TJRN - 0803722-89.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 23:34
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:54
Processo Reativado
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09/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:18
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:47
Juntada de termo
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12/06/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:38
Juntada de guia
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11/06/2025 16:00
Juntada de informação
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11/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:50
Juntada de intimação
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02/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:54
Juntada de despacho
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04/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 13:02
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 30/09/2024.
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01/10/2024 13:19
Decorrido prazo de LIBERIO DE MORAIS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:15
Decorrido prazo de RAYANE NORONHA BIZERRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:03
Decorrido prazo de LIBERIO DE MORAIS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Decorrido prazo de RAYANE NORONHA BIZERRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:42
Juntada de diligência
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25/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:49
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:54
Juntada de diligência
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803722-89.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ERIVANALDO LOUPO FERNANDES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de ERIVANALDO LOUPO FERNANDES, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput e 303, § 1º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro).
Narra a denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 125/2022 – DMAP, em síntese, que, no dia 11/09/2022, por volta das 19h30min, na Estrada do Pequé, no Município de Apodi/RN, o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, ocasionando ferimentos nas vítimas Libério de Morais Lima, Rayane Noronha Bezerra e P.
R.
N.
M..
Ao realizar os exames de alcoolemia (teste do bafômetro), por livre e espontânea vontade, obteve-se o resultado de 0,87 mg/L, com reteste em 0,79 mg/L.
Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade provisória ao réu com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Apresentada denúncia, houve o recebimento da peça em todos seus termos por este Juízo, conforme decisão proferida em 16/01/2023.
Citado, o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado particular, pugnado, em síntese, pela sua absolvição diante de estado de necessidade.
O recebimento da denúncia foi ratificado, tendo sido determinada a realização de Audiência de Instrução que ocorreu no dia 31/07/2024, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu.
Foram remetidos a este Juízo laudo de exame de lesão corporal nas vítimas realizado pelo ITEP/RN.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual requereu o aditamento da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos termos do art. 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97.
Por seu turno, a defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pela exclusão de ilicitude pelo suposto estado de necessidade do réu.
Subsidiariamente pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Em suas alegações finais, alega o Ministério Público Estadual que o réu foi autor do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro), com a seguinte redação: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Analisando o elemento estrutural do tipo penal do art. 303 do CTB, crime culposo por excelência, deve o magistrado ponderar certos fatores a fim de concluir, seguramente, pela tipicidade tanto formal quanto material da conduta culposa, a saber, a conduta voluntária do agente, a inobservância do dever de cuidado objetivo, a previsibilidade do resultado, o nexo de causalidade e o resultado lesivo involuntário.
A doutrina de Ariosvaldo de Campos Pires e Sheila Jorge Selim de Sales leciona sobre os crimes de trânsito: “O dever objetivo de cuidado imposto aos cidadãos no exercício de atividades perigosas, como dirigir veículos, manusear máquinas, explosivos e determinadas substâncias, etc., exigem uma cautela específica diretamente relacionada com o resultado lesivo a ser evitado. (…) Com base na estrutura da norma que prevê tipos culposos, sustenta-se que o conteúdo do dever de cuidado integra-se por dois distintos (porém, imprescindíveis) momentos: a) pelo dever de reconhecimento do perigo ao objeto da tutela penal, consequente à conduta a ser praticada (cuidado interno) e b) pelo dever de omitir a conduta perigosa ou realizá-la apenas mediante emprego das cautelas necessárias. (In Crimes de Trânsito – Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 67/68 – Destacado).
Depreende-se, pois, que o agente deve saber sobre o risco que pode causar resultados lesivos à norma penal com a sua conduta que está por realizar e, se possível, que não a efetive, ou, quando muito, se certifique dos cuidados necessários para evitá-lo.
No caso dos autos, verifico que a conduta do réu foi sim voluntária e causou lesões corporais nas vítimas, resultado este, por sua vez, não querido.
A materialidade e autoria do delito foram comprovadas de forma suficiente pelos prontuários e laudos médicos, bem como relatos colhidos em Juízo da vítima e testemunhas, os quais narram com riqueza de detalhes, de forma harmônica e coerente, o cenário e as circunstâncias de como ocorreu o acidente sofrido, senão vejamos: Vítima – Libério de Morais Lima (mídia digital – ID 104541012): “Que o acusado vinha em sentido oposto ao seu; que o depoente vinha trafegando por uma estrada carroçável e o acusado pelo calçamento; que assim que o acusado saiu do calçamento, como vinha em alta velocidade, começou a perder o controle do veículo; que tentou puxar o máximo possível para o acostamento, mas como tinha um cerca o acusa acabou batendo lateralmente na moto, momento em que colidiu com a perna de Pedro e Rayane; que em seguida o acusado saiu batendo numa cerca; que quando o acusado conseguiu se estabilizar novamente na direção do veículo foi embora; que ele não parou para socorrê-los; que teve apenas escoriações; que seu filho quebrou o fêmur e sua esposa quebrou tíbia e fíbula; que hoje sua esposa não tem o movimento completo do pé em decorrência deste acidente; que sofreu apenas escoriações; que na moto estava o depoente, seu filho de 07 (sete) anos e sua esposa; que seu filho anda com dificuldades; que sua esposa não tem o movimento completo do pé; que sua esposa trabalha, faz estágio em pedagogia; que colocou seu filho na natação para ver se ele recupera a força na perna, pois ao tentar correr ele apresenta dificuldades, perdendo o equilíbrio”.
Testemunha – Rafael Souza Silva (mídia digital – ID 104541013): “Que foi ao local constatou que a cerca estava no chão e realizou o croqui; que ao chegar ao hospital encontrou o acusado; que este afirmou que havia dirigido e estava embriagado, fez o teste do bafômetro; que o acusado afirmou recordar que havia batido em algo, mas não se recordava se havia batido em alguém; que o acusado afirmou ter se envolvido num acidente, mas não disse ter batido na moto, mas sim numa cerca; que não sabe informar qual a situação das vítimas no momento, pois estavam passando por atendimento médico, a criança e a esposa do condutor; que apenas o condutor estava no local com pequenas lesões; que a esposa e a criança estavam ambos com fraturas; que não sabe afirmar se estavam passando por cirurgias no momento; que quando chega no hospital que as vítimas estão passando por procedimentos médicos, os policiais não tem mais acesso; que o condutor apenas informou ao depoente que as outras duas vítimas (sua mulher e filho) haviam sofrido faturas, mas não informou se estavam passando por cirurgias; que no momento conversou com a vítima e com o acusado; que Libério disse que o acusado vinha conduzindo o veículo e havia colidido com ele; que o acusado estava no hospital, pois estava socorrendo a mãe de uma vítima de homicídio que havia ocorrido na mesma hora; que o acusado foi socorrer esta senhora ao hospital; que não sabe se a senhora chegou a falecer no hospital”.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou qualificada e parcialmente os fatos narrados na denúncia, aduzindo que lembra apenas de ter batido em um cerca próxima à estrada, no momento em que se deslocava em seu veículo com sua sogra que estava sofrendo suposto infarto: Interrogatório – Erivanaldo Loupo Fernandes (mídia digital – ID 104541015): “Que estava em casa, era um domingo; que havia bebido, mas já estava em casa deitado; que mataram um parente de sua esposa; que soube que a mãe dele estava passando mal, desmaiando; que chegaram lhe chamando para ir socorrer essa mulher, mas que avisou que não iria, pois tinha bebido; que começaram a julgá-lo, dizendo que o interrogando deixaria ela morrer; que pegou seu carro e foi socorrer a senhora; que ao chegar no Pequé, saindo do calçamento, a menina gritou dizendo que ela estava morrendo; que foi olhar para trás; que quando voltou a olhar para frente de novo já estava chegando na cerca; que se puxasse o carro ele iria virar; que preferiu bater na cerca; que não viu ninguém; que em momento algum se recorda de ter batido em alguém; que recorda de ter batido na cerca, mas não em ninguém; que não viu ninguém na moto; que quando chegou no hospital um amigo perguntou se ele andava naquele carro, pois tinha um pessoal acidentado dizendo que o interrogando seria o responsável; que disse se lembrar de bater numa cerca, mas não em alguém não; que foi lá para ver quem era; que ao chegar lá viu que era Libério; que perguntou se batera nele; que Libério lhe disse que não, disse que o interrogando havia batido na cerca e Libério se ‘aperrado’ e caído; que começou a chegar um pessoal da família dele; que o chamaram de vagabundo e mandaram colocá-lo na cadeia; que foi chamada a polícia; que não se recusou a fazer nada; que não tinha habilitação para conduzir; que o carro é no nome de sua esposa; que essa senhora, que foi socorrida, era prima de sua esposa; que só foi socorrer porque era da família de sua esposa e as pessoas estavam julgando que ele com um carro não iria socorrer; que não teve com má atenção; que após a batida seguiu viagem, pois não sabia que tinha batido em alguém; que seguiu para o hospital; que sua esposa não levou o carro porque não sabe dirigir; que a senhora sorrida ficou internada por 02 dias; que foi preso e solto em audiência de custódia; que se envolveu-se no acidente para salvar uma vida”.
Assim, em análise do conjunto probatório, observa-se que o réu desrespeitou as normas de trânsito, agindo mediante imprudência e, com tal conduta, abalroou com seu carro na motocicleta das vítimas, causando lesão grave na vítima Rayane Noronha Bezerra, a qual ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias por causa da lesão sofrida pelo acidente narrado nos autos, conforme demonstrou o Exame de Lesão Corporal nº 2739-0624 – ITEP/RN (ID 125518102).
Outrossim, ficou demonstrando que o réu estava conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro realizado no momento de sua prisão em flagrante, o que permite a aplicação da pena nos termos do art. 303, § 2º, do CTB.
A legislação atual define como limite de álcool por litro de ar alveolar o teor de 0,3 miligramas.
Ao compulsar os autos, há informação de que o teste de etilômetro realizado no réu obteve resultado de 0,87 mg/L, com reteste em 0,79 mg/L, ou seja, superior ao limite legal (ID 88403528).
Ressalto, ademais, que o réu não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) à época dos fatos e deixou de prestar socorro às vítimas, o que permite o aumento da pena nos termos do art. 303, § 1º, do CTB.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º E § 2º C/C ART. 302, § 1º, I E III, AMBOS DO CTB).
PRETENSO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 303 C/C ART. 302, § 1º, I E III, AMBOS DO CTB.
FUNDAMENTADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1087 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCLUSÃO DO STJ QUE CABE TÃO SOMENTE AO DELITO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE PELA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TOPOGRÁFICO AO DELITO ORA ANALISADO.
PRETENSO AFASTAMENTO PELA TESE DE IMPOSSIBILIDADE EM PRESTAR SOCORRO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE QUE SE ENCAIXA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §1º DO ART. 302 DO CTB.
ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 302 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0802044-03.2021.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 05/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.503/1997).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADOR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800409-70.2021.8.20.5143, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, DA LEI Nº 9.503/1997).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EM 1/3.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA À INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100288-08.2020.8.20.0103, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023 – Destacado).
Frise-se, por oportuno, que ainda que eventualmente as vítimas tenham supostamente facilitado a ocorrência do sinistro, a jurisprudência é firme ao sustentar que o ordenamento jurídico não admite a compensação de culpa, de modo que só há a absolvição do motorista se a culpa for exclusiva da vítima, o que induvidosamente não é o caso dos autos.
Outrossim, não há nos autos nenhuma evidência do suposto estado de necessidade do acusado, eis que não há provas documentais e orais que demonstrem que sua sogra estava sofrendo suposto infarto no momento do crime narrado nos autos, como, por exemplo, laudo médico ou exames.
Logo, estando comprovado nos autos que o acusado não agiu com a devida atenção e cautela que lhe eram exigíveis e violou o dever objetivo de cuidado, provocando lesões corporais na vítima, a condenação do mesmo no crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o aditamento da denúncia realizado pelo MPRN e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que CONDENO o réu ERIVANALDO LOUPO FERNANDES nas reprimendas dos crimes previstos nos artigos 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro).
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: desfavorável ao réu, eis que o mesmo foi condenado em sentença penal proferida nos autos de nº 0000130-45.2002.8.20.0112, com trânsito em julgado em 10/06/2003, que deu ensejo à Execução Penal nº 0101356-80.2005.8.20.0112, já extinta, conforme certidão de ID 105537348.
Cumpre asseverar que o período depurador previsto no art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes conforme jurisprudência pacífica do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 150.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
Tese firmada no julgamento do tema de repercussão geral 150 – RE 593.818. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF.
RHC: 207471 SP 0007815-59.2021.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022 – Destacado).
C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que 01 (uma) circunstância valorada negativamente, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a proibição de obter habilitação por 03 (três) meses, conforme artigos 292 e 293 do CTB. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há presença de atenuantes, eis que a confissão do réu, além de ser parcial também fora qualificada, não servindo ao convencimento deste Juízo.
Por outro lado, não há presença de agravantes.
Neste sentido, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a proibição de obter habilitação por 03 (três) meses, conforme artigos 292 e 293 do CTB. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA FINAL: Não há causa de diminuição a ser aplicada no presente caso.
Por outro lado há causa de aumento aplicável, conforme previsto no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, I e III, ambos do CTB, eis que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação à época do acidente e não prestou socorro às vítimas.
Desse modo, aumento a pena do réu na metade, eis que foram identificadas 02 (duas) hipóteses de aumento de pena (incisos I e III do art. 302 do CTB), passando a pena do acusado ao patamar de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como a proibição de obter habilitação por 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 2 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como os maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o crime cometido pelo réu foi culposo e o mesmo tem maus antecedentes, de modo que não há possibilidade de substituição e suspensão da pena, nos termos dos artigos 44, I e II e 77, II, ambos do CP. 4 – DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. 5 – REPARAÇÃO DE DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, bem como ausência de prova concreta sobre o valor do prejuízo. 6 – DO PAGAMENTO DE CUSTAS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Oficiem-se os Juízos onde houver processos do réu, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) A comunicação ao DETRAN/RN que o réu deverá ficar, proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme artigos 292 e 293 do CTB; d) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803722-89.2022.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 17 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803722-89.2022.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia complementar na vítima RAYANE NORONHA BEZERRA, conforme requereu o Ministério Público Estadual (ID 126154830), eis que a resposta positiva do perito ao quinto quesito constante no Exame de Lesão Corporal acostado ao ID 125518102 já é suficiente para ensejar a suposta ocorrência da natureza grave do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 1º, I, do CP, de modo que o adiamento do julgamento do feito não trará mudanças substanciais na discussão do mérito do feito, sendo contrário ao princípio da razoável duração do processo.
Desta feita, cumpra-se o despacho de ID 125523073 em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803722-89.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ERIVANALDO LOUPO FERNANDES D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, apresentarem alegações finais escritas, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Júnior Juiz de Direito -
10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:39
Juntada de termo
-
19/06/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:39
Juntada de diligência
-
29/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:36
Juntada de diligência
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:35
Juntada de termo
-
17/05/2024 11:18
Juntada de termo
-
10/05/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:16
Decorrido prazo de LIBERIO DE MORAIS LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:16
Decorrido prazo de LIBERIO DE MORAIS LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:15
Decorrido prazo de RAYANE NORONHA BIZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:15
Decorrido prazo de RAYANE NORONHA BIZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:11
Juntada de diligência
-
25/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:25
Juntada de diligência
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:23
Juntada de termo
-
05/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:22
Juntada de termo
-
10/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:59
Juntada de termo
-
29/11/2023 10:51
Juntada de termo
-
20/11/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Juntada de termo
-
22/10/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 06:29
Juntada de diligência
-
19/10/2023 17:26
Juntada de termo
-
18/10/2023 13:36
Juntada de termo
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:02
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:04
Juntada de termo
-
25/09/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/07/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/06/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 06:58
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 08:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 06:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:17
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/05/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:15
Audiência conciliação cancelada para 31/07/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/05/2023 15:10
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/03/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:58
Decorrido prazo de ERIVANALDO LOUPO FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2023 13:34
Recebida a denúncia contra Erivanaldo Loupo Fernandes
-
01/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:57
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 17:22
Audiência de custódia realizada para 12/09/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2022 17:22
Concedida a Liberdade provisória de ERIVANALDO LOUPO FERNANDES.
-
12/09/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:42
Audiência de custódia designada para 12/09/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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