TJRN - 0823499-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO.
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823499-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO EXECUTADO: KALINA KARLA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 141143425, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line via BACENJUD em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A título informativo, importa dizer que após um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, o referido sistema foi sucedido pelo SISBAJUD desde o ano de 2020.
Nesses termos é que será analisado o pedido formulado pela exequente.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823499-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO EXECUTADO: KALINA KARLA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de KALINA KARLA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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03/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/12/2024 12:39
Publicado Citação em 02/09/2024.
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03/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823499-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO EXECUTADO: KALINA KARLA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a impossibilidade de localização da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte executada.
Proceda a Secretaria à expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial competente, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
16/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0823499-77.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO em desfavor de EXECUTADO: KALINA KARLA S.
DE OLIVEIRA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S), KALINA KARLA S.
DE OLIVEIRA CPF: *07.***.*86-04, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 2.302,68 (dois mil e trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos)., acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 28/08/2024.
Eu,(VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823499-77.2023.8.20.5001 Ação de: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO Réu: EXECUTADO: KALINA KARLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
Natal, RN 19 de julho de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:22
Juntada de diligência
-
15/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:42
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:53
Outras Decisões
-
04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:18
Juntada de custas
-
05/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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