TJRN - 0800158-70.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-70.2024.8.20.5103 Polo ativo PAULA JADILEIDE DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO APELADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento a apelação, para majorar a condenação em indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Paula Jadileide de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800158-70.2024.8.20.5103 ajuizada em desfavor do Banco Santander, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos: (i) MP233466000047373066, no valor de R$ 2.408,80; (ii) UG233432000019588032, no valor de R$ 3.012,16; e (iii) DE02334010574632, no valor de R$ 2.526,62, os quais ensejaram o nome da requerente no cadastro de inadimplentes; (b) CONDENAR o Banco Santander S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a indenização pelos danos morais suportados.
Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a cobrança da parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.(...)”.
Em suas razões recursais (Id. 25379734), sustenta a apelante, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
Instada a se manifestar, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 25379744).
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público (Id. 25621142). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a condenação do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença.
No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Ora, desde a inicial, a parte apelante (autora) sustenta jamais ter celebrado os contratos de empréstimo consignado com a apelada em discussão nesta lide, de modo que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
Diante de tais alegações autorais, a parte apelada não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio jurídico, como o contrato assinado, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, as quais adoto como razões de decidir: “ (...) In casu, verifica-se que a parte autora colacionou extrato de negativação (ID 113575470 - pág. 04), no qual aponta a existência da aludida negativação por parte do requerido.
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia dos contratos supostamente celebrados pelas partes.
Diante, do exposto, constata-se que houve inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré é evidente, devendo ser procedida a baixa das cobranças em face da inexigibilidade dos débitos.
Evidenciada a conduta ilícita da ré ao efetuar cobranças indevidas de dívidas presente está o dever de indenizar.” Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta realizada pelo apelado, restando inegável o dever de indenizar, uma vez que, ainda que não tenha agido de má-fé, é sua a responsabilidade de verificar a legitimidade da documentação apresentada pela parte, antes de celebrar qualquer negócio jurídico, como também inscrever nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelante reputa-se baixo, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora da demanda, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808835-72.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Carlos Alberto Pessoa
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:07
Processo nº 0808626-06.2024.8.20.0000
Luciene de Abreu e Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 19:26
Processo nº 0801153-32.2024.8.20.5120
Zilma Pereira de Santana
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:55
Processo nº 0801153-32.2024.8.20.5120
Zilma Pereira de Santana
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 09:58
Processo nº 0802666-92.2024.8.20.5101
Gabriella Rosane Pereira de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 07:57