TJRN - 0810317-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810317-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA FILOMENA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE COM OS TEMAS 27 E 234 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 27 e 234.
A agravante sustenta que o julgamento da apelação violou normas federais ao limitar a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, em contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao manter acórdão que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 27 e 234, o que autorizaria o prosseguimento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra-se em sintonia com os Temas 27 e 234 do STJ, que admitem a revisão da taxa de juros quando demonstrada abusividade e ausência de pactuação expressa no contrato. 4.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de relação de consumo, identificou ausência de informação clara quanto aos encargos financeiros no início da relação contratual e limitou os juros à taxa média de mercado com base na Súmula 530 do STJ. 5.
A ausência de pactuação expressa e a constatação de prática abusiva justificam, nos termos da jurisprudência do STJ, a fixação da taxa de juros de acordo com a média do mercado. 6.
O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiteração de teses já analisadas e corretamente rejeitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da taxa de juros em contrato bancário é admissível quando constatada a ausência de pactuação expressa e a prática abusiva, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2.
A limitação dos juros à taxa média de mercado é medida compatível com os Temas 27 e 234 do STJ, sobretudo em casos de ausência de clareza e informação adequada ao consumidor. 3. É incabível o prosseguimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com precedentes qualificados do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CPC/2015, art. 1.030, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2010; STJ, Tema 234, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01.07.2015; STJ, Súmula 530.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 31320139) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 30821364) que, em parte, negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 27 e 234.
A recorrente alega a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31785271). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, este Tribunal fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 27 e 234.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, dando provimento ao recurso, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios estabelecida, uma vez que entendeu que estava acima da média de mercado.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 26370724): [...] Analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 24766307), a Cédula de Crédito Bancário (ID 24766309) e Termos de Aceite (ID 24766308) acostados pelo apelado, demonstrando fato modificativo ao direito da autora.
Entretanto, apesar da CCB estar com as devidas informações sobre Custo Total Efetivo e juros (mensal e anual), ela foi avençada no dia 13/10/2022.
Portanto, como consta na Ficha Financeira (ID 24766285) da parte autora, que a relação entre as partes se iniciou em janeiro de 2009, entendo que deve prosperar em parte o pleito da apelante.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido no início da relação até data anterior à CCB avençada, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros anteriores a outubro de 2022, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios anterior a data da CCB, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. [...] Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual, há inequívoco liame com as Teses infirmadas nos Temas supracitados do STJ, in verbis: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (Temas 27 e 234, do STJ).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 31320141. É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa - OAB/RN 323.492A (Id. 27011836).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810317-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810317-87.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA FILOMENA FIGUEREDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27011836) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26370724) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
RECALCULO COM APLICAÇÃO MÉTODO GAUSS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOA VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, STJ.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, restaram conhecidos e acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28695832): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O PLEITO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE "TROCO".
OCORRÊNCIA, BEM COMO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO AO APLICAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VALOR DO TROCO JÁ RECALCULADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA MODIFICAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 27011838 e 27011839).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29656889). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à suposta infringência ao art. 51, §1º, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26370724): [...] Analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 24766307), a Cédula de Crédito Bancário (ID 24766309) e Termos de Aceite (ID 24766308) acostados pelo apelado, demonstrando fato modificativo ao direito da autora.
Entretanto, apesar da CCB estar com as devidas informações sobre Custo Total Efetivo e juros (mensal e anual), ela foi avençada no dia 13/10/2022.
Portanto, como consta na Ficha Financeira (ID 24766285) da parte autora, que a relação entre as partes se iniciou em janeiro de 2009, entendo que deve prosperar em parte o pleito da apelante.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido no início da relação até data anterior à CCB avençada, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros anteriores a outubro de 2022, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios anterior a data da CCB, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". [...] Assim, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine se coaduna com os temas citados.
De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26370724): [...] Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Ainda, no que tange ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Temas 27 e 234 do STJ e, ainda, o INADMITO, com fundamento na Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810317-87.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27011836) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810317-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA FILOMENA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810317-87.2024.8.20.5001 Embargante: Maria Filomena Figueredo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O PLEITO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE “TROCO”.
OCORRÊNCIA, BEM COMO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO AO APLICAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VALOR DO TROCO JÁ RECALCULADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA MODIFICAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes apenas para alterar o prazo prescricional, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FILOMENA FIGUEREDO contra acórdão (ID 26370724) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargante, para reformar totalmente a sentença que julgou improcedente os pleitos iniciais.
Em suas razões (ID 26629015), a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fundamentar o motivo que levou à aplicação do prazo prescricional quinquenal, porquanto a demanda se aplica a prescrição decenal.
Aduz que houve omissão no decisum ao não apreciar o pedido referente ao valor da “diferença no troco”.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que seja determinada a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto e determinado a devolução a embargante do valor referente a “diferença no troco”.
Nas contrarrazões (ID 26985395), o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, almeja o embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível omissão do r. decisum ao aplicar o prazo prescricional quinquenal sem a devida fundamentação e não julgar o pleito para a devolução dos valores referente a “diferença no troco”.
Dessa forma, já adianto que assiste razão ao embargante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Assim, como o caso concreto se amolda ao que foi adotado pela jurisprudência do STJ e para sanar tal erro, deve ser considerado o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato.
Da mesma forma, também houve o equívoco quanto apreciação do pedido para a devolução do valor denominado “diferença no troco” e para sanar a omissão, esclareço que a quantia recebida pela parte autora a título de troco faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios, para que seja sanado o erro apontado, determinando a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, almeja o embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível omissão do r. decisum ao aplicar o prazo prescricional quinquenal sem a devida fundamentação e não julgar o pleito para a devolução dos valores referente a “diferença no troco”.
Dessa forma, já adianto que assiste razão ao embargante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Assim, como o caso concreto se amolda ao que foi adotado pela jurisprudência do STJ e para sanar tal erro, deve ser considerado o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do CC, com início a partir da data da celebração do último contrato.
Da mesma forma, também houve o equívoco quanto apreciação do pedido para a devolução do valor denominado “diferença no troco” e para sanar a omissão, esclareço que a quantia recebida pela parte autora a título de troco faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios, para que seja sanado o erro apontado, determinando a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora |12| Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810317-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810317-87.2024.8.20.5001 Embargante: Maria Filomena Figueredo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por MARIA FILOMENA FIGUEREDO (ID 26629015).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810317-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA FILOMENA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810317-87.2024.8.20.5001 Apelante: Maria Filomena Figueredo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
RECALCULO COM APLICAÇÃO MÉTODO GAUSS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOA VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, STJ.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FILOMENA FIGUEREDO, em face da sentença (ID 24766476) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24766479), a apelante aduz que não foram analisados todos os contratos.
Afirma que não lhe foi repassado os valores dos juros mensais e anuais.
Assim, defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 24766487), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Dessa forma, conforme entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido o áudio-contrato (ID 24766307), a Cédula de Crédito Bancário (ID 24766309) e Termos de Aceite (ID 24766308) acostados pelo apelado, demonstrando fato modificativo ao direito da autora.
Entretanto, apesar da CCB estar com as devidas informações sobre Custo Total Efetivo e juros (mensal e anual), ela foi avençada no dia 13/10/2022.
Portanto, como consta na Ficha Financeira (ID 24766285) da parte autora, que a relação entre as partes se iniciou em janeiro de 2009, entendo que deve prosperar em parte o pleito da apelante.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido no início da relação até data anterior à CCB avençada, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros anteriores a outubro de 2022, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios anterior a data da CCB, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por fim, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da capitalização composto de juros no período até setembro de 2022, respeitando o prazo quinquenal previsto no art.27,CDC, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Declaro a legalidade da taxa aplicada na cédula de crédito firmada entre as partes a partir de outubro de 2022.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810317-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810317-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810317-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
13/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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