TJRN - 0845135-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0845135-65.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
Natal/RN,18 de junho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
18/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 06:22
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0845135-65.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR EMBARGADO: Alesat Combustíveis S/A DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR em desfavor de Alesat Combustíveis S/A.
No despacho de Id 126220379, determinou-se a intimação da parte exequente para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira ou promovesse o recolhimento das custas processuais.
A parte cumpriu a determinação de forma intempestiva.
Entretanto, considerando que não se trata de prazo peremptório e que o cumprimento se deu antes da prolação de sentença de extinção, não restou configurado o abandono.
Desse modo, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:02
Decorrido prazo de EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA e EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR em 19/08/2024.
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21/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845135-65.2024.8.20.5001 Embargante: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA e EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR Embargado: Alesat Combustíveis S/A DECISÃO Vistos etc.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
A despeito da presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), verifico que, nos presentes autos, tal afirmação não se mostra compatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos.
Sendo assim, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Diante disso, determino que seja a embargante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Sendo tempestivos os presentes embargos, proceda a Secretaria à certificação da interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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