TJRN - 0808820-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0808820-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: L.
C.
R. e outros ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808820-06.2024.8.20.0000 (Origem nº 0819749-48.2020.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808820-06.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29277039) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808820-06.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
C.
R. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INCIDÊNCIA SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
VALOR CONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao reconhecer como devidos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e multa do art. 523, §1º, do CPC, incidente sobre o valor remanescente.
O agravante alega que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais, e não sobre o valor do tratamento médico, e que incabível a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir se é cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do tratamento médico em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais; e (ii) analisar se a multa do art. 523, §1º, do CPC, deve incidir sobre o valor remanescente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determinou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do tratamento médico, sob o fundamento de que o tratamento possui valor econômico aferível.
A decisão agravada também determinou a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor remanescente.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido desprovido.
Teses de julgamento: Em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do tratamento médico.
O tratamento médico possui valor econômico aferível, sendo cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o seu valor.
A multa do art. 523, §1º, do CPC, deve incidir sobre o valor remanescente, eis que ausente pagamento voluntário no caso concreto.
Normas relevantes: CPC, arts. 523, §1º, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.477/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803814-18.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808626-40.2023.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0819749-48.2020.8.20.5106, intentado por L.
C.
Rocha, representado por F.
A.
A.
C., rejeitou a impugnação intentada pelo ora recorrente nos seguintes termos [Id 25623485]: “Entretanto, não assiste razão ao executado na incidência de 20% de honorários de sucumbência somente em relação à condenação indenizatória por dano moral, devendo incidir também quanto ao valor da condenação por obrigação de fazer, conforme fixado na sentença e acórdão (ID's nº 71330958 e 95605257).
A sentença (ID nº 71330958) fixou, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo majorado pelo Tribunal em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais (ID nº 95605257), totalizando o percentual de 20% sobre o valor estabelecido na condenação.
Importa-se destacar que o valor de R$ 13.670,76 (treze mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) foi devidamente pago (ID nº 118828411), e expedido o respectivo alvará (ID nº 120838788). (...) Em face da continuidade do tratamento, requereu-se um novo pedido de bloqueio, na quantia de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), conforme orçamento (ID nº 115142681).
Portanto, diante da necessidade da realização do tratamento de saúde pelo protocolo pediasuit, determinado na tutela antecipada (ID nº 63579241) e confirmado no julgamento com a sentença (ID nº 71330958), entendo por necessário o cumprimento, em sua integralidade, do tratamento de saúde deferido em face do postulante. (...) Registra-se, por fim, que os valores apontados pelo exequente a título de verba de sucumbência são devidos, considerando o percentual de 20% sobre o valor da condenação, deduzido o valor já pago, assistindo razão quando os fixa no valor de R$ 44.697,41 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Face todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao título judicial constituído, em favor de L.
C.
R., representado por sua genitora FERNANDA APARECIDA ALVES CARDOSO, por vislumbrar a ocorrência de excesso na execução apenas no tocante à cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação das penalidades do art. 523, do CPC, eis que ausente comando judicial que ampare esses créditos.
Após o decurso do prazo recursal deste decisum, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, atentando-se para o que restou aqui decidindo, devendo, ainda, incidir as multas do art. 523, sobre o valor remanescente a ser pago, cujo termo inicial deverá ser o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (ID nº 115923658)”.
Irresignada com o aludido decisum, a parte executada dele recorreu, sustentando, em síntese, que: a) “considerando a impossibilidade de incidir honorários sobre a obrigação de fazer, e sabendo eu o valor do dano moral deferido na origem é plenamente observável, o correto seria que os honorários incidissem apenas sobre este dano aferido”; b) “o custeio do tratamento por parte da Recorrente não pode ser entendido como proveito econômico da parte autora e, assim, ser convertido em valores para que, sobre esse custo, incidam os honorários sucumbenciais”; c) “uma vez intimada, tratou de providenciar prontamente o pagamento da condenação (id. 118828408) em valor correto e em tempo hábil, logo, não incide multa alguma por atraso, muito menos, honorários”; d) “a cobrança da multa fica afastada se o devedor depositar em Juízo, dentro do prazo estipulado, a quantia devida”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com o fito de reformar o decisum agravado.
Pedido antecipatório indeferido por este Relator (Id 25797786).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 26328885).
A parte agravante apresentou Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pleito liminar (Id 26328885), o qual foi contrarrazoado ao Id 26857076.
Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça opinou "pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento no que se refere à multa imposta, deixando de opinar quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, por se tratar de direito individual disponível do advogado que subscreveu a ação, situação que não se insere na previsão do art. 178 do CPC" (Id 26919116). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Registre-se, de antemão, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno de Id 26328885.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, diante da rejeição da impugnação oposta pela recorrente, determinou o prosseguimento dos atos constritivos.
Sobre o assunto em foco, do título exequendo, extrai-se que, após rejeição do pedido recursal, houve a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
A corroborar, segue dispositivo sentencial e o acórdão exarados na fase de conhecimento (Id’s 71330958 e 95605257 na origem): “DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por L.
C.
R., menor impúbere representado por sua genitora FERNANDA APARECIDA ALVES CARDOSO, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar que a ré autorize, de imediato, a realização do tratamento de saúde pelo protocolo pediasuit, em favor do usuário-autor, portador da carteira nº92832.001307/00-1/02-8), conforme prescrição do médico ortopedista pediátrico Fabiano Dantas de Carvalho - CRM nº 6672, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento; b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ela (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. “De mais a mais, de rigor também o desacolhimento do pleito subsidiário, no sentido de que fossem rateadas as sessões de terapia que exorbitassem dos limites regulamentares da ANS, o que, contudo, tampouco há de ser acolhido, especialmente diante de tudo que já foi falado acima, acerca da imprestabilidade de vinculação dos limites do tratamento à aludida listagem da agência reguladora, a qual, repise-se, é exemplificativa.
Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em virtude deste julgamento, majora-se, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, os honorários de sucumbência em 5% além do que arbitrado pelo Juízo a quo”.
Na espécie, o êxito da demanda originária revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o montante integral despendido com o custeio do tratamento médico, além da verba fixada a título de dano moral.
Em consulta ao apelo intentado pelo ora agravante, anexado ao Id 95605257 dos autos de origem, vê-se que este se insurgiu tão somente em face de sua condenação em virtude da lesão extrapatrimonial, não havendo qualquer irresignação no que pertine à base de cálculo adotada para incidência da verba honorária, a qual, em verdade, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Neste viés, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1.
Ação condenatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.546.477/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022, TODOS DO NCPC.
NÃO VERIFICADA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários não foram devidamente preenchidos. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). (Grifos acrescidos).
O entendimento ora defendido, aliás, não destoa do que já decidido por esta Corte de Justiça em demandas análogas.
A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE ENGLOBA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803814-18.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações. 2.
A atribuição dos honorários segue o princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos judiciais. 3.
O custeio de tratamento médico judicialmente determinado inclui a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes dessa condenação.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808626-40.2023.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO QUE DEVE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TER COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS) E COMO TERMO FINAL A SUA EFETIVA PRESTAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807065-15.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 17/10/2022). (Grifos acrescidos).
In casu, compreendo que o édito atacado se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria e as normativas de regência, máxime porque o êxito da demanda revelou conteúdo condenatório mensurável, englobando o importe integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado e verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
De igual maneira, no que tange à incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, eis o que preleciona o antedito diploma: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(Grifos acrescidos).
Na espécie, da leitura da manifestação do devedor nos autos originários, extrai-se que a ocorrência de um depósito no valor de R$ 13.670,76 (treze mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), em 03 de março de 2024, compreendido como incontroverso.
A jurisprudência acerca do tema é contumaz no sentido de que o depósito judicial do valor da dívida executada poderá afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC apenas nas hipóteses em que este for destinado ao pagamento do credor e na medida na mencionada quitação.
Assim, não vislumbro razão à modificação do julgado que a aplicou a penalidade sobre o valor remanescente.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADO O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A MULTA.
NÃO DEMONSTRADO O DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O MONTANTE REMANESCENTE.
PREVISÃO DOS ARTIGOS 523, § 2º, E 526, § 2º do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810119-18.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 12/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTE SOBRE O VALOR REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE (ART. 523, §2º, DO CPC).
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810443-76.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA.
DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ.
AgInt no REsp 1863289/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Deveras, o pagamento parcial atrai a incidência da multa de 10% prevista nos art. 523, § 2º, e 526, § 2º do CPC, conforme o caso, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão a quo.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 26328885. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808820-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
16/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 07:00
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808820-06.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0808820-06.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/RN 1507-A) e outro Agravada: L.
C.
Rocha, representado por F.
A.
A.
C.
Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo (OAB/RN 14.920) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0853569-87.2017.8.20.5001, intentado por L.
C.
Rocha, representado por F.
A.
A.
C., rejeitou a impugnação intentada pelo ora recorrente nos seguintes termos [Id 25623485]: “Entretanto, não assiste razão ao executado na incidência de 20% de honorários de sucumbência somente em relação à condenação indenizatória por dano moral, devendo incidir também quanto ao valor da condenação por obrigação de fazer, conforme fixado na sentença e acórdão (ID's nº 71330958 e 95605257).
A sentença (ID nº 71330958) fixou, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo majorado pelo Tribunal em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais (ID nº 95605257), totalizando o percentual de 20% sobre o valor estabelecido na condenação.
Importa-se destacar que o valor de R$ 13.670,76 (treze mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) foi devidamente pago (ID nº 118828411), e expedido o respectivo alvará (ID nº 120838788). (...) Em face da continuidade do tratamento, requereu-se um novo pedido de bloqueio, na quantia de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), conforme orçamento (ID nº 115142681).
Portanto, diante da necessidade da realização do tratamento de saúde pelo protocolo pediasuit, determinado na tutela antecipada (ID nº 63579241) e confirmado no julgamento com a sentença (ID nº 71330958), entendo por necessário o cumprimento, em sua integralidade, do tratamento de saúde deferido em face do postulante. (...) Registra-se, por fim, que os valores apontados pelo exequente a título de verba de sucumbência são devidos, considerando o percentual de 20% sobre o valor da condenação, deduzido o valor já pago, assistindo razão quando os fixa no valor de R$ 44.697,41 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Face todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao título judicial constituído, em favor de L.
C.
R., representado por sua genitora FERNANDA APARECIDA ALVES CARDOSO, por vislumbrar a ocorrência de excesso na execução apenas no tocante à cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação das penalidades do art. 523, do CPC, eis que ausente comando judicial que ampare esses créditos.
Após o decurso do prazo recursal deste decisum, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, atentando-se para o que restou aqui decidindo, devendo, ainda, incidir as multas do art. 523, sobre o valor remanescente a ser pago, cujo termo inicial deverá ser o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (ID nº 115923658)”.
Irresignada com o aludido decisum, a parte executada dele recorre, sustentando, em síntese, que: a) “considerando a impossibilidade de incidir honorários sobre a obrigação de fazer, e sabendo eu o valor do dano moral deferido na origem é plenamente observável, o correto seria que os honorários incidissem apenas sobre este dano aferido”; b) “o custeio do tratamento por parte da Recorrente não pode ser entendido como proveito econômico da parte autora e, assim, ser convertido em valores para que, sobre esse custo, incidam os honorários sucumbenciais”; c) “uma vez intimada, tratou de providenciar prontamente o pagamento da condenação (id. 118828408) em valor correto e em tempo hábil. logo, não incide multa alguma por atraso, muito menos, honorários”; d) “a cobrança da multa fica afastada se o devedor depositar em Juízo, dentro do prazo estipulado, a quantia devida”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Isto porque, no compulsar dos autos, percebe-se que o recorrente se limitou a argumentar os prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do édito, sem tecer qualquer outro elemento a corroborar a imprescindibilidade da medida suspensiva, limitando-se a arguir que a “decisão ora agravada trará grave prejuízo à operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato” (Id 25623484).
Ressalte-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada no comando recorrido deu-se em atenção ao pedido do exequente, a fim de garantir a satisfação da obrigação de fazer, questão, aliás, sequer impugnada na insurgência em foco, a qual é restrita ao suposto descabimento da incidência de 20% de honorários de sucumbência em relação ao custo global do tratamento, bem como das penalidades previstas no art. 523 sobre o valor remanescente a ser pago.
Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] Nesse sentido, inexiste qualquer alegativa da agravante com o fito de comprovar o perigo da demora na concessão da prestação jurisdicional, sendo despicienda a apreciação da probabilidade do direito em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso em riste, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. -
12/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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