TJRN - 0808990-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808990-75.2024.8.20.0000 Polo ativo MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo LUCIERE SIDNEY SILVA e outros Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE IMAGEM.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA.
DILIGÊNCIA POLICIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMAGENS DIVULGADAS.
REPRODUÇÃO DE LOCAIS PÚBLICOS OU REDES SOCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de LUCIERE SIDNEY SILVA e GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME (processo nº 0801397-18.2024.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alegou que: “busca, no processo de origem, indenização reparatória pelo uso indevido da sua imagens, com divulgação de informações personalíssimas do autor, ocasionando transtornos imensuráveis acompanhado de dano a sua imagem pessoal”; “para reprimir a atitude antijurídica verificada na hipótese do caso, e prevenir a experimentação de novos danos por parte do agravante, necessário e urgente se faz o deferimento de medida liminar com o objetivo de determinar que os agravados removam imediatamente toda e quaisquer informações vinculadas ao nome ou imagem”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que os agravados removam todas as informações associadas a seu nome e imagem.
Indeferido o pleito antecipatório.
Somente a agravada GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 5°, XIV da Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação de pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação de fatos.
Essa liberdade de manifestação de pensamento deve ser ponderada com os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem da pessoa humana, garantidos igualmente pela Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a liberdade de expressão e informação não é direito absoluto, podendo sofrer controle judicial em caso de abuso, consoante se ver do voto da lavra da Ministra Rosa Weber no AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE: Todavia, a liberdade de expressão garantida constitucionalmente encontra freios na própria Constituição.
Vale dizer, não é toda expressão de atividade intelectual, artística e de comunicação que é permitida, passando a ser juridicamente reprovada quando colide com outros valores de índole constitucional.
O mesmo art. 5º da Carta Magna que estatui o direito à livre manifestação afirma ser inadmissível a violação da honra: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Não se pode, a pretexto de usar o valioso direito à livre manifestação, macular a honra de alguém, pois entre dois valores de igual estatura constitucional não há hierarquia.
Assim ensinam os manuais de Direito Constitucional, ressaltando que os abusos cometidos no exercício da livre manifestação de pensamento devem ser coibidos pelo Poder Judiciário quando causam ofensa à honra, à intimidade e à imagem. (AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE. 1ª Turma.
Min.
Rel.
Rosa weber. 13 /08/2020).
Apenas em situações excepcionais deverá ser realizada uma restrição prévia, como a remoção das publicações.
Deverá ser privilegiada a liberdade de expressão num primeiro momento, resguardado o eventual direito de resposta e indenização ulterior, em caso de comprovação de prática abusiva do direito.
O agravante aponta que teve suas imagens divulgadas no site associado ao agravado LUCIERE SIDNEY SILVA, sem autorização.
Pelo que se observa, a postagem apenas divulgou uma notícia de uma diligência policial, relativa a um fato ocorrido, que pode ser divulgado em outros de comunicação social, noticiário jornalístico e até mesmo em reportagem televisiva.
Ademais, a notícia foi veiculada logo após o fato, muito tempo antes da sentença absolutória superveniente do agravante.
Vejamos: Policiais civis da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR, apreenderam nesta sexta-feira (24), drogas na zona norte de Caicó.
Na ação, foram encontrados, dois celulares, dinheiro fracionando, cocaína, 1kg de maconha, drogas sintéticas, “loló”, uma balança de precisão e embalagens plásticas.
As diligências que deram continuidade à Operação “Ratoreira”, foram, inicialmente, realizadas para o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor de Mauryelison dos Santos Severo, de 20 anos, também conhecido como “Maumau”, suspeito por roubo.
Ele não foi encontrado em sua residência, localizada no Bairro Alto da Boa Vista.
No local, porém, estava, Alberto Oliveira da Silva, de 21 anos, e as drogas apreendidas estavam em sua posse.
Ele fugiu e, assim como Mauryelison Severo, encontra-se foragido.
Assim, não se justifica a exclusão da publicação, eis que não extrapola a liberdade de expressão, pois apenas veiculou ou noticiou uma diligência policial.
Além disso, a imagem divulgada pode ter sido obtida e reproduzida de locais públicos ou redes sociais postada pelo agravante.
Não são imagens capturadas pelos agravados em recintos privados a invadir a privacidade ou a intimidade do recorrente de modo a ferir o direito à imagem.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO PUBLICADO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - INOCORRÊNCIA.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).
Não há que se falar em dever de reparação civil quando a matéria jornalística limita-se a divulgar informações de interesse público. (TJMG - AC: 10000205464522001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
O mesmo se aplica ao agravado GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA – ME (“Jus Brasil”), cuja atividade se limita a reproduzir decisões judiciais, dentre as quais foram incluídas aquelas que registram o nome do agravante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O art. 5°, XIV da Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação de pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação de fatos.
Essa liberdade de manifestação de pensamento deve ser ponderada com os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem da pessoa humana, garantidos igualmente pela Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a liberdade de expressão e informação não é direito absoluto, podendo sofrer controle judicial em caso de abuso, consoante se ver do voto da lavra da Ministra Rosa Weber no AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE: Todavia, a liberdade de expressão garantida constitucionalmente encontra freios na própria Constituição.
Vale dizer, não é toda expressão de atividade intelectual, artística e de comunicação que é permitida, passando a ser juridicamente reprovada quando colide com outros valores de índole constitucional.
O mesmo art. 5º da Carta Magna que estatui o direito à livre manifestação afirma ser inadmissível a violação da honra: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Não se pode, a pretexto de usar o valioso direito à livre manifestação, macular a honra de alguém, pois entre dois valores de igual estatura constitucional não há hierarquia.
Assim ensinam os manuais de Direito Constitucional, ressaltando que os abusos cometidos no exercício da livre manifestação de pensamento devem ser coibidos pelo Poder Judiciário quando causam ofensa à honra, à intimidade e à imagem. (AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE. 1ª Turma.
Min.
Rel.
Rosa weber. 13 /08/2020).
Apenas em situações excepcionais deverá ser realizada uma restrição prévia, como a remoção das publicações.
Deverá ser privilegiada a liberdade de expressão num primeiro momento, resguardado o eventual direito de resposta e indenização ulterior, em caso de comprovação de prática abusiva do direito.
O agravante aponta que teve suas imagens divulgadas no site associado ao agravado LUCIERE SIDNEY SILVA, sem autorização.
Pelo que se observa, a postagem apenas divulgou uma notícia de uma diligência policial, relativa a um fato ocorrido, que pode ser divulgado em outros de comunicação social, noticiário jornalístico e até mesmo em reportagem televisiva.
Ademais, a notícia foi veiculada logo após o fato, muito tempo antes da sentença absolutória superveniente do agravante.
Vejamos: Policiais civis da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR, apreenderam nesta sexta-feira (24), drogas na zona norte de Caicó.
Na ação, foram encontrados, dois celulares, dinheiro fracionando, cocaína, 1kg de maconha, drogas sintéticas, “loló”, uma balança de precisão e embalagens plásticas.
As diligências que deram continuidade à Operação “Ratoreira”, foram, inicialmente, realizadas para o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor de Mauryelison dos Santos Severo, de 20 anos, também conhecido como “Maumau”, suspeito por roubo.
Ele não foi encontrado em sua residência, localizada no Bairro Alto da Boa Vista.
No local, porém, estava, Alberto Oliveira da Silva, de 21 anos, e as drogas apreendidas estavam em sua posse.
Ele fugiu e, assim como Mauryelison Severo, encontra-se foragido.
Assim, não se justifica a exclusão da publicação, eis que não extrapola a liberdade de expressão, pois apenas veiculou ou noticiou uma diligência policial.
Além disso, a imagem divulgada pode ter sido obtida e reproduzida de locais públicos ou redes sociais postada pelo agravante.
Não são imagens capturadas pelos agravados em recintos privados a invadir a privacidade ou a intimidade do recorrente de modo a ferir o direito à imagem.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO PUBLICADO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - INOCORRÊNCIA.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).
Não há que se falar em dever de reparação civil quando a matéria jornalística limita-se a divulgar informações de interesse público. (TJMG - AC: 10000205464522001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
O mesmo se aplica ao agravado GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA – ME (“Jus Brasil”), cuja atividade se limita a reproduzir decisões judiciais, dentre as quais foram incluídas aquelas que registram o nome do agravante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808990-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:29
Decorrido prazo de LUCIERE SIDNEY SILVA em 02/09/2024.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIERE SIDNEY SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0808990-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: LUCIERE SIDNEY SILVA, GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de LUCIERE SIDNEY SILVA e GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME (processo nº 0801397-18.2024.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega que: “busca, no processo de origem, indenização reparatória pelo uso indevido da sua imagens, com divulgação de informações personalíssimas do autor, ocasionando transtornos imensuráveis acompanhado de dano a sua imagem pessoal”; “para reprimir a atitude antijurídica verificada na hipótese do caso, e prevenir a experimentação de novos danos por parte do agravante, necessário e urgente se faz o deferimento de medida liminar com o objetivo de determinar que os agravados removam imediatamente toda e quaisquer informações vinculadas ao nome ou imagem”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que os agravados removam todas as informações associadas a seu nome e imagem.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 5°, XIV da Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação de pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação de fatos.
Essa liberdade de manifestação de pensamento deve ser ponderada com os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem da pessoa humana, garantidos igualmente pela Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a liberdade de expressão e informação não é direito absoluto, podendo sofrer controle judicial em caso de abuso, consoante se ver do voto da lavra da Ministra Rosa Weber no AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE: Todavia, a liberdade de expressão garantida constitucionalmente encontra freios na própria Constituição.
Vale dizer, não é toda expressão de atividade intelectual, artística e de comunicação que é permitida, passando a ser juridicamente reprovada quando colide com outros valores de índole constitucional.
O mesmo art. 5º da Carta Magna que estatui o direito à livre manifestação afirma ser inadmissível a violação da honra: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Não se pode, a pretexto de usar o valioso direito à livre manifestação, macular a honra de alguém, pois entre dois valores de igual estatura constitucional não há hierarquia.
Assim ensinam os manuais de Direito Constitucional, ressaltando que os abusos cometidos no exercício da livre manifestação de pensamento devem ser coibidos pelo Poder Judiciário quando causam ofensa à honra, à intimidade e à imagem. (AG.REG. nos Emb.
Decl.
Na Reclamação 16.369-CE. 1ª Turma.
Min.
Rel.
Rosa weber. 13 /08/2020).
Apenas em situações excepcionais deverá ser realizada uma restrição prévia, como a remoção das publicações.
Deverá ser privilegiada a liberdade de expressão num primeiro momento, resguardado o eventual direito de resposta e indenização ulterior, em caso de comprovação de prática abusiva do direito.
O agravante aponta que teve suas imagens divulgadas no site associado ao agravado LUCIERE SIDNEY SILVA, sem autorização.
Pelo que se observa, a postagem apenas divulgou uma notícia de uma diligência policial, relativa a um fato ocorrido, que pode ser divulgado em outros de comunicação social, noticiário jornalístico e até mesmo em reportagem televisiva.
Ademais, a notícia foi veiculada logo após o fato, muito tempo antes da sentença absolutória superveniente do agravante.
Vejamos: Policiais civis da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR, apreenderam nesta sexta-feira (24), drogas na zona norte de Caicó.
Na ação, foram encontrados, dois celulares, dinheiro fracionando, cocaína, 1kg de maconha, drogas sintéticas, “loló”, uma balança de precisão e embalagens plásticas.
As diligências que deram continuidade à Operação “Ratoreira”, foram, inicialmente, realizadas para o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor de Mauryelison dos Santos Severo, de 20 anos, também conhecido como “Maumau”, suspeito por roubo.
Ele não foi encontrado em sua residência, localizada no Bairro Alto da Boa Vista.
No local, porém, estava, Alberto Oliveira da Silva, de 21 anos, e as drogas apreendidas estavam em sua posse.
Ele fugiu e, assim como Mauryelison Severo, encontra-se foragido.
Assim, não se justifica a exclusão da publicação, eis que não extrapola a liberdade de expressão, pois apenas veiculou ou noticiou uma diligência policial.
Além disso, a imagem divulgada pode ter sido obtida e reproduzida de locais públicos ou redes sociais postada pelo agravante.
Não são imagens capturadas pelos agravados em recintos privados a invadir a privacidade ou a intimidade do recorrente de modo a ferir o direito à imagem.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO PUBLICADO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - INOCORRÊNCIA.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).
Não há que se falar em dever de reparação civil quando a matéria jornalística limita-se a divulgar informações de interesse público. (TJMG - AC: 10000205464522001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
O mesmo se aplica ao agravado GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA – ME (“Jus Brasil”), cuja atividade se limita a reproduzir decisões judiciais, dentre as quais foram incluídas aquelas que registram o nome do agravante.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/07/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800864-19.2021.8.20.5116
Jose Sergio Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800864-19.2021.8.20.5116
Jose Sergio Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0840169-59.2024.8.20.5001
Gerliane Silva e Sales
Geraldo Basilio de Sales
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 09:56
Processo nº 0845221-36.2024.8.20.5001
Michelle Montenegro de Souza
Vera Lucia Montenegro
Advogado: Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 07:47
Processo nº 0845221-36.2024.8.20.5001
Igor Montenegro
Vera Lucia Montenegro
Advogado: Sanderson Lienio da Silva Mafra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:11