TJRN - 0807166-26.2023.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0807166-26.2023.8.20.5300 AUTOR: CONCITA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160124104 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807166-26.2023.8.20.5300 AUTOR: CONCITA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Concita Cristina de Siqueira Moreira, devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é consumidora da demandada na condição de mutuária de um contrato de financiamento de imobiliário e realizou o pagamento de parcelas até 01/06/2023, estando em débito com os pagamentos desde então.
Alegou que procurou o demandado várias vezes para negociar seu débito, mas a única proposta disponível era para pagamento de uma única vez de todas as parcelas.
Informou que o seu salário se encontra comprometido com o pagamento de empréstimos contraídos para custear a doença da sua mãe (ID 112840602).
Sustentou que o valor atual das prestações consome mais do que os 30% legalmente aceitos de sua renda líquida, comprometendo sua dignidade e moradia.
Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a parte demandada se abstenha de proceder a qualquer ato administrativo e judicial que resulte na rescisão contratual ou reintegração do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário estabelecido entre as partes, com a cominação de multa em caso de descumprimento.
Por fim, pleiteou a revisão contratual, a fim de que as parcelas do financiamento sejam recalculadas para equivaler ao montante proporcional a 30% de sua renda líquida, ainda que implique aumento no prazo do contrato.
Trouxe documentos.
Deferido pedido de justiça gratuita e indeferido a tutela de urgência (ID 113249589).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 119693512).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade do contrato, alegou a inexistência de previsão contratual que permita a revisão do valor das prestações na hipótese requerida pela parte autora, uma vez que a obrigação foi firmada livremente.
Por fim, afirmou que não houve conduta abusiva ou ilegalidade contratual.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 124661199).
Proferida decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte ré (ID 125492075).
Citada, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 126754759).
Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução (ID 128221957), a qual foi realizada conforme ata de ID 142835122.
Na sequência, a parte requerida apresentou suas alegações finais (ID 144529079), enquanto a parte autora, em suas razões finais, formulou proposta de acordo (ID 145075979), a qual foi recusada pelo réu, conforme petição de ID 155424693.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Concita Cristina de Siqueira Moreira em face de Banco Santander S/A, no qual busca a revisão contratual de financiamento imobiliário firmado, sob o argumento de que, diante de dificuldades financeiras pessoais, as prestações do contrato passaram a comprometer mais de 30% de sua renda líquida, razão pela qual pretende a readequação do valor das parcelas mensais.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à possibilidade de intervenção judicial em contrato de financiamento pactuado, a fim de limitar as prestações mensais a 30% da renda líquida da parte autora, sob alegação de que tal percentual compromete sua dignidade.
Inicialmente, observa-se que, nos termos do art. 421 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a liberdade contratual como regra, desde que seja exercida nos limites da função social do contrato.
Ainda, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
No mesmo sentido, o art. 421-A do Código Civil reforça que, nas relações contratuais civis, parte-se do princípio de que as partes contrataram em condições de igualdade.
Assim, a revisão do contrato pelo Judiciário só é admitida de forma excepcional e restrita, quando houver elementos que comprovem desequilíbrio relevante entre os contratantes.
Além disso, os riscos assumidos por cada parte no contrato devem ser respeitados, conforme o que foi previamente pactuado.
No presente caso, a parte autora reconhece a inadimplência contratual, mas não demonstra elemento concreto que autorize a intervenção judicial no contrato, nem apresenta fato imprevisível que configure situação de onerosidade excessiva ou que cause desequilíbrio nas obrigações estabelecidas.
A própria autora informa que as condições do contrato eram plenamente conhecidas e livremente aceitas no momento da celebração, não havendo, portanto, abusividade, vício de consentimento, onerosidade excessiva ou violação aos princípios da boa-fé e da função social que justifique a excepcional revisão.
Ademais, o art. 422 do Código Civil dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Entende-se que estes princípios não foram violados pelo réu ao exigir o cumprimento do contrato.
Dessa forma, não se pode alegar abusividade ao simples exercício regular de um direito contratual.
Outrossim, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, e sendo a inadimplência da própria autora a causa da situação narrada, não há respaldo jurídico para a revisão pretendida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0807166-26.2023.8.20.5300 AUTOR: CONCITA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do Banco demandado, por seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada aos autos pela parte autora em petição retro (ID 145075979), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0807166-26.2023.8.20.5300 AUTOR: CONCITA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Concita Cristina de Siqueira Moreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é consumidora da demandada na condição de mutuária de um contrato de financiamento de imobiliário e realizou o pagamento de parcelas até 01/06/2023, estando em débito com os pagamentos desde então.
Diz que procurou o demandado várias vezes para negociar seu débito, mas a única proposta disponível era para pagamento de uma única vez de todas as parcelas.
Alega que o valor recebido, em razão de seu trabalho, se encontra comprometido com o pagamento de empréstimos, contraídos para fazer frente a doença da sua mãe.
Pede que seja concedida a tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte demandada se abstenha de proceder a qualquer ato administrativo e judicial que enseja na rescisão contratual ou reintegração do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário estabelecido entre as partes, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, a validade do contrato celebrado entre as partes, bem como a ausência de amparo jurídico ao pedido de revisão das prestações.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCITA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA.
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16/01/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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