TJRN - 0812068-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/06/2205
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS SOUZA CARDOSO REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MATHEUS SOUZA CARDOSO contra SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 150868270), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Matheus Souza Cardoso, CPF/MF nº *23.***.*08-83, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco 260 - Nu Pagamentos S.A, agência nº 0001, conta nº 7038936-8.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Hatson Sousa Silva.
CPF/MF 016.812.104.28, no valor de R$ 5.070,33 (Cinco mil e setenta reais e trinta e três centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Nu Pagamentos S.A (0260), agência nº 0001, conta corrente nº 68887208-8.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 15 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MATHEUS SOUZA CARDOSO Parte executada: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MATHEUS SOUZA CARDOSO e HATSON SOUSA SILVA e como executado(s) SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 24.405,62 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-82, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 35.***.***/0001-12 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 29.286,74 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-82, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 35.***.***/0001-12, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 20:16
Outras Decisões
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08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valor pago, proposta por Matheus Souza Cardoso em face de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda.
O autor alega, em síntese, que realizou diversas compras através da plataforma eletrônica das rés, totalizando o montante de R$ 36.674,98 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Afirma que muitos dos produtos adquiridos apresentaram vícios e defeitos, o que o motivou a solicitar a devolução e o consequente reembolso dos valores pagos.
Narra o autor que, embora alguns reembolsos tenham sido processados, totalizando R$ 17.350,22 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), os demais reembolsos foram interrompidos sem justificativa plausível por parte das rés.
Alega, ainda, que sua conta na plataforma foi bloqueada, impedindo-o de acessar informações sobre os reembolsos pendentes e de entrar em contato com as rés.
Diante desse cenário, o autor busca a restituição do valor de R$ 19.324,76 (dezenove mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), referente aos produtos não reembolsados, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (ID 115686041) veio acompanhada de documentos que visam comprovar as alegações do autor, incluindo comprovantes de compra, reclamações realizadas junto à plataforma, e documentos que atestam sua condição de hipossuficiência.
Em despacho inicial (ID 115702515), este juízo determinou a intimação do autor para justificar o pedido de gratuidade judiciária, bem como para emendar a petição inicial, indicando seu endereço eletrônico e corrigindo o valor da causa.
Em resposta, o autor apresentou documentos adicionais (ID 116767124, ID 116768260 a ID 116768268) e corrigiu o valor da causa (ID 119414932).
Após a regular citação, as rés apresentaram contestação (ID 123235595), arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001 e, no mérito, a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos materiais e morais, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124668094), refutando as alegações das rés e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em decisão (ID 125490971), o juízo originário acolheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos à 17ª Vara Cível desta Comarca.
O autor opôs embargos de declaração (ID 125972044), os quais foram rejeitados (ID 128766102).
Após a remessa dos autos a este juízo, foi proferido despacho (ID 130453599) determinando a intimação das partes para que informassem, em forma de quesitos resumidos, os fatos incontroversos, os fatos já provados por documentos, os fatos ainda controvertidos, as provas que pretendiam produzir, e se manifestassem sobre o ônus da prova e sobre eventual proposta de acordo.
A parte autora se manifestou (ID 131597043), apresentando os quesitos requeridos e reiterando a disponibilidade para acordo.
Juntou documentos (ID 131597044).
A parte ré, por sua vez, manifestou-se (ID 132845470), informando que não possuía mais provas a produzir e que não se opunha ao julgamento antecipado da lide.
Em despacho (ID 133387923), este juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca da manifestação da parte autora de que estava disponível para acordo, bem como para apresentar seus dados bancários.
Certidão (ID 136665506) atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Por fim, este juízo proferiu novo despacho (ID 140415340), determinando a intimação da parte ré para tomar ciência dos dados bancários informados pela parte autora e realizar os reembolsos, apresentar proposta de acordo e/ou requerer o que entendesse de direito.
A parte autora peticionou (ID 142900829) requerendo o prosseguimento do feito com a antecipação do julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré arguiu existência de conexão entre a presente ação e a de n° 0812065-57.2024.8.20.5001, alegando existir coincidência de causa de pedir e pedido.
A rigor, da análise de ambos os processos não é possível concluir pela existência de conexão.
A razão disso é a independência das compras discutidas na presente ação e a de número 0812065-57.2024.8.20.5001.
Desse modo, o reconhecimento, ou não, do dever de reembolso da ré não implica no espelhamento dessa obrigação em outra relação jurídica, pois diferente o fato gerador, bem como os detalhes impugnados, como suposta ausência de defeito de produtos.
Conforme a planilha de ID n° 115685683, as compras impugnadas na presente ação são de 2023 (ID nº 115686043), ao passo que as compras impugnadas na ação de n° 0812065-57.2024.8.20.5001 são de 2022.
Nesse sentido, por não haver prejudicialidade entre os processos e os objetos de discussão das ações serem diferentes entre ambas as ações, rejeito a preliminar de conexão.
II.2 - DO MÉRITO Passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, visto que a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor quanto os réus se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e de fornecedores de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Por mais que a ré tenha argumentado funcionar como “marketplace”, é certo que a parte demandada é integrante da cadeia de consumo, isto é, fornecedora na forma do art. 3º do CDC.
A própria parte esclareceu que fornece toda a plataforma de venda e que compartilha da influência de sua marca consolidada para concretizar as vendas dos seus filiados.
Nesse contexto, várias são as classificações de fornecedor estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, valendo destacar as seguintes: fornecedor real (o fabricante, o produtor e o construtor), fornecedor aparente (detentor do nome, marca ou signo aposto no produto/serviço), fornecedor presumido (importador ou comerciante de produto anônimo), fornecedor equiparado (decorrente da atividade que desenvolvem) e fornecedor aparente (embora não seja o fornecedor real, aparenta, pelo seu comportamento, sê-lo).
No caso de provedores de busca da internet, a categorização do conceito de fornecedor depende da atividade exercida.
Isso porque esses provedores podem exercer atividades variadas, a exemplo do simples encaminhamento do consumidor para o site do fornecedor do produto/serviço almejado ou da própria intermediação da venda do produto/serviço.
Atento a essas diferenças, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sólido no sentido de que “o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual” (STJ - REsp n. 1.444.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Na condução do voto vencedor, a Ministra Nancy Andrighi fez questão de diferenciar os tipos de provedores de busca da internet, primeiro descrevendo a atividade dos provedores que participam da comercialização do produto/serviço, observe-se: De um lado, existem provedores de serviço na Internet que, além de oferecessem a busca de mercadorias ao consumidor, fornecem toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada.
Nesses casos, e o acórdão citado traz alguns exemplos, a operação é realizada inteiramente no site desse prestador.
Sendo um contrato interativo, conforme exposto acima, a interação do consumidor se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo prestador de serviço e, dessa forma, também passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º do CDC, junto com o vendedor do produto ou mercadoria.
Nestas situações, é comum a cobrança de comissões sobre as operações realizadas.
Logo depois, a eminente julgadora trouxe passagem sobre os provedores que não participam da comercialização em si: Há, contudo, uma situação muito distinta quando o prestador de buscas de produtos se limita a apresentar ao consumidor o resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato eletrônico.
Nestas hipóteses, após a busca, o consumidor é direcionado ao site ou recurso do vendedor do produto, interagindo somente com o sistema eletrônico fornecido por este, e não pelo prestador de busca de produtos.
Também se diferencia da situação anterior, pela ausência da cobrança de comissões sobre as operações realizadas, pois nestas circunstâncias os rendimentos dos prestadores de busca se originam da venda de espaço publicitário.
Essa diferenciação parte da atividade fornecida pelo provedor da internet, se de intermediação da comercialização ou de simples direcionamento para o site do fornecedor.
E nesse contexto a responsabilidade civil é diferente para cada atividade: no primeira há responsabilização civil, já que o provedor se comporta como verdadeiro fornecedor (equiparado e aparente), participando ativamente da negociação do consumidor, mesmo que o produto/serviço seja fornecido por outrem.
Já na segunda, o provedor não atua na negociação, encerrando sua participação no direcionamento do consumidor para o site do fornecedor propriamente dito, sendo este o responsável por toda a negociação e venda do produto/serviço.
Feitos esses esclarecimentos, insta descobrir em qual categoria de provedor se encaixa a parte ré para, se for o caso, apurar sua responsabilização civil.
Compulsando os autos, constata-se que os réus se encaixam no conceito de provedor intermediador, logo fornecedor (equiparado ou aparente) dos produtos vendidos para a parte autora.
Dessa forma, a ré obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, lucrando com a venda intermediadas em sua plataforma, estando apta a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN, cita-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE CELULAR, ENTREGA DE FRASCO DE PERFUME USADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA REALIZADA ATRAVÉS DO MARKETPLACE DA AMAZON.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENTIDADE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR CIVILMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800618-75.2022.8.20.5152, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (grifou-se).
Diante do exposto, a fornecedora ré possui responsabilidade objetiva em relação aos atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Não obstante a isso, convém ainda destacar que a Shpp Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda e Shps Tecnologia e Serviços Ltda compõe a mesma cadeia de fornecimento dos serviços de marketplace com nome de “Shopee”, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade solidária entre a Shopee e sua empresa de pagamento envolve uma colaboração estreita para garantir a segurança e a integridade das transações realizadas na plataforma.
Ambas as entidades compartilham a responsabilidade de proteger dados sensíveis dos usuários, prevenir fraudes e assegurar que as transações financeiras sejam processadas de maneira eficiente e segura.
Nesses termos, por desenvolverem atividade de captação de clientes e venda através do marketplace “Shopee” e assegurarem a transação financeira entre os consumidores e vendedores da plataforma, conclui-se pela responsabilidade solidária das pessoas jurídicas qualificadas no polo passivo da ação.
Volvendo-se aos fatos narrados na exordial, observa-se que a controvérsia da ação sobre a obrigação da ré em restituir o autor os valores pagos e indenizar por danos morais.
A parte ré argumentou que não cometeu ato ilícito, pois a suspensão da conta do autor foi justificada indícios de fraude.
Destacou que o autor efetuou diversos cadastros com compras em alta frequência e pedidos de devolução em frequência.
Quanto à questão específica do reembolso, alegou que não efetuou, pois não foi cadastrada conta bancária válida para algumas das contas do autor.
Dos argumentos suscitados pela ré, compreende-se que esta não controverteu diretamente a pretensão de devolução do autor.
A rigor, a ré não indicou fato extintivo ou modificativo do direito do autor, no sentido de negar esta obrigação.
Portanto, ante a ausência de argumentação nesse sentido, é certo afirma que a ré reconhece seu dever de reembolsar o autor, tanto o é que o fez parcialmente, conforme narrado na própria contestação (ID n° 123235595).
Com efeito, a hipótese de ausência conta bancária não é suficiente a obstar o direito do autor, pois após o recebimento do e-mail de solicitação de informação da ré, o autor aduziu que tentou resolver o imbróglio administrativamente, contudo as tentativas restaram infrutíferas.
Ou seja, ante a ausência de defesa direta aos fatos narrados na exordial e o reconhecimento do dever de reembolso, a configuração fática desenvolvida na presente ação é a seguinte: (I) a ré efetuou o reembolso parcial, (II) a falta de informação para o depósito dos valores foi suprida administrativa pelo autor e (III) não houve fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
Do mesmo modo, convém ressaltar que a ré não se insurgiu sobre o valor requerido a título de reembolso, não apresentando qualquer óbice a esses valores, bem como à sua devolução.
Destaca-se que o autor anexou aos autos os comprovantes das suas compras em 2023, no ID n° 115685683, documentos também não impugnados pela ré.
No caso em apreço, restou comprovado que o autor realizou diversas compras através da plataforma das rés e que, em razão de vícios e defeitos nos produtos, solicitou a devolução e o reembolso dos valores pagos.
Embora alguns reembolsos tenham sido processados, os demais foram interrompidos sem justificativa plausível, culminando no bloqueio da conta do autor na plataforma.
As rés, em sua defesa, alegam que a suspensão da conta do autor foi justificada por indícios de fraude e que a ausência de informações bancárias válidas impediu a realização dos reembolsos.
No entanto, tais alegações não restaram comprovadas nos autos.
Com efeito, as rés não apresentaram qualquer prova concreta de que o autor tenha praticado atos fraudulentos ou que tenha fornecido informações bancárias incorretas.
Ao contrário, o autor demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente, fornecendo os dados bancários solicitados, mas não obteve êxito.
Nesse contexto, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que não cumpriram com o dever de reembolsar o autor pelos produtos devolvidos, causando-lhe prejuízos materiais, devendo a restituição ser feita sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
II.3 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora não narrou nenhum fato gerador de danos morais além do descumprimento do contrato.
Muito menos houve prova nesse sentido.
Cabia à parte autora comprovar que a falta de devolução dos valores ultrapassou os aspectos contratuais e, de alguma maneira, interferiu negativamente na sua vida, causando-lhes lesões psicológicas, importunação exagerada ou qualquer reflexo negativo subjacente ao descumprimento da entrega da mercadoria.
Nesse ponto, convém iluminar dois pontos.
Primeiro, a suspensão das contas do autor não fora elencada como fato gerador dos danos morais.
Segundo, não há pedido que verse sobre o restabelecimento das contas do autor.
Ou seja, essa matéria é estranha à pretensão do autor e não interfere nos pedidos formulados pelo autor.
Como não o fez, deve ser indeferida a indenização extrapatrimonial pedida por ausência do elemento dano necessário à responsabilização civil.
Improcede a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral condenar a parte os réus SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, solidariamente, a ressarcirem à parte autora dano material valorado em R$ 19.324,76 (dezenove mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data do requerimento de reembolso e acrescido de juros moratórios simples com índice percentual equivalente à dedução da Taxa Selic pelo IPCA, ao mês desde a citação (16/10/2024).
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) causídico(a) do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a, querendo, promover o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal, 31 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos dados bancários informados pela parte autora no ID nº 136643203 e realizar os reembolsos, apresentar proposta de acordo e/ou requerer o que entender de direito.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora a manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para eventual homologação de acordo e/ou aprazamento de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
04/12/2024 07:47
Publicado Citação em 23/09/2024.
-
04/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
02/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
02/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
23/11/2024 15:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:13
Decorrido prazo de Ré em 07/11/2024.
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:36
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte autora de que está disponível para realização de acordo com o depósito pela parte ré dos valores em aberto a título de reembolso.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora a apresentar seus dados bancários, uma vez que, conforme documento de ID nº 131597044, a parte ré informou a necessidade de uma conta bancária de titularidade da parte autora para transferir os reembolsos via transferência bancária.
Após, conclusos os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 14 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812068-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária distribuída originariamente para a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, na qual esse Juízo reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade do feito em relação ao processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001, em trâmite na presente 17ª Vara Cível, tendo declinado da competência para processamento e julgamento do feito (ID nº 125490971).
Analisando os autos, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos, bem como acerca de eventual proposta de acordo, tendo em vista a manifestação das partes acerca da tentativa de realização de transação.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:06
Outras Decisões
-
02/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812068-12.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID nº 125972044, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte demandada, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 17 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
17/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 14:26
Declarada incompetência
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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