TJRN - 0808907-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808907-59.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Agravo de Instrumento nº 0808907-59.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0886349-07.2022.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Agravado: Richelle Lydianne Maia Belmont e outros Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que reconheceu a decadência dos débitos de IPTU e TLP do ano de 2014, extinguindo parcialmente a execução fiscal.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a decadência do crédito tributário referente ao exercício de 2014.
III.
Razões de Decidir: - O prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. - No caso em análise, o crédito tributário foi constituído tempestivamente em 04/10/2019, não havendo que se falar em decadência para o exercício de 2014. - Contudo, reconhece-se de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2014 a 2017, considerando que a execução foi ajuizada em 24/09/2022, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. - O relançamento do tributo, modificando apenas o polo passivo, não interrompe a prescrição, por não estar previsto nas hipóteses do art. 174 do CTN.
IV.
Dispositivo: - Negado provimento ao recurso, com reconhecimento de ofício da prescrição dos débitos de IPTU/TLP relativos aos anos de 2014 a 2017. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.761.671/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.04.2021; TJRN, AI 0810392-31.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer declarar, de ofício, a prescrição dos débitos de IPTU/TLP relativos aos anos de 2014 a 2017, e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0886349-07.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Richelle Lydianne Maia Belmont e outro, reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2014, razão pela qual determinou a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação à CDA n° 649848, 4992338 e 5401301.
No seu recurso (ID 25735066), o agravante narra que a decisão interlocutória reconheceu a ocorrência de decadência quanto ao exercício de 2014 e determinou o prosseguimento do feito em relação aos outros exercícios.
Sustenta que a decisão merece reforma, pois entende que a cobrança dos créditos referentes ao exercício de 2014 não foi atingida pela decadência.
Afirma que, no campo tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no artigo 156, V, do CTN, existindo uma notória distinção entre esses institutos.
Argumenta que, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário após esgotadas as vias administrativas, o prazo para ajuizamento da execução fiscal é prescricional.
Defende que, no caso de tributos lançados de ofício, como IPTU e TLP, o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173 do CTN, se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, até 31/12/2019.
Alega que, no caso dos autos, o crédito foi lançado em 04/11/2019, dentro do prazo estabelecido, afastando assim a decadência para o exercício de 2014.
Busca demonstrar que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo legal e que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a decadência.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a regularidade da cobrança do crédito referente ao exercício de 2014, e o consequente prosseguimento do feito, visto que o crédito não foi atingido pela decadência.
Nas contrarrazões (ID 26190645), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26244959). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, o município agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2014.
Entendo que a irresignação não merece acolhimento.
O art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tal compreensão já foi adotada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) Partindo da premissa de que o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2011, não há falar em decadência do crédito cujo lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016 (CTN, art. 173, I) (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) No voto, o relator, Ministro Og Fernandes, registrou que, “Nos lançamentos de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Assim, quanto ao exercício de 2011, a decadência estaria consumada somente em 1º de janeiro de 2017.
Como o lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, não está extinto o crédito tributário”.
O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
Desse modo, compreendo que a cobrança dos débitos relativos ao exercício de 2014 não decaiu, visto que foram constituídos tempestivamente (04/10/2019).
No que diz respeito à prescrição, o art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
Adicionalmente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores, modificando-se, tão somente, o polo passivo (contribuinte), não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 24/09/2022, reconheço, de ofício, que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2014 a 2017.
Frise-se que a prescrição - e, por conseguinte, seus desdobramentos lógicos, como interrupção e suspensão do prazo - é matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão (AgInt no AREsp n. 1.840.691/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição dos débitos de IPTU/TLP relativos aos anos de 2014 a 2017 e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
22/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808907-59.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT e outros ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0886349-07.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Richelle Lydianne Maia Belmont e outro, reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2014, razão pela qual determinou a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação à CDA n° 649848, 4992338 e 5401301.
No seu recurso (ID 25735066), o agravante narra que a decisão interlocutória reconheceu a ocorrência de decadência quanto ao exercício de 2014 e determinou o prosseguimento do feito em relação aos outros exercícios.
Sustenta que a decisão merece reforma, pois entende que a cobrança dos créditos referentes ao exercício de 2014 não foi atingida pela decadência.
Afirma que, no campo tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no artigo 156, V, do CTN, existindo uma notória distinção entre esses institutos.
Argumenta que, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário após esgotadas as vias administrativas, o prazo para ajuizamento da execução fiscal é prescricional.
Defende que, no caso de tributos lançados de ofício, como IPTU e TLP, o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173 do CTN, se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, até 31/12/2019.
Alega que, no caso dos autos, o crédito foi lançado em 04/11/2019, dentro do prazo estabelecido, afastando assim a decadência para o exercício de 2014.
Busca demonstrar que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo legal e que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a decadência.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a regularidade da cobrança do crédito referente ao exercício de 2014, e o consequente prosseguimento do feito, visto que o crédito não foi atingido pela decadência.
Nas contrarrazões (ID 26190645), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26244959). É o relatório.
Examinando os autos, verifico que o agravado, nas contrarrazões, defende a prescrição "as cobranças dos IPTU e TAXA de LIXO do ano de 2014 a 2017".
Apesar disso não ter sido suscitado no recurso, mas tão somente a ausência de decadência da cobrança de 2014, entendo que a prescrição pode ser examinada neste grau recursal, haja vista ostentar status de matéria de ordem pública.
Entretanto há de se reconhecer a necessidade de oitiva da parte contrária (agravante) a respeito, sob pena de decisão surpresa, em conformidade com os artigos 9º e 10 do CPC.
Diante do exposto, intime-se o Município de Natal para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se a respeito da temática.
Cumpra-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808907-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(a): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO AGRAVADO: RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT, ESPÓLIO DE ANTONIO DA COSTA BELMONT Advogado(a): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/09/2024 13:42
Declarado impedimento por Keity Mara/Expedito Ferreira
-
09/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:11
Juntada de diligência
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24/07/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808907-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO AGRAVADO: RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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