TJRN - 0802666-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 16:13
Juntada de diligência
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802666-92.2024.8.20.5101 AUTOR: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a informação constante no ID 159891171, intime-se as partes para que sejam devidamente cientificadas acerca da nova data designada para a realização da perícia, a qual ocorrerá no dia 11/09/2025, às 11h, no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-972, devendo comparecer no local, data e horário acima indicados.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:33
Outras Decisões
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25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802666-92.2024.8.20.5101 AUTOR: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré no ID 157592732, por meio do qual requer a redesignação da perícia médica anteriormente agendada para o dia 25/07/2025, sob o fundamento de impossibilidade de acompanhamento do assistente técnico na data aprazada.
A pretensão merece acolhimento.
O artigo 465, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de acompanhar a realização da perícia por intermédio de assistente técnico.
Trata-se de prerrogativa que concretiza o contraditório e a ampla defesa no curso da prova técnica, especialmente relevante em ações que envolvem discussão sobre responsabilidade médica ou questões correlatas.
No caso em análise, a parte ré apresentou justificativa plausível para a impossibilidade de acompanhamento do ato na data inicialmente designada, circunstância que não compromete a regularidade da instrução processual e tampouco gera prejuízo à parte autora, inexistindo oposição específica ao pedido.
Assim, a redesignação da perícia mostra-se medida adequada e proporcional, compatível com os princípios da cooperação e do contraditório substancial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 157592732 e determino a REDESIGNAÇÃO da perícia anteriormente aprazada para o dia 25/07/2025, devendo a Secretaria Unificada diligenciar junto ao perito nomeado para que informe, com brevidade, nova data para a realização do exame, observando-se a antecedência necessária para ciência das partes, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:08
Outras Decisões
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22/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802666-92.2024.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 156396168, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 156396168.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:15
Juntada de diligência
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02/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:31
Juntada de petição
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02/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802666-92.2024.8.20.5101 AUTOR: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no ID 156221227, por meio do qual requer a redesignação da perícia médica anteriormente agendada para o dia 04/07/2025, sob o fundamento de que o médico assistente, Dr.
Marcus Augusto Freire Fernandes, estará impossibilitado de comparecer à diligência em virtude de agenda cirúrgica no Hospital Luiz Antônio no referido dia e turno.
A pretensão da requerida merece acolhimento.
O artigo 465, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que as partes têm o direito de assistir à realização da perícia, podendo ser acompanhadas por assistente técnico.
Trata-se de prerrogativa que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa no curso da prova técnica, especialmente em demandas que envolvem discussão sobre responsabilidade por tratamento médico, como na hipótese vertente.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida demonstrou justificativa plausível para a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico na data agendada, ante o compromisso profissional previamente assumido e não passível de remanejamento.
Ademais, inexiste nos autos oposição específica ao pleito ou risco de perecimento de direito, de modo que o deferimento do pedido não acarreta prejuízo processual à parte autora ou à regular instrução do feito.
Assim, a redesignação da perícia mostra-se medida razoável e proporcional, compatível com os princípios que regem o processo civil, em especial o da cooperação e o do contraditório substancial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 156221227 e determino a REDESIGNAÇÃO da perícia médica anteriormente aprazada para o dia 04/07/2025, devendo a Secretaria Unificada diligenciar junto ao perito nomeado para que, com a brevidade possível, informe nova data para realização da diligência, respeitada a antecedência necessária para ciência das partes e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:45
Juntada de diligência
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01/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Outras Decisões
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802666-92.2024.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 154542203, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 154542203.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:39
Juntada de diligência
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12/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:29
Juntada de petição
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11/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802666-92.2024.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que fora apresentado aceite pelo expert e proposta dos honorários periciais ID 147838399, INTIMO a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais "ID 147838399" em conta judicial vinculada ao presente feito.
CAICÓ, 7 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802666-92.2024.8.20.5101 AUTOR: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1- Relatório Trata-se de ação proposta por GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS em face da UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA DO TRABALHO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
Na decisão de ID 124444078, foi indeferido o pedido de tutela, mas deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 129382403), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir quantos aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, à vista da ausência de negativa quanto a estes.
No mérito, defende que negou os demais procedimentos por razões técnicas e contratuais, uma vez que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica não é automaticamente coberta e precisa ser analisada quanto ao seu caráter reparador ou estético e a negativa foi baseada em junta médica da Unimed de que a maioria dos procedimentos eram estéticos.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual.
Ao final, requereu a produção de perícia médica, com o intuito de dirimir se os procedimentos requeridos pela parte autora são estéticos e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 135223383. É o que importa relatar. 2- Fundamentação Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria nos autos a negativa relativamente aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, ao fundamento de inexistência de comprovação da negativa, adiando que não assiste razão a ré.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Somado a isso, no acórdão no REsp 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para o autor possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estético; b) se os procedimentos e materiais prescritos para o demandante são, ou não, pertinentes para o tratamento da sua situação de saúde; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação a parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente à comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), tem-se que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. 3- Dispositivo Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e DEFIRO a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" até "b" da presente decisão.
De consequência, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na contestação e, em decorrência, nomeio o Dr.
Saulo Souto Montenegro (CRM nº 1909-PB), cirurgião plástico cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/10/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 12:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/08/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 12:05, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 12:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802666-92.2024.8.20.5101 REQUERENTE: GABRIELLA ROSANE PEREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe, na qual requer a concessão de tutela inaudita altera pars para determinar que o plano de saúde autorize os seguintes procedimentos cirúrgicos: DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, 2 TRATAMENTO CIRÚRGICO DA LIPOMATOSE CERVICAL, 2 RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR, 2 RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS, 6 CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, DIÁSTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS - TRATAMENTO CIRÚRGICO, HERNIORRAFIA UMBILICAL, PROTESE DE SILICONE.
Afirma que se submeteu a cirurgia bariátrica, em data que não especificada, tendo perdido 27 kg, o que ocasionou a necessidade das cirurgias plásticas de caráter reparador.
Todavia, o plano de saúde autorizou a cobertura apenas das cirurgias de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical, sob a alegação de que as demais se tratam de procedimento estético. É o relatório.
Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A matéria objeto da presente demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante nos termos do Tema Repetitivo nº 1069, de seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - Tema Repetitivo nº 1.069) No caso presente, a petição inicial não esclarece a data em que foi realizada a cirurgia bariátrica, o que dificulta aferir a presença do requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars.
Do mesmo modo o requisito da probabilidade do pedido, uma vez que diante da afirmação do plano de saúde no sentido de que a cirurgia plástica pretendida se reveste de cunho estético, necessária a realização de prova pericial para dirimir a dúvida, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069.
Nesse sentido, destacam-se julgados do TJRN afastando os requisitos para a concessão de tutela de urgência em hipóteses fáticas similares: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802351-41.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801976-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815124-55.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação de consumo, inverto, desde logo, ônus da prova em favor da parte autora.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não terá audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/06/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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