TJRN - 0808885-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0808885-98.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA.
ADVOGADO: DR.
AUGUSTO MESQUITA registrado(a) civilmente como ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA, DR.
TIAGO BEZERRA DE SOUZA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: DR.
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido agravo de instrumento para deferir o parcelamento das custas processuais.
Embargante alega ausência de intimação e falhas no sistema “push”, além de contradição e erro material no julgado.
II.
Questão em discussão 3.
As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) se houve falhas na comunicação que justifiquem a devolução de prazo recursal; (ii) se os embargos foram opostos dentro do prazo legalmente previsto.
III.
Razões de decidir 4.
Intimação regularmente realizada por meio eletrônico, conforme disposto na Lei nº 11.419/2006 e no CPC, art. 270.
Eventuais falhas no sistema “push” não afastam o dever do advogado de acompanhar os atos processuais. 5.
Embargos de declaração apresentados fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos arts. 1.023 e 219 do CPC, sendo configurada a intempestividade. 6.
Tempestividade constitui pressuposto recursal extrínseco indispensável para o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1.
A intimação eletrônica regular, ainda que ocorra falha no sistema ‘push’, não afasta a obrigatoriedade de acompanhamento dos atos processuais pelo advogado. 2.
Embargos de declaração apresentados fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis configuram intempestividade, inviabilizando seu conhecimento.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 219 e 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão de ID 26960851, que julga parcialmente provido o recurso interposto para deferir o parcelamento das custas processuais.
Em petição de ID 27605721 o embargante pugna inicialmente pela devolução do prazo recursal, tendo em vista que a ausência de intimação dos advogados, bem como em razão das falhas nas comunicações do sistema “push”.
Em suas razões recursais de ID 27605722 o embargante alega a ocorrência de contradição e erro material no julgado.
Afirma que os documentos indicados pela parte recorrida não representam a atual situação financeira do agravante.
Destaca que atualmente o agravante é aposentado pelo INSS, conforme documentação apresentada.
Apresenta o valor dos seus proventos de aposentadoria bem como as despesas regulares, indicando que o saldo remanescente é insuficiente para arcar com os custos da demanda sem o comprometimento do próprio sustento.
Requer por fim o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão indicada. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente indefiro o pedido de devolução de prazo recursal uma vez que a parte foi devidamente intimada acerca do acórdão embargado conforme se infere na aba “expedientes”.
Ademais, em relação a eventuais falhas no sistema “push” tem-se que referida ferramenta não afasta a responsabilidade do advogado em acompanhar os atos processuais endereçados por meio eletrônico em portal próprio no qual esteja devidamente cadastrado, uma vez que esta é a via oficialmente utilizada para intimações, nos termos do art. 5º, da Lei 11.419/2006, e art. 270 do CPC.
Logo, não tendo ocorrido qualquer irregularidade na intimação da parte, descabe falar em devolução de prazo recursal.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que os presentes embargos encontram-se intempestivos.
Cumpre registrar que, no caso dos autos, a contagem do prazo recursal deve observar os ditames da Lei nº. 11.419/06, bem como do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.023, caput, c/c 219, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Logo, verifica-se que a parte terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para opor os embargos de declaração, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte ao considerado a data da sua intimação da sentença.
Deste modo, considerando que no caso dos autos trata-se de processo virtual, o início da contagem do prazo recursal deve observar os termos do da Lei nº. 11.419/06, a qual estabelece que na comunicação eletrônica dos atos processuais, a data da intimação realizada por meio eletrônico será considerada àquela em que “o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação” devendo referida consulta ser realizada “em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”, conforme se infere da leitura do art. 5º da citada norma legal, in litteris: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, no caso em tela, o recorrente teria o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar os embargos de declaração, tendo com termo inicial a data da consulta eletrônica ao teor da intimação, ou após 10 (dez) dias corridos a contar da data do envio da intimação, prevalecendo para contagem do referido prazo o evento que primeiro ocorresse.
Neste sentido, compulsando-se os autos, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto.
In casu, conforme se observa do ato de comunicação do PJe (Intimação (2907333) - ID do documento (26968633)), a parte autora registrou ciência do acórdão em 26.09.2024, possuindo o prazo de 05 (cinco) dias para opor os embargos de declaração, ou seja, até 04.10.2024, tendo em vista o feriado do dia 03.10.2024.
Contudo, como já registrado o embargante apenas opôs os presentes embargos em 18.10.2024 (Id 27605722), restando configurada a intempestividade do presente recurso integrativo.
Discorrendo sobre a preclusão temporal, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que a mesma "Ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647).
A verdade é que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível.
Nesta esteira de raciocínio, ponderam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "O prazo para a interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto.
Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183 do CPC).
O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808885-98.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA Advogado(s): Augusto Mesquita registrado(a) civilmente como ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA, TIAGO BEZERRA DE SOUZA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Arnor Venâncio da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800731-18.2024.8.20.5133, promovida em face do Banco do Brasil S.A, a qual indefere o pedido de concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais a parte agravante alega que “o valor líquido recebido pelo autor após todos os descontos realizados, totalizam R$1.606,81 (mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos).” Aduz que “que só em folha os rendimentos do Autor após o desconto passam da quantia de R$ 4.910,60 (quatro mil, novecentos e dez reais e sessenta centavos), para o valor de R$ 1.803,23 (mil, oitocentos e três reais e vinte três centavos).” Assevera que “apesar de parecer uma ‘sobra’, ficará evidenciado pelas demais despesas pontuais que o agravante resguarda de compromissos financeiros, que o importe restante, tem moeda por moeda direcionada para o compromisso com a subsistência da sua família.” Destaca que “é casado e provedor do seu lar, mediante ao apresentado, temos um cenário que só as despesas com alimentação, o demandante registra mensalmente compras na casa dos R$522,45 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa em anexo (Doc. 03 - Comprovantes de pagamento de supermercado), despesas pontuais como, contas de energia, água e internet, fazem parte dos custos mensais, na qual a de energia no mês analisado foi pago R$ 710,09 (setecentos e dez reais e nove centavos), acrescido da fatura da água cujo o valor fora de R$ 73,26 (setenta e três e vinte seis centavos), e fatura da internet em R$ 70,00 (setenta reais) (Doc. 04 - Faturas de energia, água e internet)”.
Discorre sobre os fundamentos para a concessão da gratuidade judiciária.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio despacho ID 25748500 que determina a observância ao art. 101, § 1º do Código de Processo Civil.
A parte agravada apresenta contrarrazões em ID 26189650 defendendo que a parte recorrente não comprova ser beneficiária de justiça gratuita, requerendo ao final o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 26277852). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: "A CF 5º.
LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, o agravante afirma que seus rendimentos líquidos, após as deduções legais totalizam a quantia aproximada de R$ 1.606,81 (mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos),de modo que o pagamento das despesas processuais iria comprometer o seu sustento.
Compulsando-se os autos constata-se que o agravante apresenta histórico de créditos no qual é possível verificar que o valor líquido recebido pelo agravante no mês de março de 2024, foi de R$ 2.441,82 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), e no mês de abril do mesmo ano o montante de R$ 4.746,41 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Igualmente, em análise aos autos originários é possível verificar que o salário bruto do recorrente supera R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 122563985) e com as deduções legais perfaz um rendimento líquido de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo o agravante demonstrado nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o pagamento das custas processuais.
Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o alto valor das custas inicias, em detrimento da situação financeira o agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais.
Cumpre destacar, que muito embora o agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita.
Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DA AGRAVANTE.
SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
SUSTENTO COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 98 DO CPC E ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805191-24.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
PARCELAMENTO QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA.
DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807297-56.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Desta feita, verificando na situação dos autos que o recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808885-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 20:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808885-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA Advogado(s): Augusto Mesquita registrado(a) civilmente como ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA, TIAGO BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando os presentes autos unicamente de gratuidade judiciária, determino ao Juízo a quo a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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