TJRN - 0805735-66.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
22/11/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/08/2024 11:25
Decorrido prazo de RAYANE CAVALCANTI DOS SANTOS MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805735-66.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): DANIEL BEZERRA MIRANDA SENTENÇA MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de DANIEL BEZERRA MIRANDA, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Após a citação do(a) executado(a), o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada quitou o débito, tendo havido pedido de extinção pelo exequente, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813742-98.2024.8.20.5106
Antonia Lucia Gomes Brito
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 23:16
Processo nº 0802474-81.2023.8.20.5300
Marcos Davi Estevam Rodrigues
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 08:20
Processo nº 0810317-87.2024.8.20.5001
Maria Filomena Figueredo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 13:30
Processo nº 0800837-21.2020.8.20.5100
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Paulo Eduardo Campielo Barreto Ramos
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 20:51
Processo nº 0808885-98.2024.8.20.0000
Jose Arnor Venancio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 21:24