TJRN - 0808626-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808626-06.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIENE DE ABREU E SOUSA Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808626-06.2024.8.20.0000 interposto por Luciene de Abreu e Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito, Restituição em Dobro de Valores Pagos Indevidamente e Indenização por Dano Moral nº 0834698-62.2024.8.20.5001 proposta contra o Banco do Brasil, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Em susa razões recursais, no ID 25653138, a parte agravante alega que não possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência uma vez que a fraude bancária sofrida impactou nos seus proventos.
Afirma que “decisão agravada foi extremamente genérica, na medida em que não apreciou a real condição financeira da autora, ora agravante, deixando de apreciar todas as despesas comprovadas nos autos, bem como a cobrança indevida que vem sendo lançada nos proventos da autora, em razão da fraude sofrida (objeto da ação), que somadas comprometem toda a renda líquida disponível.”.
Indica que não possui condições de pagar as custas no montante atual por possuir a causa valor elevado.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 26178365 alegando que a parte agravante não comprova os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, no ID 26259331, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados.
Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019) Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante, na medida em os contracheques acostados indicam para ganhos em alta monta – vencimentos brutos superiores a R$ 58.000,00, o que não se coaduna com a hipossuficiência prevista legalmente.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808626-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808626-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIENE DE ABREU E SOUSA Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando o presente feito unicamente de gratuidade judiciária, determino ao juízo a quo a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816407-87.2024.8.20.5106
Regina de Fatima Silva Correia
Banco Master S/A
Advogado: Jose Camilo de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 20:28
Processo nº 0801531-54.2024.8.20.5001
Subcoordenadora de Organizacao e Inspeca...
Soraya Morais de Azevedo
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 14:13
Processo nº 0801531-54.2024.8.20.5001
Soraya Morais de Azevedo
Subcoordenadora de Organizacao e Inspeca...
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:08
Processo nº 0818159-89.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Shirley da Silva Ferreira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 16:34
Processo nº 0808835-72.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Carlos Alberto Pessoa
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:07