TJRN - 0871156-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871156-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO LIBERATO JUNIOR Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “H”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA QUE NÃO DEVE INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021.
SERVIDOR QUE, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, TEM DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “I”.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Liberato Júnior, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0871156-15.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consistente na progressão para a classe “J” do cargo de Professor.
Nas suas razões recursais (Id nº 25483073), o recorrente aduziu, em suma, que, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de progressões automáticas pelos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021, faz jus ao enquadramento na classe “J”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, no afã de conceder o enquadramento pretendido, nos termos da fundamentação apresentada.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 25483078.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 25638221). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do demandante à progressão para a classe “H”, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto o servidor tenha ingressado no magistério público estadual em 02/03/2009, conforme ficha funcional acostada aos autos (Pág.
Total 19/21), devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que o autor ingressou no magistério público estadual no cargo de Professor nível III, classe “A”, com exercício a partir de 02/03/2009.
De acordo com LCE nº 322/2006, em seu art. 38, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
Dessa forma, somente a partir de 02/03/2011, poderia o demandante obter movimentação na carreira, quando encerrado o seu estágio probatório, fazendo jus ao enquadramento, naquela data, na classe “B”.
Em 02/03/2013, o autor completou 04 (quatro) anos de efetivo exercício, devendo ser enquadrado na classe “C”.
Em 26/03/2014, foi editada a LCE nº 503, que concedeu uma progressão automática a todos os Professores e Especialistas de Educação do Estado, independentemente de cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, com efeitos na data da sua publicação (27/03/2014), na qual o servidor deveria ter sido enquadrado na classe “D”, do nível III.
Há de ser ressaltado que as progressões automáticas não interferem na contagem do tempo de exercício na mesma classe para fins de obtenção de outras progressões.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0842047-53.2023.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014, AS QUAIS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NOVO INTERSTÍCIO COMPLETADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE GARANTE O DIREITO A UMA NOVA PROGRESSÃO (CLASSE “J”), SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0845086-97.2019.8.20.5001, minha relatoria, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”.
CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F” DO NÍVEL IV.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDOR QUE QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA POSSUÍA MAIS DE 15 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E JÁ TINHA DIREITO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO PARA SUA PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III.
APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III E NA CLASSE "G".
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS DIANTE DO TRANSCURSO DE 2 (DOIS) INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE "I" DO NÍVEL III.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA A CLASSE "J" CONCEDIDA PELA LCE Nº 405/2009 INDEPENDENTE DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS OU DE AVALIAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV APÓS O REFERIDO NOVEL REGULAMENTAR.
APLICAÇÃO DAS VIGENTES REGRAS CONTIDAS NO SEU ART. 45, §§ 2º E 4º.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE "I" A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
MAIS UMA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” PRETENDIDA DIANTE DO TRANSCURSO DE MAIS 1 (UM) INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
AS DATAS DAS CONCESSÕES DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL FIXADO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814886-10.2019.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) (grifei) Assim, em 02/03/2015, completou um novo biênio, quando deveria progredir para a classe E.
Sucessivamente, em 02/03/2017, deveria ser enquadrado na classe “F; em 02/03/2019, na classe “G” e, em 02/03/2021, na classe “H”.
Em 1º/11/2021, obteve promoção vertical para o nível IV, a qual não deveria ensejar a alteração da classe que deveria ocupar (classe “H”), nos termos do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, então vigente.
Dois anos após, isto é, em 1º/11/2023, deveria progredir para a classe “I”, do nível IV.
Todavia, quando do ajuizamento da ação, em 06/12/2023, permanecia enquadrado na classe “E”. É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados”. (grifo acrescido) Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, que alterou a redação de alguns artigos do regramento anteriormente referido, mantendo a previsão da impossibilidade de se computar os períodos aquisitivos que foram utilizados para fins de progressão por força de decisão judicial.
Senão, vejamos o que preceitua o seu art. 1º: “Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que o servidor alcançou o direito à progressão para a classe “I” do nível ocupado (PN-IV), nos termos da fundamentação apresentada em linhas anteriores.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento em parte do apelo, redistribuo o ônus sucumbencial, de modo que caberá ao Estado do RN o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, à razão de 80% (oitenta por cento) e ao autor, 20% (vinte por cento) da verba estipulada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871156-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
03/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807166-26.2023.8.20.5300
Concita Cristina de Siqueira Moreira
Banco Santander
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 08:53
Processo nº 0801673-03.2023.8.20.5160
Maria Daguia dos Santos Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:42
Processo nº 0815165-64.2022.8.20.5106
Vania Maria de Oliveira Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 07:37
Processo nº 0815165-64.2022.8.20.5106
Vania Maria de Oliveira Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 17:08
Processo nº 0873909-42.2023.8.20.5001
Vulcabras Azaleia-Se,Calcados e Artigos ...
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 16:10