TJRN - 0873909-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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03/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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03/12/2024 08:17
Homologada a Transação
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27/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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27/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:41
Processo Reativado
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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23/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0873909-42.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de id. 129379792.
Expeça-se alvará, conforme solicitado e já deferido anteriormente na sentença.
Após, proceda-se conforme indicado na parte final da sentença de id. 128325738.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:45
Outras Decisões
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19/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0873909-42.2023.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. (“PNSN”) e PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., todos qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 127528136, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:40
Homologada a Transação
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02/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0873909-42.2023.8.20.5001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré/demandada no ID nº124448698 , INTIMO a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC.
Natal-RN, 10 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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