TJRN - 0804987-22.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
25/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
04/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
29/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0804987-22.2023.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: A.
L.
S.
B. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO CAMARA SOBRAL - RN16130 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-400 SERGIO CAMARA SOBRAL Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0804987-22.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo ativo: A.
L.
S.
B. e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por A.
L.
S.
B., neste ato representado por sua genitora, MARIA LILIAN DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial que a parte autora possuía, à época dos fatos, 12 (doze) anos de idade, sendo usuária do Sistema Único de Saúde com Cartão Nacional de Saúde sob o nº 708 1035 2143 6437.
Sustenta que a paciente, ora parte autora, teria chegado à Unidade Mista de São Miguel do Gostoso, através da SAMU com surto psicótico, agitação psicomotora e alucinações, apresentando, ainda, quadro de desorientação, havendo notícias de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, bem como estado de estresse pós traumático, condição que seria provocada por evento de natureza ameaçadora ou catastrófica, conhecida também como neurose traumática.
Isto posto, pugnou a tutela jurisdicional a fim de, em sede de tutela antecipada, determinar ao Estado requerido que autorize e custeie, com urgência, a internação da paciente em leito clínico com suporte neurológico, independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde, determinando-se, se necessário, a transferência do paciente para um leito em hospital da rede privada, autorizando-se, desde logo, o bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido com vistas a, confirmando a decisão liminar, condenar o Estado requerido a providenciar o leito solicitado, independentemente da existência de vagas na rede pública de saúde.
Nos termos do ID. 106288047 acostou-se ao feito decisão que deferiu antecipação da tutela para fins de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que autorize e custeiem, com urgência, a internação da paciente em leito clínico de sua rede hospitalar com suporte neurológico (Hospital Geral Dr.
João Machado), ou qualquer outro integrante da pública de saúde, e na falta destes, para um leito em hospital da rede conveniada com o SUS, ou em último caso, para Hospital da privada, a suas expensas.
Em ID. 111092873 sobreveio aos autos notícias de que a parte autora teria sido a regulada para o HMAF-Hospital Maria Alice Fernandes na data de 01/09/2023.
Devidamente citado, sobreveio contestação pelo Estado requerido nos termos do ID. 108046553, sobrevindo notícias de decurso de prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica ao feito nos termos da certidão de ID. 111641470.
Decisão de ID. 107112131 declarou a incompetência do juízo a qual o feito fora distribuído, ao passo que determinou a remessa do feito à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal. .
Ato contínuo, decisão de ID. 113598099 proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal declarou a sua incompetência e determinou a remessa do feito a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, a teor de notícias nos autos de que a parte autora reside no Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Manifestação Ministerial pugnando pela procedência do feito nos termos do ID. 117261724. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
II.2 Da Preliminar de Ilegitimidade do Estado Em sede preliminar, sustentou o Estado requerido ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento da não obrigatoriedade de fornecer o exame requerido pela parte autora, uma vez que a gestão plena conferida pelo SUS, com a municipalização da saúde ao município, exclui a participação do Estado requerido, pugnando, por conseguinte, pelo chamamento do Município a qual a parte reside para compor a lide, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS e da descentralização prevista pela Constituição Federal.
Pois bem.
O art. 23 da Constituição Federal, dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, em que pese a preliminar de ilegitimidade levantada pelo Estado requerido, verifica-se que este é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
A luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Outrossim, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderia ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
DIREITO À SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG (REL.
MIN.
LUIZ FUX, TEMA 793).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 814878 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLICAÇÃO 06-04-2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MUNICÍPIO QUE PODE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO.
MÉRITO.
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 10 DO STF E ART. 97 DA CF.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE QUE NÃO PERMITE A DESOBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A jurisprudência pacificou que a responsabilidade para promover procedimento cirúrgico é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante. 2.
O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos Direitos Fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3.
Diante da ausência de provas acerca do nível de complexidade do procedimento cirúrgico cujo custeio se pretende, não há que se falar em desobrigação do ente municipal com amparo na Lei nº 8.080/90, razão pela qual inexiste violação à Súmula 10 do STF e art. 97 da CF. 4.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, 1ª T, j.09/04/2013, e RE 607381 AgR/SC, 1ª T, julgado em 31/05/2011, ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux; RE 716777 AgR/RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013), do STJ (AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) e do TJRN (AC 2013.001110-6, Rel.
Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2013; AC 2013.001897-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2013). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN.
Apelação nº 2015.020785-1.
Relator Des.
Virgílio Macedo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgamento 25/10/2016).
Assim é que o Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida do demandante, usando como argumento a sua ilegitimidade, ainda mais sendo este o seu dever.
Desta forma, não vejo como acolher a preliminar suscitada para determinar a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da presente demanda.
II.3 Do Mérito Versa o presente feito acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por A.
L.
S.
B., neste ato representado por sua genitora, MARIA LILIAN DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Conforme exposto no relatório supra, pretende a parte autora a tutela jurisdicional com vistas a condenar o Estado requerido a autorizar e custear a internação da parte autora, ora paciente, em leito clínico com suporte neurológico, independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde, determinando-se, se necessário, a transferência do paciente para um leito em hospital da rede privada.
Pois bem.
No caso dos autos, os documentos de ID. 106287721 revelam que a parte autora encontrava-se em estado psicótico, com diagnóstico de TDAH, ansiedade, quadro de esquizofrenia, epilepsia, bem como bipolaridade, havendo, ainda, registros de que a paciente, ora parte autora, teria afirmado alucinações visuais e auditivas, indicando-se a internação em leito clínico com suporte neurológico.
Como se vê, resta comprovada a necessidade da parte autora de obter um serviço que efetivamente deve ser ofertado pelo Poder Público, daí porque é dever do Ente Político realizá-lo gratuitamente.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente decisão, perfilhou o seguinte entendimento: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E DE NUTRIÇÃO PARENTAL.
FALTA DE VAGA E DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE À EXTENSÃO DO DANO.
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.(TJ/RN – Apelação Cível n° 2011.002190-5 – 1ª Câmara Cível, Relator Juíza convocada Fátima Soares, J. 24/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA UTI DE REDE PRIVADA DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ de que os três entes da federação possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo em hipóteses deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a tratamento imprescindível a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, não podendo, sob o pálio de não dispor a rede pública de vagas em UTIs, ser negado o pedido. (TJ/RN – Apelação Cível n° 2010.002094-8 – 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Amílcar Maia , J. 20/01/2011).
De mais a mais, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Min.
Celso de Melo, no julgamento do AgRG no RE 271.286-8-RS: O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Todavia, embora a necessidade desponte a disponibilização imediata do leito clínico com suporte neurológico à parte autora, decerto que a medida deve ser tomada sob o prisma da razoabilidade, tendo este magistrado ciência da existência de vários outros casos no Estado que necessitam do mesmo tratamento e não sendo justo ao requerente, pelo fato de ter se valido das vias judicias, ter preferência de atendimento sobre outras pessoas que já esperam ordinariamente pela mesma vaga, por vezes a longo tempo.
Cabendo ao magistrado tomar a decisão mais justa e coerente, reputo razoável determinar a inclusão do paciente na fila/lista de regulação dos leitos clínicos com suporte neurológico, sem prejuízo de que venha a ser de pronto disponibilizado o leito se os critérios médicos atestem urgência demasiadamente elevada que justifique a prioridade ora requerida, havendo, no caso em tela, notícias de que a parte autora já teria sido regulada em Leito junto ao HMAF-Hospital Maria Alice Fernandes na data de 01/09/2023 (ID. 111092873).
Por ser assim, demonstrada a necessidade de internação da parte autora em leito clínico com suporte neurológico em razão de quadro psicótico aliado a sintomas de agitação psicomotora e alucinações, consoante prescrição médica acostada aos autos, e restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar já deferida no presente processo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada de ID. 106288047 anteriormente concedida e, via de consequência, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na internação imediata da parte requerente em leito clínico com suporte neurológico que atenda às suas necessidades, em caráter de urgência, já havendo nos autos notícias que a obrigação de fazer teria sido cumprida a teor do disposto no ID. 111092873.
Condeno, ainda, Estado requerido ao ônus da sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3°, I, CPC.
Sem custas, ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico a ser obtido é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/07/2024 13:28:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121712624 24070913281856200000113911994 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0804987-22.2023.8.20.5300 -
09/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 19:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:57
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:31
Declarada incompetência
-
17/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 27/11/2023.
-
28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 18:45
Decorrido prazo de ALICE LEILIANE SILVA BORGES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:45
Decorrido prazo de MARIA LILIAN DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Declarada incompetência
-
15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:37
Declarada incompetência
-
01/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 23:31
Juntada de diligência
-
31/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802640-79.2024.8.20.5106
Jose Aquilino Neto
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 20:59
Processo nº 0807210-45.2023.8.20.5300
Osmayane Ferreira Nunes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:49
Processo nº 0823499-77.2023.8.20.5001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Kalina Karla de Oliveira
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 09:17
Processo nº 0800940-22.2020.8.20.5102
Maria do Ceu Lino Vilar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 14:48
Processo nº 0800940-22.2020.8.20.5102
Glicemar Pereira Satiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2020 10:04