TJRN - 0807210-45.2023.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 06:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807210-45.2023.8.20.5300 AUTOR: OSMAYANE FERREIRA NUNES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Osmayane Ferreira Nunes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por dano moral em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que, desde o dia 10.05.2023, é beneficiária do plano de saúde ré, estando adimplente com as suas obrigações.
Diz que recebeu o diagnóstico de obesidade grau III, pelo que é submetida a constante tratamento clínico.
Afirma que, diante do seu peso e do seu quadro clínico, o médico que lhe assiste, no dia 01.12.2023, solicitou o procedimento de Gastroplastia para Obesidade Morbida por Videolaparoscopia.
Expõe que, em que pese ter marcado o procedimento cirúrgico, para o dia 21/12/2023, a solicitação médica não foi autorizada, ao fundamento de cumprimento do período de carência contratual.
Aponta que a cirurgia custa em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais) e não possui condições de arcar com os custos de forma particular.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para que a ré fosse compelida a custear imediatamente o seu tratamento para obesidade de grau III.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Intimada, a demandante justificou o pedido de justiça gratuita (ID. 114159035).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 114258193).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição – ata em ID. 120685899.
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 121751086).
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No mérito, destaca que, quando da contratação, foi declarada pré-existência da obesidade e a autora declarou ciência dos prazos contratuais.
Diz que, diante do início de vigência em 10.05.2023, a demandante se encontra em cobertura parcial temporária quanto à obesidade, previamente declarada, e os procedimentos dela decorrentes, até 09.05.2025.
Defende não haver que se falar em abusividade ou ilegalidade na negativa de cobertura.
Ressalta o caráter eletivo do procedimento.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação pela demandante em ID. 123155111.
Por meio da decisão de ID. 125889304, a preliminar foi rejeitada e foi declarado o feito saneado.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Osmayane Ferreira Nunes em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que a parte autora alega que teve o tratamento prescrito para obesidade grau III negado pela parte ré, sob alegação de cumprimento de prazo de carência contratual.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar arguida em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 125889304.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Registre-se que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora figura-se como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela parte ré.
Ademais, no enunciado da súmula de nº. 608, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte ré deve custear o procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia, requerido pelo médico que assiste a demandante.
Vejamos o que dispõe da Lei de nº. 9.656/98, que regula os planos de saúde, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Em seguida, o dispositivo legal supracitado, em seu artigo 35-C, incisos I, preceitua como situação de emergência, a que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Ademais, em seu inciso II, conceituou como urgência as situações que decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional.
A respeito do assunto, adoto o entendimento de que, em se tratando de situação que envolve urgência e emergência, especialmente em relação a esta última, cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a operadora de plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Acontece que, em análise aos autos – sobretudo aos relatórios e requisições médicas acostadas junto à inicial, não se vislumbra a urgência ou emergência do procedimento prescrito à parte autora.
Na situação posta em análise, tem-se que a negativa da cirurgia bariátrica se deu em razão do cumprimento do prazo de carência contratual para cobertura do referido procedimento.
Nesse sentido, em que pese a indicação médica para realização do procedimento em tela, não se vislumbra nos autos a comprovação de risco à vida da demandante, caso esta aguarde o prazo de carência.
Entendo, pois, não haver demonstração da urgência/emergência do procedimento apto a ensejar a aplicação do artigo 12, V, C, da Lei 9.656/98.
Portanto, considerando que a parte autora aderiu ao plano de saúde em 10.05.2023, deve aguardar o período contratual para realização do procedimento cirúrgico.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, igualmente, não assiste razão a parte autora.
Isso porque, para sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo não ter sido demonstrado o ato ilícito praticado pela ré, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 05:55
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:55
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:57
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0807210-45.2023.8.20.5300 AUTOR: OSMAYANE FERREIRA NUNES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por dano moral movida por Osmayane Ferreira Nunes em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora alega que é beneficiária da operadora de plano de saúde ré e foi diagnosticada com obesidade grau III.
Afirma que, quando do ajuizamento da demanda, pesava 94,00kg, com altura 1,46m e IMC 44,10K/m³, pelo que desenvolveu resistência à insulina, dislipidemia, esteatose hepática grau II e DRGE (Doença do Refluxo Gastroesofágico).
Relata que, face ao seu quadro clínico, foi-lhe prescrita a cirurgia bariátrica.
Diz que, no entanto, a requerida negou a solicitação do procedimento cirúrgico ao fundamento de que o contrato se encontra em período de cumprimento de carência contratual.
Pediu a concessão da tutela antecipada para que a ré fosse compelida a custear todo o tratamento prescrito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 114258193).
Termo de audiência de conciliação em ID. 120685899.
A ré apresentou contestação (ID. 121751086).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta falta de cobertura para o caso em tela.
Destaca o caráter eletivo do procedimento.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteia a improcedência dos pleitos autorais.
Trouxe documentos.
Réplica pela parte autora em ID. 123155111.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise da preliminar suscitada pela ré.
Em preliminar, a requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com a gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora configura-se como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula de no. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras, devendo, se for o caso, ratificar as eventualmente pleiteadas ou especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 20:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:10, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 05:07
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:20
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 10:59
Recebidos os autos.
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31/01/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAYANE FERREIRA NUNES.
-
31/01/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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