TJRN - 0919257-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0919257-20.2022.8.20.5001 AUTOR(A): ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL DEMANDADO(A): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos do despacho do ID 160668351.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da UNP, no valor remanescente de R$ 102,86 (cento e dois reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 05:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 158283472, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 154946979.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que se insurge contra suposta omissão constante na sentença proferida.
Aduz a embargante que a sentença, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de se manifestar acerca da liberação dos valores remanescentes depositados pela parte executada, os quais não foram liberados em seu favor.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos expostos nos embargos. É o relatório.
Decido.
De início, constato que os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
De fato, verifico a existência da omissão apontada, uma vez que consta nos autos que a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), tendo sido liberada apenas parte desse montante, restando pendente a liberação do valor de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos).
Diante disso, impõe-se o saneamento da omissão verificada, com a devida determinação para a liberação dos valores remanescentes em favor da parte exequente.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para, suprindo a omissão verificada na sentença, determinar a liberação da quantia de R$ 4.863,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos), em favor da parte exequente e de sua advogada, para as contas bancárias que deverão ser informadas nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em face de APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:42
Juntada de Alvará recebido
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás, dos valores incontroversos: 1.
R$ 240,85 (duzentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.583,27 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), em favor da advogada Júlia de Sá Bezerra Tinôco, relativos aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 147508263.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 14:43
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 145806501.
Alega que "a referida decisão é omissa, pois não especifica de maneira clara e fundamentada se a majoração dos honorários de sucumbência incide apenas sobre a ação principal ou se também alcança os honorários fixados na reconvenção".
Aduz, ainda, que "a reconvenção é uma ação autônoma, com valor de causa próprio, o que implica que os honorários nela fixados devem ser analisados e eventualmente majorados de forma independente". É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Constato que não houve a alegada omissão, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e inclui todos os cálculos pertinentes, incluindo os honorários sucumbenciais.
Com efeito, consta da decisão o seguinte esclarecimento: "O título judicial executado é muito claro ao declarar os exatos termos da condenação dos honorários sucumbenciais, isto é, o acórdão majorou os honorários arbitrados no primeiro grau na ação principal e na reconvenção, ambos no percentual de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento).
Logo, não restam dúvidas de que a majoração deve ser aplicada às duas condenações de verba honorária." (grifei) Dessa forma, não há que se falar omissão, restando claro que a majoração aplicada pelo acórdão incidiu tanto sobre os honorários da ação principal, quanto sobre os honorários da reconvenção, conforme a tabela apresentada na decisão de ID 145806501.
A parte executada busca rediscutir o mérito da decisão, por meio de embargos de declaração, o que não é cabível, diante da sua natureza jurídica de integração e não de irresignação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado da decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores, por meio de alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0919257-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada requereu (ID 138253883) a juntada de comprovante de pagamento da condenação no montante de R$ 7.716,32 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) (ID 138253886) e anexou planilha (ID 138253888).
Intimada (ID 138256023) a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente aduziu (ID 140139072), em síntese, que, de acordo com os parâmetros estipulados, a parte executada deve a quantia de R$ 17.251,47 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 6.130,15 (seis mil, cento e trinta reais e quinze centavos) a título de danos morais, R$ 10.026,14 (dez mil, vinte e seis reais e quatorze centavos) a título de honorários sucumbenciais da ação principal e da reconvenção e R$ 1.095,18 (mil, noventa e cinco reais e dezoito centavos) a título de custas processuais.
Juntou memória de cálculos (ID 140139073) e requereu o levantamento do valor incontroverso.
Despacho (ID 140144296) intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor residual (R$ 9.535,15) e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, autorizou o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente.
A parte executada apresentou impugnação (ID 142989877), alegando excesso de execução.
Defendeu que a disparidade do valor ocorreu devido à aplicação da majoração dos honorários também na reconvenção.
Destacou que o cálculo do valor da reconvenção foi indevidamente inflado, sendo o valor correto R$ 5.824,12 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
Por fim, quanto ao reembolso das custas processuais, alegou que está em desacordo com as custas iniciais pagas, no valor de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Assim, pugnou pelo reconhecimento do excesso, sendo o valor atualizado correto a cifra de R$ 5.824,12 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
Apresentou novos cálculos (ID 142991738).
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 145668948), reiterando os termos da petição retro.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a aplicação dos consectários legais. É o relatório.
Decido.
Determinou o dispositivo sentencial (ID 107272582): [...]JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 95093134, DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao período de 2022.1, e determinar que a ré exclua inscrição em cadastro de inadimplente do nome da parte autora no que concerne às dívidas discutidas neste processo, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data da inscrição indevida.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.” E acórdão (ID 134578171) majorou os honorários sucumbenciais: Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Em análise às memórias de cálculos apresentadas pelas partes, constatam-se divergências que merecem esclarecimentos.
A priori, verifica-se que, quanto ao cálculo do montante devido a título de danos morais, não foram apresentadas insurgências a serem dirimidas a respeito dessa verba, inclusive o valor da verba já foi levantado pela parte exequente (ID 143192765).
No tocante aos honorários sucumbenciais, as memórias de cálculos apresentadas pela parte exequente estão corretas, visto que indicam a aplicação do percentual correto, em conformidade com o dispositivo sentencial e o acórdão.
Em que pese alegações em sentido contrário, não há margem para interpretação dúbia, sendo realmente incorreta a interpretação da parte executada.
O título judicial executado é muito claro ao declarar os exatos termos da condenação dos honorários sucumbenciais, isto é, o acórdão majorou os honorários arbitrados no primeiro grau na ação principal e na reconvenção, ambos no percentual de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento).
Logo, não restam dúvidas de que a majoração deve ser aplicada às duas condenações de verba honorária.
Ademais, da leitura do dispositivo sentencial, verifica-se que a base para o cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) a título de verba sucumbencial da reconvenção deve considerar o valor atribuído à própria.
Nessa senda, verifica-se que a parte executada se equivocou, uma vez que além de tomar por base o montante desatualizado de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), aplicou o percentual superado de 10% (dez por cento).
Registre-se que, apesar de a parte executada alegar que os cálculos apresentados pela parte exequente não esclarecem de forma detalhada como foram atualizados os valores das verbas sucumbenciais de ambas as ações, da análise do documento anexado (ID 140139073), verifica-se que os parâmetros utilizados estão claros e em conformidade com o que determina o art. 524 e incisos do CPC.
Sendo assim, se a parte executada não apresentou impugnação específica quanto aos parâmetros utilizados pela parte exequente no cálculo dos honorários sucumbenciais, não o fez por sua escolha.
Em suma, quanto aos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente apresentou os valores de acordo com o título judicial.
Por outro lado, quanto os cálculos das custas judiciais, a parte exequente se equivocou ao considerar a base de cálculo para atualização do valor devido pelas custas processuais no montante de R$ 1.001,07 (mil e um reais e sete centavos).
Isto porque os recibos de pagamento indicados pela parte exequente não correspondem ao valor efetivamente pago por ela, sendo o primeiro (ID 96884417) quitado pela parte executada e o segundo comprovante (ID 93337309) pertencente a outro processo.
Dessa forma, o valor correto a ser reembolsado pela parte executada é de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), conforme guia gerada e recibo de pagamento (IDs 93208701 e 93340688), devendo incidir a correção monetária, conforme realizado pela parte exequente, sobre o valor informado na data de seu pagamento (19/12/2022).
Com efeito, o depósito judicial (ID 138253886) de R$ 7.716,32 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), realizado em 02/12/2024, não foi suficiente para a satisfação total da execução.
Por conseguinte, o pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros e da correção monetária, os quais devem incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização do pagamento parcial (02/12/2024).
Com a satisfação total do crédito referente ao dano moral no valor de R$ 6.130,15 e o pagamento parcial dos honorários sucumbenciais na monta de R$ 1.586,17 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), remanesce quantia devida apenas a título de honorários sucumbenciais da reconvenção e custas judiciais.
Assim, este Juízo apurou o valor remanescente de R$ 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), atualizado até a data de 18/03/2025: (A)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR DEVIDO ATUALIZAÇÃO (INPC) JUROS VALOR TOTAL R$ 8.439,97 R$ 166,02 344,24 R$ 8.950,23 (B)CUSTAS PROCESSUAIS VALOR DEVIDO ATUALIZAÇÃO (INPC) JUROS VALOR TOTAL R$ 216,94 R$ 23,91 ------- R$ 240,85 (C)ART.523, CPC: 20% BASE DE CÁLCULO (A) VALOR TOTAL R$ 8.950,23 R$ 1.790,05 Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada não merece acolhimento, visto que apesar dos pequenos equívocos nos cálculos da parte exequente, não foi apurado excesso.
DISPOSITIVO Sendo assim, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a parte executada impugnou os cálculos apresentados, apontou valor ainda devido, porém não depositou valores que entendeu por suficiente para satisfazer o crédito residual, intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento do valor remanescente de 10.790,05 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinco centavos), já acrescidos das penalidades do art. 523 do CPC.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para indicar as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0919257-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:01
Juntada de Alvará recebido
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 01:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:25
Processo Reativado
-
09/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
26/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:00
Juntada de decisão
-
24/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 15:49
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:48
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 08:43
Juntada de custas
-
06/10/2023 15:14
Juntada de custas
-
30/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
27/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
24/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:02
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:02
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em 18/07/2023.
-
19/07/2023 06:22
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:22
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:30
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 02:04
Publicado Citação em 17/02/2023.
-
26/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
25/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:57
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 09:08
Juntada de custas
-
10/03/2023 09:52
Juntada de custas
-
07/03/2023 20:09
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ANDRADE PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 20:42
Juntada de custas
-
19/12/2022 05:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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