TJRN - 0802466-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802466-07.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, ROBERTO BARROSO MOURA URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s) do REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Despacho Considerando a desistência do réu no depoimento pessoal da autora, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802466-07.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, ROBERTO BARROSO MOURA Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018, Advogado do(a) AUTOR MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN010479, ROBERTO BARROSO MOURA - RNRN0007388A Advogado(s) do REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Despacho Proceda a retirada das restrições efetuada via Renajud no veículo objeto da lide.
Intime-se o demandado para, no prazo de 15 dias, enviar ao terceiro interessado SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO, no endereço Rua Dr.
Luís Carlos, 1705, Assu/RN, o CRV do veículo, afim de que seja efetuada a transferência de sua titularidade.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802466-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479, ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A Parte Ré: REU: URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes demandada, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição sob ID. 146130090.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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27/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802466-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ADRIANA ANGELICA DA SILVA Parte Ré: REU: URIVEL VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Fátima Miliane Silva Maciel - *69.***.*58-28, para atuar como perita na perícia sob ID. 3771/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Fátima Miliane Silva Maciel - *69.***.*58-28, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802466-07.2023.8.20.5106 ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN010479, ROBERTO BARROSO MOURA - RNRN0007388A URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018 Despacho Considerando as informações prestadas na certidão de ID nº 128151863, determino a nomeação de novo perito, conforme decisão de ID nº 116801629.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802466-07.2023.8.20.5106 ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN010479, ROBERTO BARROSO MOURA - RNRN0007388A URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018 Despacho Considerando as informações prestadas na certidão de ID nº 128151863, determino a nomeação de novo perito, conforme decisão de ID nº 116801629.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802466-07.2023.8.20.5106 ADRIANA ANGELICA DA SILVA URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018, Advogado do(a) AUTOR ANA CLARA SOUSA E SILVA - RN021043 Decisão A parte autora requereu novamente medida liminar objetivando: "determinar que o demandado proceda: a) Com a devida transferência de titularidade do veículo (MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20X 1.6 PREMI com placa de Nº OWG7517/RN e RENAVAM de Nº 1019902385) para a sua propriedade ou que seja compelida adotar atos administrativos que permitam a conclusão do processo de transferência para quem tenha vendido o bem móvel, dando-lhe prazo para regularizar a situação, ou; b) Que adote atos a garantir a imediata quitação dos débitos em aberto, inclusive multas, indicando condutor a ser responsabilizado pela multa anexada aos autos virtuais (visto quem em prazo de recurso administrativo até 26.02.2024) bem como de eventuais multas que tenham surgido ou surjam no decorrer da marcha processual até o transito em julgado da demanda, ou; c) Que seja determinado a busca e apreensão do automóvel objeto da lide, em endereço a ser indicado pelo demandado, a fim que permaneça depositado em juízo, evitando-se novos prejuízo à demandante, alternativamente, pede-se a determinação de restrição de circulação do automóvel até que se resolva a lide ou ocorra a transferência de titularidade, tudo, tendo em vista os prejuízos causados à demandante em razão das multas que surgem pela imprudência de terceiros condutores. ;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não merecem guarida os pleitos autorais alternativos consistentes em determinar que o réu proceda à transferência de titularidade do veículo para a compradora; ou adote atos administrativos que permitam a conclusão do processo de transferência para o comprador do bem; ou garanta a imediata quitação dos débitos em aberto; ou que seja determinada a busca e apreensão do automóvel objeto da lide, a fim que permaneça depositado em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou recibo de transferência do veículo comprovando a venda a terceiro, bem como inúmeras tentativas de pedido para que o comprador realizasse a transferência (ID nº 98988393 – pág. 2 e nº 98988398 a nº 98988409).
Ademais, estando o veículo em poder de terceiro alheio à lide, não merece prosperar o pedido de busca e apreensão do bem.
Todavia, merece acolhimento o requerimento de inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo via Renajud, de forma a minorar os prejuízos sofridos pela demandante até o deslinde do feito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro em parte a medida liminar de tutela de urgência, determinando a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo objeto da lide via Renajud.
Conferindo impulso à marcha processual, de modo a viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento, nomeio a intérprete em língua brasileira de sinais (LIBRAS) Fátima Miliane Silva Maciel, e-mail: [email protected], telefone: *89.***.*08-88, para fins de acompanhar a audiência de instrução e julgamento, uma vez que a parte autora é deficiente auditiva.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, determino a realização da diligência pelo NUPEJ - TJRN (CPTEC), na especialidade tradução e interpretação, pela citada intérprete, fora dos quadros em razão da ausência de profissional habilitado com atuação nesta Comarca, fixando desde já os honorários no valor de R$ 124,21, conforme Resolução nº. 05/2018 – TJ. 1 - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da nomeação; 2 - após, intime-se a intérprete para dizer se aceita o encargo, advertindo-a quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, intimando-se, em seguida, a intérprete, informando-a horário e local; 4 – Após cumprimento do ato, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários, com a expedição de alvará em favor da intérprete, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802466-07.2023.8.20.5106 ADRIANA ANGELICA DA SILVA URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018, Advogado do(a) AUTOR ANA CLARA SOUSA E SILVA - RN021043 Decisão Tendo em vista a necessidade de nomeação de um intérprete em língua brasileira de sinais (LIBRAS) para acompanhar a audiência de instrução e julgamento, uma vez que a parte autora é deficiente auditiva, determino a redesignação do ato.
Certifique-se a existência de intérprete em língua brasileira de sinais (LIBRAS) nos quadros do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte lotado nesta comarca de Mossoró-RN.
Intimem-se as partes com urgência.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência a fim de apreciar o pedido de tutela de urgência..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:05
Juntada de diligência
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802466-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Parte Ré: REU: URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/03/2024 Hora: 09:15, que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
29/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:28
Audiência instrução designada para 06/03/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802466-07.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Parte Ré: URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Saneamento - Relação de consumo Inicialmente, cumpre salientar que, no caso em apreço, as partes litigantes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a venda do veículo da demandante foi firmado junto à empresa que comercializa a compra e venda de automóveis, gerando, assim, uma relação negocial de natureza consumerista, razão pela qual incidem as regras protetivas ao consumidor, previstasna Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. - Intervenção de terceiros A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
O artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ainda, o enunciado da Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo.
Destarte, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, descabe o pleito de denunciação da lide formulada pelo réu, tampouco chamamento ao processo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC), bem como a parte autora deverá se dirigir à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, para fins de prestar depoimento pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 07:36
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802466-07.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA ANGELICA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Parte Ré: URIVEL VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 15:08
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14H30, SALA VIRTUAL CEJUSC MOSSORO.
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02/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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18/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/03/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ANGELICA DA SILVA.
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28/02/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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12/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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