TJRN - 0802474-81.2023.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802474-81.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M.
D.
E.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDERSON FELIPE RODRIGUES, LUCIANA MARIA DE ARAUJO ESTEVAM RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada vem informar o pagamento do valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão proferida(o) e requerer a extinção do feito.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 924, as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Da análise dos autos, verifico que ocorreu a satisfação do débito ora executado, não restando mais qualquer motivo para a continuidade do presente feito.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924, II c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Expeça, a Secretaria, imediatamente, alvarás liberatórios da quantia depositada em juízo, R$ 10.496,12 (dez mil quatrocentos e noventa e seis reais e doze centavos) - ID 132126660, observando os dados bancários informados na petição de ID 132190041, da seguinte forma: - um em favor de ANDERSON FELIPE RODRIGUES, CPF *47.***.*77-00, no valor de R$ 8.396,90 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos) e acréscimos legais; - outro em favor em favor de FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACÊDO, OAB n° 8812 - RN, no valor de R$ 2.099,22 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) e acréscimos legais, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802474-81.2023.8.20.5300 Autor: M.
D.
E.
R.
Réu: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por M.
D.
E.
R. em face de Bradesco Saúde S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:45
Juntada de decisão
-
11/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:19
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:00
Decorrido prazo de M. D. E. R. em 15/08/2023.
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31/08/2023 09:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:59
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:37
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 16/04/2023 10:45.
-
13/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:18
Outras Decisões
-
12/04/2023 15:14
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/04/2023 15:13.
-
12/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:58
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 06:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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