TJRN - 0811319-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 08:06
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:24
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo nº 0811319-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA ELISABETE SAMPAIO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Demandado(a)(s): CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:54
Homologada a Transação
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09/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:57
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811319-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELISABETE SAMPAIO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO - RN13930 Ré(u)(s): CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA MOSSORO LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 07:07
Recebidos os autos.
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13/06/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
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07/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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