenciais, não o fez por sua escolha.
Em suma, quanto aos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente apresentou os valores de acordo com o título judicial.
Por outro lado, quanto os cálculos das custas judiciais, a parte exequente se equivocou ao considerar a base de cálculo para atualização do valor devido pelas custas processuais no montante de R$ 1.001,07 (mil e um reais e sete centavos).
Isto porque os recibos de pagamento indicados pela parte exequente não correspondem ao valor efetivamente pago por ela, sendo o primeiro (ID 96884417) quitado pela parte executada e o segundo comprovante (ID 93337309) pertencente a outro processo.
Dessa forma, o valor correto a ser reembolsado pela parte executada é de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), conforme guia gerada e recibo de pagamento (IDs 93208701 e 93340688), devendo incidir a correção monetária, conforme realizado pela parte exequente, sobre o valor informado na data de seu pagamento (19/12/2022).
Com efeito, o depósito judicial (ID 138253886) de R$ 7.716,32 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), realizado em 02/12/2024, não foi suficiente para a satisfação total da execução.
Por conseguinte, o pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros e da correção monetária, os quais devem incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização do pagamento parcial (02/12/2024).
Com a satisfação total do crédito referente ao dano moral no valor de R$ 6.130,15 e o pagamento parcial dos honorários sucumbenciais na monta de R$ 1.586,17 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), remanesce quantia devida apenas a título de honorários sucumbenciais da reconvenção e custas judiciais.
Assim, este Juízo apurou o valor remanescente de R$ 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), atualizado até a data de 18/03/2025: (A)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR DEVIDO ATUALIZAÇÃO (INPC) JUROS VALOR TOTAL R$ 8.439,97 R$ 166,02 344,24 R$ 8.950,23 (B)CUSTAS PROCESSUAIS VALOR DEVIDO ATUALIZAÇÃO (INPC) JUROS VALOR TOTAL R$ 216,94 R$ 23,91 ------- R$ 240,85 (C)ART.523, CPC: 20% BASE DE CÁLCULO (A) VALOR TOTAL R$ 8.950,23 R$ 1.790,05 Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada não merece acolhimento, visto que apesar dos pequenos equívocos nos cálculos da parte exequente, não foi apurado excesso.
DISPOSITIVO Sendo assim, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a parte executada impugnou os cálculos apresentados, apontou valor ainda devido, porém não depositou valores que entendeu por suficiente para satisfazer o crédito residual, intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento do valor remanescente de 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), já acrescidos das penalidades do art. 523 do CPC.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para indicar as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919257-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL ADVOGADA: JÚLIA DE SÁ BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26286100) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24033769) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
DESCABIMENTO.
EXIGÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE PRESTADA AO ALUNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25826355): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 422 do Código Civil (CC), acerca do dever de probidade e boa-fé.
Preparo recolhido (Id. 26286101 e 26286102).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26910058). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 422 do CC, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4.
A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, OAB/RN 4.085.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0919257-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919257-20.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 23544563) que conheceu e desproveu o recurso da embargante.
A parte recorrente sustenta em suas razões (Id. nº 24459655) o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que ocorreu omissão, eis que não houve manifestação acerca da autonomia garantida constitucionalmente às universidades.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos nas instâncias superiores.
Sem contrarrazões (Id. nº 25030849). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Nessa linha de argumentação, não se vislumbra o vício alegado no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir: “Nesse ínterim, em que pese a instituição Requerida alegar que a parte adversa teve ciência do dever de adimplemento de toda a semestralidade, independentemente de cursar as disciplinas disponibilizadas, esclareço que a relação entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo e, portanto, há de ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) Desta maneira, se, como decorrência da antecipação na conclusão do curso, a Universidade é menos onerada em relação aos serviços a serem disponibilizados à parte autora, de logo se conclui que também estará o estudante autorizado a pagar proporcionalmente pelo que de fato consome, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição ré.
Sobre a temática, o enunciado da Súmula 32 desta Corte de Justiça, verbis: “Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1509008/SE, de Relatoria do Ministro João Otávio, julgado em 12.11.15, concluindo que “é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados” A esse respeito, confira-se, ainda, o julgado abaixo da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Igualmente, tem-se considerada inválida eventual confissão de dívida firmada nestas circunstâncias, não sendo, portanto, suficiente para embasar a cobrança o reconhecimento pela autora da obrigação de pagamento por ocasião do pleito de abreviação de sua formação.” (grifos do original) Ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há omissão no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Inexiste, pois, mácula no acórdão a justificar a irresignação do recurso aclaratório.
Ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do decisum.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, os fundamentos para o desprovimento do apelo da embargante foram analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a rediscussão de teses e de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas.
Remansosa é, pois, a jurisprudência do STJ no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados na norma em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos da previsão do art. 1.025 do NCPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos invocados.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919257-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0919257-20.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919257-20.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
DESCABIMENTO.
EXIGÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE PRESTADA AO ALUNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0919257-20.2022.8.20.5001 movida po Alessandra de Andrade Pimentel, julgou procedente o pleito à exordial, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 95093134, DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao período de 2022.1, e determinar que a ré exclua inscrição em cadastro de inadimplente do nome da parte autora no que concerne às dívidas discutidas neste processo, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data da inscrição indevida.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.” Em suas razões recursais (ID. 22430345), aduz a demandada, em síntese: a) ”o débito é referente ao 12º período do curso de Medicina, correspondente ao semestre letivo de 2022.1”; b) “A Apelada busca se isentar do adimplemento do montante em razão de ter alcançado - por decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º 0804986-08.2021.8.20.5300 que foi por ela proposto outrora - a antecipação da sua colação de grau, com amparo na Lei n.º 14.040/20”; c) “nos autos do Processo em que requereu a sua antecipação de colação de grau, a Apelada afirmou taxativamente que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao 12º período letivo”; d) a pretensão vai de encontro à boa-fé contratual e à máxima da Pacta Sunt Servanda que deve reger as relações contratuais; e) “O Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 5ª, que a Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade”; f) “todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período do curso de Medicina foram ministradas pela Apelante e fornecidas a Apelada e demais alunos da sua turma, de modo que os custos da Universidade se mantiveram inalterados”; g) inexiste dano moral a ser indenizado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença vergastada seja totalmente reformada, bem como para que seja julgado procedente o pleito reconvencional e o pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 17992687) Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a contenda em aferir o acerto da sentença que, eximiu a parte autora do pagamento de mensalidades do curso de medicina da instituição de ensino, ante a colação de grau antecipada (Lei n° 14.040/20), declarando a ilegitimidade da inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pela regra do art. 373, II, do CPC, recai sobre a parte Ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Nesse ínterim, em que pese a instituição Requerida alegar que a parte adversa teve ciência do dever de adimplemento de toda a semestralidade, independentemente de cursar as disciplinas disponibilizadas, esclareço que a relação entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo e, portanto, há de ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Delimitada a legislação de regência, imprescindível reconhecer que, não obstante prevaleça, em regra, no direito privado, a vontade dos contratantes, é permitido ao Judiciário interferir nas condições convencionadas para reequilibrar a desigualdade ou, ainda, para adequar o contrato à sua função social.
Faz-se indispensável consignar que nos negócios bilaterais comutativos, classificação no qual indubitavelmente se encaixa o pacto negocial, há, de parte a parte, obrigações recíprocas a serem cumpridas.
Na espécie, tem-se que, mediante o pagamento de contraprestação financeira, está a instituição de ensino superior obrigada a ofertar as disciplinas imprescindíveis ao estudante, a fim de que este venha a concluir os seus estudos na graduação escolhida.
Desta maneira, se, como decorrência da antecipação na conclusão do curso, a Universidade é menos onerada em relação aos serviços a serem disponibilizados à parte autora, de logo se conclui que também estará o estudante autorizado a pagar proporcionalmente pelo que de fato consome, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição ré.
Sobre a temática, o enunciado da Súmula 32 desta Corte de Justiça, verbis: “Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1509008/SE, de Relatoria do Ministro João Otávio, julgado em 12.11.15, concluindo que “é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados”.
A esse respeito, confira-se, ainda, o julgado abaixo da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Igualmente, tem-se considerada inválida eventual confissão de dívida firmada nestas circunstâncias, não sendo, portanto, suficiente para embasar a cobrança o reconhecimento pela autora da obrigação de pagamento por ocasião do pleito de abreviação de sua formação.
Sobre o assunto, a orientação deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA Nº 23 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911281-59.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP 934/2020 E PORTARIA N. 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Considerando que a parte autora se enquadra na previsão contida na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, autorizada, portanto, a sua colação de grau antecipada, devendo-se levar em consideração o pagamento das mensalidades de forma correspondente ao número de disciplinas efetivamente cursadas, nos termos da Súmula nº 32 do TJRN, não implicando em ofensa ao pacta sunt servanda.2.
Assim, tendo em vista o encerramento da prestação dos serviços educacionais, decorrente da colação de grau antecipada, impende-se reconhecer a rescisão do respectivo contrato, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida, eis que foi imputada à estudante/apelante a obrigação de pagar integralmente o valor correspondente ao semestre antecipado e que sequer foi cursado, além de ser devida a restituição à autora do valor de R$ 8.270,41 (oito mil, duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), correspondente aos danos materiais sofridos em razão da retenção da primeira mensalidade quando do pedido de cancelamento da matrícula. 3.
Reconhecendo-se o acolhimento do pleito recursal, com autorização contida na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, não há que se falar na incidência de encargos rescisórios decorrentes do contrato de prestação de serviços, assim como do termo de confissão de dívida.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento, 0811162-92.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022; Agravo de Instrumento, 0810801-75.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2022 e Apelação Cível, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 06/10/2022).5.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841396-89.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.- Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida.- O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN.- Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841120-58.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no apelo, já que o recorrente não fez prova, em tempo hábil, da validade do débito.
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, em razão do desgaste enfrentado pela parte demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Assim, por decorrência lógica, há de ser mantida a improcedência da reconvenção reconhecida na origem.
Por fim, não se observam razões para a pretensa condenação da parte recorrida em litigância de má-fé por “querer isentar-se da responsabilidade financeira outrora assumida em virtude da antecipação da colação de grau por ela requerida.", eis que não se evidencia quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919257-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
01/12/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em desfavor da Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar – UnP).
A parte autora aduz, em síntese, que teve vínculo acadêmico com a ré entre o período de 2016 e 2021, tendo colado grau em 27 de dezembro de 2021.
Após um ano da colação de grau, a parte autora foi negativada em cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida com a ré.
Argumenta que a inscrição é ilegal, pois o próprio sistema da ré indica a ausência de débito em seu nome, assim como o extrato financeiro, o qual denota a inexistência de pendências financeiras entre as partes.
Em razão disso, requereu tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua imediatamente o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi proferida decisão concedendo a liminar pleiteada para determinar a exclusão da inscrição do nome da autora nos cadastro de inadimplentes, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativos às dívidas mencionadas neste processo(ID nº 95093134).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção aduzindo, em síntese, a litigância de má-fé da autora, a legitimidade da cobrança e negativação, a obrigação do pagamento das mensalidades, a antecipação da colação de grau por liberalidade da estudante, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção com a condenação da autora ao pagamento de R$ 58.241,16 (ID nº 97064378).
Intimada, a parte autora se manifestou (ID nº 99569040).
Petição de manifestação da parte ré ID. n° 101358772. É o relatório.
Passa-se à fundamentação. – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a instauração da fase instrutória, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos.
De início, destaque-se que aplicam-se ao caso in concreto as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e prestador de serviços contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora concluiu o curso de medicina em 27 de dezembro de 2021 e colou grau no mesmo dia, conforme diploma de ID nº 93012359.
O extrato financeiro apresentado pela autora (ID. 93012356) demonstra que todas as prestações mensais do curso foram liquidadas.
Ademais, consta dos autos o diploma da autora expedido em 27 de dezembro de 2021, enquanto que o débito cobrado pela ré é relativo ao período de 17/10/2022 (ID nº 93012353), ou seja, o débito cobrado diz respeito a período não cursado pela parte autora e que não houve prestação de serviço pela ré.
Os arts. 39, inc.
V, e 51, inc.
IV, do CDC estabelecem que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Tratam-se, grosso modo, de previsões legais tendentes a equalizar a relação consumerista, afastando práticas e estipulações contratuais que desvirtuem a natureza do negócio ou coloquem o consumidor em posição de desigualdade.
Visando a aplicar na prática os preceitos de igualdade e equidade estatuídos pelo diploma consumerista, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento consolidado de que as mensalidades dos cursos educacionais devem ser proporcionais à quantidade de disciplinas cursadas, consoante se infere da súmula nº 32 da Corte, in verbis: Súmula 32 - A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Busca-se, portanto, proteger o estudante consumidor da cobrança de serviços não prestados efetivamente a ele, limitando-a às disciplinas cursadas.
A um só tempo se equaliza a relação contratual e se impede que a instituição de ensino lucre por serviço não prestado ao aluno (art. 884 do CC).
No caso dos autos, restou comprovada a cobrança, pela instituição de ensino ré, de serviço não prestados, inclusive após a conclusão do curso e colação de grau pela autora, impondo-se, portanto, a procedência do pedido autoral para confirmação da liminar, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e a improcedência da reconvenção em que a ré almeja o pagamento do valor de R$ 58.241,16 pelo período que a autora já havia concluído o curso, uma vez que o termo de colação de grau foi expedido em 27/12/2021, autorizando o exercício da medicina pela parte autora.
Cabe ressaltar que não merece prosperar o pedido para pagamento da respectiva mensalidade (pedido reconvencional), pois não se pode exigir que a autora curse as disciplinas quando se considera apta a colar grau e nem se pode exigir o pagamento quando não há prestação de serviço, devendo prevalecer o entendimento já sedimentado de que o pagamento deve ser proporcional às disciplinas cursadas e não ao semestre.
Observa-se, ainda, que diante do extrato financeiro acostado aos autos, a parte autora cumpriu com os encargos financeiros devidos até o momento da colação de grau (ID. 93012356).
A parte autora não tem obrigação de cursar outras disciplinas e nem de pagar qualquer valor adicional.
Portanto, impõe-se a procedência do pleito autoral para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a improcedência dos pedidos reconvencionais. - DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
No caso, conforme ID nº 93012348, verifica-se que a parte autora foi inscrita em outubro de 2022 em decorrência do débito discutido nessa demanda.
Tendo em vista que a cobrança foi indevida, uma vez que a parte autora não é devedora do valor de R$ 58.241,16, já que concluiu o curso e colou grau em 27/12/2021, caracteriza-se o ato ilícito praticado pelo réu gerador de indenização.
Importa destacar a Súmula 23 do TJRN, a qual estabelece que “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido, dentro de um contexto angústia decorrente da cobrança indevida.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora. - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé pelo ingresso desta demanda judicial, porém, não se verifica que a parte autora tenha agido em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé requerido pela parte ré. - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 95093134, DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao período de 2022.1, e determinar que a ré exclua inscrição em cadastro de inadimplente do nome da parte autora no que concerne às dívidas discutidas neste processo, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data da inscrição indevida.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo sistema PJe.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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