TJRN - 0800711-15.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800711-15.2024.8.20.5137 Requerente: K.C.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Monitórios opostos pelo Município de Parau/RN em face da ação monitória ajuizada pela K.C.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP.
A parte autora alega que, após vencer processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, forneceu ao Município de Paraú/RN dois equipamentos (balanças eletrônicas) destinados à unidade básica de saúde, conforme notas fiscais nº 6949 e 6950 emitidas em 2 de agosto de 2022.
Os produtos foram devidamente entregues em 18 de agosto de 2022, sendo o valor total de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), que deveria ter sido pago até 1º de setembro de 2022.
Contudo, até o ajuizamento da ação, o pagamento não foi efetuado, configurando inadimplemento.
O Município de Paraú opôs Embargos Monitórios (ID. 144801047) pelo qual sustentou, preliminarmente, carência da ação, com fundamento no art. 700, § 5º, do CPC e ilegitimidade passiva.
Em síntese, sustenta que não há prova válida da existência da dívida cobrada, pois a parte autora não demonstrou a formalização da despesa nem o reconhecimento da obrigação pelo ente público.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento seria do Fundo Municipal de Saúde, e não do Município, além de afirmar que não há comprovação regular da entrega dos bens supostamente fornecidos.
Argumentou também que a cobrança de juros e correção monetária está em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública e que a via eleita é inadequada, já que a execução contra o ente público deve observar o regime de requisições.
Ao final, requereu a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios opostos pelo Município (ID. 150334301), sustentou que entregou os produtos conforme contratado, com notas fiscais, ordem de compra e comprovante de entrega assinados.
Rebate as alegações de ilegitimidade, ausência de prova e erro nos valores.
Defende o cabimento da ação monitória e o direito ao recebimento do valor atualizado. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A petição inicial foi devidamente instruída as notas fiscais do produto vendido (ID. 121515232 e 121515233), documento de entrega devidamente assinado ID. 121515234, ou seja, documentos que identificam os débitos cobrados.
Esses elementos atendem ao disposto no art. 700 do CPC, configurando prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, sendo desnecessária a juntada de contratos administrativos formais, quando não há dúvidas sobre a prestação do serviço.
A alegação de ilegitimidade do Município de Paraú para figurar no polo passivo da presente demanda deve ser afastada, uma vez que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica própria, configurando-se mera unidade orçamentária e administrativa vinculada ao ente municipal.
Dessa forma, o Município responde diretamente pelas obrigações decorrentes dos atos praticados por seus fundos e órgãos integrantes da administração pública direta e indireta.
Assim, é plenamente legítima a inclusão do Município no polo passivo, pois este é o responsável legal e financeiro pelas dívidas originadas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, sendo imprescindível a sua responsabilização para garantir a efetividade do processo e a satisfação do crédito pleiteado.
Pelo exposto, afasto as preliminares apresentadas.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se as notas fiscais e documento de recebimento constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, bem como se há necessidade de realização de perícia para apuração dos débitos.
Inicialmente, cumpre salientar que a ação monitória é instrumento processual cabível para a cobrança de quantia certa, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a parte autora apresentou documentos suficientes para comprovar a existência do crédito, quais sejam, as notas fiscais nº 6949 e 6950, emitidas em 2 de agosto de 2022, bem como o comprovante de entrega assinado em 18 de agosto de 2022, que atestam a entrega regular dos equipamentos ao Município de Paraú.
Estes documentos configuram prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, evidenciando a obrigação líquida, certa e exigível do réu.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovação do reconhecimento de pagamento ou impugnação específica acerca da entrega dos bens, limitando-se o Município a alegar questões formais que não afastam a constituição do título executivo judicial.
Ademais, não se revela necessária a realização de perícia para apuração do débito, pois o valor cobrado está claramente especificado nas notas fiscais e não há controvérsia quanto à sua quantificação.
Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a rejeição dos embargos monitórios opostos pelo Município.
Ademais, o embargante não apresentou provas capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora, limitando-se a impugnações genéricas.
Conforme dispõe o art. 702, § 2º, do CPC, "caberá ao réu declarar na contestação as razões pelas quais não cumpre a obrigação".
Quanto aos encargos moratórios, conforme prevê o art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, deve-se incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada fatura. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Município de Paraú, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da dívida.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800711-15.2024.8.20.5137 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: K.C.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 4 de maio de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800711-15.2024.8.20.5137 Requerente: K.C.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Em se tratando de Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte ré para apresentar embargos monitórios, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 702 do CPC.
Caso não haja pagamento ou oferecimento de embargos dentro do prazo estipulado, o mandado de pagamento passará a constituir título executivo judicial.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal -
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:42
Publicado Citação em 11/07/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 MANDADO DE PAGAMENTO - MONITÓRIA Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
MUNICIPIO DE PARAU De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito, desta Vara, na forma da lei.
Manda, pela presente, expedida nos autos do processo infra discriminado, em conformidade com o despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue anexa, CITAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor declarado na inicial, ficando, assim, isenta de custas e honorários advocatícios, ou, querendo, oferecer EMBARGOS, no mesmo prazo, ciente de que não os apresentando no prazo estabelecido ou não havendo o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se esta em Mandado Executivo, prosseguindo-se a Ação na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0800711-15.2024.8.20.5137 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: REQUERENTE: K.C.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Réu: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO/DECISÃO: "[Complemento da Movimentação Selecionada]." CAMPO GRANDE/RN, 9 de julho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800711-15.2024.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800711-15.2024.8.20.5137 Destinatário: MUNICIPIO DE PARAU Destinatário: MUNICIPIO DE PARAU -
09/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MONITÓRIA (40)
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27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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