TJRN - 0833887-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833887-05.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: MARCIO BRENNER DA SILVA, EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA, ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pela defesa constituída da ré Islanni Beatriz Duarte da Silva, em ID 158755416, com fulcro no arts. 318 e 318-A, do CPP.
Sustenta a defesa, que a acusada é genitora de quatro crianças, todas menores de doze anos, contando a mais velha com 06 (seis) anos de idade e a mais jovem com 07 (sete) meses de vida, conforme se verifica das certidões de nascimento já anexadas aos autos (ID 158755417), motivo pelo qual sua situação se enquadraria em uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autoriza a substituição da prisão cautelar pela domiciliar pleiteada.
Em parecer ministerial de ID 160819569, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito.
Em decisão de ID 160968996, foi determinada a intimação da defesa técnica da ré, a fim de que juntasse aos autos esclarecimentos concernentes aos vínculos da acusada com o endereço que assumirá, acaso concedida a liberdade pleiteada.
Petição da defesa em ID 161758767, cumprindo as determinações judiciais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos fundamentos trazidos pelo advogado da acusada, ora requerente, em seu pedido de ID 158755416, entendo que o pedido merece prosperar.
Inicialmente, a respeito da prisão domiciliar, dispõem os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal (grifos acrescidos): "Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” Volvendo-me ao caso em apreço, há de se reconhecer que a acusada preenche as condições exigidas pelo art. 318-A do CPP, considerando a documentação colacionada no ID 158755417, que comprova ser genitora de crianças com até 12 (doze) anos de idade, além de sua filha mais jovem contar com apenas sete meses de vida, o que aponta para a necessidade de maiores cuidados à infante.
Além disso, demonstradas as circunstâncias objetivas de que o crime no caso concreto não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou contra seus filhos.
Entretanto, em consonância com o parecer ministerial, diante da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, tendo em conta que a acusada Islanni Beatriz Duarte da Silva restou inalcançável pela justiça por longo período de tempo, vindo a ser localizada, tão somente, em decorrência do efetivo cumprimento da ordem de prisão preventiva decretada em seu desfavor, importa determinar a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica associada ao recolhimento domiciliar, nos termos em que autorizado pelo art. 3l9, IX, do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva da acusada Islanni Beatriz Duarte da Silva em prisão domiciliar, cumulando-a com a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira (art. 319, inc.
IX, do CPP).
Determino a Secretaria Judiciária que Oficie a COEAP - Coordenadoria de Administração Penitenciária do Estado do RN, requerendo que seja providenciada a transferência da custodiada Islanni Beatriz Duarte da Silva, processada nestes autos, cujo mandado de prisão preventiva veio a ser cumprido no Estado de Pernambuco, achando-se custodiada na Unidade Prisional Colônia Penal Feminina de Pernambuco, bem assim, oficie-se o magistrado com competência para autorizar a transferência da acusada de modo a que, transferida para o Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes desta decisão, venha a ser aposta tornozeleira eletrônica, para fins de monitoração, dado o deferimento de prisão domiciliar, com esta medida cautelar.
Assinalo que a ré poderá sair de sua residência no período das 08h às 18h, estabelecendo como limite territorial, a Comarca de Nata/RN.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:45
Outras Decisões
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27/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:59
Concedida a prisão domiciliar a Islanni Beatriz Duarte da Silva
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27/08/2025 10:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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25/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833887-05.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: MARCIO BRENNER DA SILVA, EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA, ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pela defesa constituída da ré Islanni Beatriz Duarte da Silva, em ID 158755416, com fulcro no arts. 318 e 318-A, do CPP.
Sustenta a defesa, que a acusada é genitora de quatro crianças, todas menores de doze anos, contando a mais velha com 06 (seis) anos de idade e a mais jovem com 07 (sete) meses de vida, conforme se verifica das certidões de nascimento já anexadas aos autos (ID 158755417), motivo pelo qual sua situação se enquadraria em uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autoriza a substituição da prisão cautelar pela domiciliar pleiteada.
Em parecer ministerial de ID 160819569, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos fundamentos trazidos pelo advogado da acusada, ora requerente, em seu pedido de ID 158755416, entendo que o pedido, em tese, pode prosperar.
Todavia, observo que cuidando-se de pleito de prisão domiciliar de acusada que se achava evadida, a qual veio a ser presa em razão do cumprimento de preventiva meses depois de sua decretação em Estado distinto da federação, deste do juízo da culpa, tem-se que a peça com pleito de prisão domiciliar não deixou assente de forma clara onde pretende a acusada residir e quais os seus vínculos com o distrito da culpa.
Com efeito, tendo em conta que veio a ser presa em Jaboatão dos Guarapes, Estado de Pernambuco, expondo fundamentação de cabimento da prisão domiciliar relacionada com a existência de prole, inclusive ainda em tenra infância, onde se acham os filhos e qual o local de residência pretende assumir a acusada.
Realço que a petição interposta não esclarece a situação de endereço da acusada e, tampouco aponta as circunstâncias em que estabelecerá residência. observo que houve juntada de uma conta de consumo de água da CAERN, emitida em nome de Petronio Fernandes Diniz tendo como mês de referência o distante fevereiro de 2025, sem que se esclareça, de qualquer modo, qual a relação da acusada com esta pessoa e com este endereço, de sorte que presa em cidade e Estado diverso.
A concessão da prisão domiciliar perpassa pela segurança do juízo quanto a assunção de endereço certo da acusada ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA, inclusive, ante a possibilidade de cumular a prisão domiciliar com a cautelar de monitoração eletrônica.
Ante o exposto, faz-se necessário que a defesa técnica proceda aos devidos esclarecimentos no que toca à assunção de endereço, documentando e esclarecendo de forma detida seus vínculos com o endereço que assumirá, vez que não o fez na petição em que pleiteou a conversão da prisão preventiva e, domiciliar.
A mera juntada de uma conta de consumo de água em nome de terceiro, sem que se explicite se é este o endereço que pretende assumir e qual a relação da acusada com esta pessoa em cujo nome se acha a fatura não empresta segurança alguma ao juízo quanto ao domicilio que pretende assumir a acusada, foragida por longo período.
Intime-se a defesa para suprir a deficiência de informações e documentos acerca do endereço que pretende assumir a acusada, acaso deferida a prisão domiciliar com imposição de monitoração eletrônica.
Com a manifestação da defesa, retornem para apreciação, se apresentando desnecessária nova manifestação ministerial.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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19/08/2025 09:21
Concedida a prisão domiciliar a ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA
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15/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833887-05.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: MARCIO BRENNER DA SILVA, EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA, ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Observo do ID 155703923 que o habeas corpus impetrado em favor de Everton Carlos de Oliveira sequer foi conhecido pela Corte Superior, em razão de ausência de prova pré-constituída.
Pois bem, neste momento, aproveita este juízo o ensejo da juntada da informação para chamar o presente feito à ordem.
Isso porque, após a conclusão do ação principal para sentença, ocorreu de o acusado ÍTALO LIRA DE SOUZA, nos autos cindidos (e associados) de n° 0863622-83.2024.8.20.5001, nos quais produzida prova antecipada, constituir advogado, circunstância que levantou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O causídico do acusado ÍTALO LIRA DE SOUZA apresentou resposta à acusação, abstendo-se da apresentação de rol de testemunhas, de modo que este juízo aprazou audiência destinada apenas a seu interrogatório para o dia 05 de agosto de 2025, às 10h30min.
Desse modo, chamo o feito a ordem, para, considerando que se cuida de ação penal em desfavor de quatro acusados por crimes conexos e relacionados a todos os imputados, importa reconhecer que o julgamento simultâneo das duas ações, até mesmo para que se evite sentenças conflitantes se mostra adequado e de melhor técnica processual, razão pela qual determino se aguarde a realização da audiência de interrogatório do acusado Ítalo Lira, que constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Realizado o interrogatório do acusado ÍTALO LIRA DE SOUZA, ou mesmo apresentando-se ato negativo, ante o não comparecimento do acusado para o ato, vez que se acha evadido, junte-se a respectiva ata da audiência de interrogatório com inserção do conteúdo do interrogatório, acaso positivo, nestes autos, concluindo-se para sentença.
Considerando o pedido da autoridade policial em ID 156346159, DETERMINO que seja levantado o sigilo junto ao BNMP do mandado de prisão em desfavor de ITALO LIRA DE SOUZA - CPF: 709.210.734- 29, visto que este segue foragido até a presente data.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição urgente
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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25/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:51
Outras Decisões
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15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro novamente vista dos autos à Defesa de MARCIO BRENNER DA SILVA para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
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24/02/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos às Defesas de MARCIO BRENNER DA SILVA e EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA para que apresentem, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
01/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MAYLLA HELENA SOUZA DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:18
Juntada de diligência
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19/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2024 11:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 13:19
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:06
Decorrido prazo de NATHANAEL PEREIRA DUARTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:14
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:09
Decorrido prazo de NATHANAEL PEREIRA DUARTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:19
Mantida a prisão preventiva
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07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:03
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:58
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:06
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:52
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:30
Juntada de diligência
-
01/11/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:36
Juntada de diligência
-
01/11/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:04
Juntada de diligência
-
01/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:02
Juntada de diligência
-
01/11/2024 02:27
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:56
Juntada de diligência
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 05:18
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 11:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:07
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Decorrido prazo de NATHANAEL PEREIRA DUARTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:30
Decorrido prazo de NATHANAEL PEREIRA DUARTE em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:23
Juntada de diligência
-
15/10/2024 16:50
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:45
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:51
Juntada de diligência
-
13/10/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:46
Juntada de diligência
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 09:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:32
Decorrido prazo de KELITON HENRIQUE LIMA JALES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:37
Decorrido prazo de KELITON HENRIQUE LIMA JALES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:35
Juntada de diligência
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO DEODATO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:13
Juntada de diligência
-
25/09/2024 11:18
Decorrido prazo de WBIRANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:08
Juntada de diligência
-
19/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:20
Juntada de diligência
-
17/09/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
15/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO BRENNER DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:29
Juntada de diligência
-
11/09/2024 10:39
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:19
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:18
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:01
Decorrido prazo de MAYLLA HELENA SOUZA DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:05
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:43
Decorrido prazo de MAYLLA HELENA SOUZA DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 16:48
Juntada de diligência
-
06/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:37
Juntada de diligência
-
06/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:23
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:55
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:45
Juntada de diligência
-
04/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:56
Juntada de diligência
-
04/09/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:47
Juntada de diligência
-
04/09/2024 10:11
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:32
Juntada de diligência
-
03/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:19
Juntada de diligência
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 08:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:52
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:57
Outras Decisões
-
24/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ITALO LIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Exma.
Dra.
MARIA NIVALDA NECO TORQUATO, Juíza de Direito em substituição da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0833887-05.2024.8.20.5001, em que figuram como acusados ÍTALO LIRA DE SOUZA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, nascido em 13/08/1995, CPF nº. *09.***.*73-29, filho de Rejane Lira da Silva, com endereço na Rua Santa Clara, 681, Felipe Camarão, Natal/RN, e ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, nascida em 28/02/2004, natural de Santo Antônio/RN, RG nº 4.040.032-SSP/RN, CPF nº *08.***.*27-44, filha de Gilberto Maria da Silva e de Josefa Amaro Duarte, com endereço conhecido na Rua Josebias Barreto, s/nº, Cidade da Esperança, nesta Capital e no Sítio Lagoa do Poço, 10, Comunidade de Lagoa do Poço, Zona Rural de Goianinha/RN, ambos em local desconhecido.
E, como estejam os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-los pessoalmente, cita-os pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecerem perante este Juízo da 8 ª Vara Criminal, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, n º 315, 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomarem ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática dos crimes descritos no art. 171, §2º-A, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, uma vez) e outras 09 (NOVE) em sua modalidade CONSUMADA (art. 171, §2º-A, do Código Penal, por nove vezes), em concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal); e no art. 288, caput, do Código Penal, em concurso material com os crimes patrimoniais anteriores (art. 69, caput, do Código Penal), incidindo, ainda, exclusivamente em desfavor do denunciado Ítalo Lira de Souza a agravante da REINCIDÊNCIA em crime doloso e a circunstância judicial negativa dos MAUS ANTECEDENTES, na forma dos arts. 59, 61, inc.
I, e 63, todos do Código Penal, e oferecerem Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhes move a Justiça Pública.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, aos 12 de julho de 2024.
Eu, Andrea Freire Alves Silva, Analista Judiciária, elaborei, conferi e vai assinada eletronicamente pela Exma.
Juíza de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, aos 12 de julho de 2024.
Eu, Andrea Freire Alves Silva, Analista Judiciária, elaborei, conferi e vai assinado eletronicamente pela Exma.
Juíza de Direito.
MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:45
Juntada de diligência
-
11/07/2024 13:56
Outras Decisões
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:21
Juntada de diligência
-
25/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:39
Juntada de diligência
-
23/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:10
Mantida a prisão preventiva
-
19/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 16:27
Recebida a denúncia contra MARCIO BRENNER DA SILVA, EVERTON CARLOS DE OLIVEIRA, ISLANNI BEATRIZ DUARTE DA SILVA, ITALO LIRA DE SOUZA
-
11/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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