TJRN - 0801824-44.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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05/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:54
Juntada de termo
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20/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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14/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801824-44.2017.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: J SIDNEY DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id.26275347) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da decisão monocrática do Desembargador Expedito Ferreira de Souza (Id. 25609424) que negou provimento ao recurso de apelação por estar a sentença recorrida em conformidade com tese vinculante firmada pelo STF (Tema 1.184).
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.
III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifo acrescido.
Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária, com fundamento na Súmula 281/STF aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:23
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/08/2024 02:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801824-44.2017.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: J SIDNEY DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença de ID 25466528, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de J Sidney da Silva – ME, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões de ID 25466530, a parte apelante defende a existência de interesse processual nas ações de execuções fiscais cujo valor que se pretende executar é considerado diminuto pelo judiciário.
Alega que “A Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional à municípios que médio e pequeno porte.” Argumenta que a margem acarreta prejuízos ao ente público uma vez que desconsidera as peculiaridades financeiras e orçamentárias de cada ente.
Acrescenta que "A alçada de R$ 10 mil fixada pelo CNJ – viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável.” Pontua que “A Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga, que, ainda, para a sua constituição definitiva, o devedor gozou do contraditório no âmbito administrativo” Aduz que “A Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei”.
Destaca que a Súmula 05 do TJRN considera ser “Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Sem contrarrazões (ID 25466531).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 25544056, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184 .
Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo.
Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 1.254,98 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos nossos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Destaque-se que em que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens.
Logo, a sentença mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF e pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado AC nº 0805732-65.2024.8.20.5106.(Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 28/06/2024).
Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:47
Conhecido o recurso de município de mossoró e não-provido
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28/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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