TJRN - 0801288-14.2024.8.20.5130
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801288-14.2024.8.20.5130 Autor: MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc.
Magnus Eduardo Saraiva de Medeiros, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificada.
Através da decisão de ID nº 128951527 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimado, o autor limitou-se a noticiar a interposição de agravo de instrumento em face do decisum.
Contudo, não realizou o pagamento das custas processuais no prazo concedido. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Por oportuno, ressalte-se que, em que pese a parte demandante tenha interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto.
Assim, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 09:18
Cancelada a Distribuição
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22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:08
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Magnus Eduardo Saraiva de Medeiros.
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20/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801288-14.2024.8.20.5130 AUTOR: MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão do autor (servidor público federal), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ele recebe de vantagens a importância de R$ 9.356,52 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e renda disponível de R$ 7.627,90 (sete mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:50
Outras Decisões
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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