TJRN - 0808599-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808599-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: STENIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808599-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: STÊNIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JAIR JUSTINO PEREIRA JÚNIOR RECORRIDO: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCO CÉSAR DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29012863), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27607605): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTA NULIDADE DIANTE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – ASSINATURA FORA DE PRAZO, AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR FIADOR, E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO PERANTE OS PAGAMENTOS MENSAIS PREVISTOS NA AVENÇA.
DEVIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AGRAVANTE NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28227466): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 55, caput, 492, caput, e 498, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 29012864 e 29012865).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29027764). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à afronta ao art. 55, caput, do CPC, observo haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a matéria nele versada sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem esta Corte de Justiça foi instada a fazê-lo pela via de embargos declaratórios quanto a este ponto.
Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõem: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito prequestionamento.
Nesse ínterim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, §2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021.) (Grifos acrescidos) Quanto à suposta violação ao art. 492, caput, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal, ao declarar a nulidade do contrato de compra e venda e determinar a rescisão do negócio jurídico, incorreu em decisão ultra petita, extrapolando os limites do pedido formulado, o decisum guerreado (Id. 27607605) concluiu: [...] Com efeito, é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.
Tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).
Ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Sob tal perspectiva, não me parece acertada, pelo menos neste instante de cognição sumária, a manutenção da ordem liminar concedida ao agravado, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Por fim, vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha.
Destaco, ainda, a possibilidade de reversibilidade, já que, inclusive, foi formulado pelo autor pedido subsidiário de indenização das benfeitorias realizadas.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração de posse do agravante no imóvel em litígio.
Prejudicado o exame do agravo interno e do pedido de reconsideração formulado pelo agravado. [...] Nesse norte, eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2. "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita".
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 2170246 MG 2022/0219315-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita.
O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação" ( AgInt no REsp n. 1.201.556/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e aplicou a regra do ônus probatório para concluir que foi demonstrado que, desde o primeiro contrato, existia previsão de repasse de receita líquida.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1532532 PR 2015/0114958-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à apontada infringência ao art. 498, §1º, I e IV, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, ao seu ver, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob esta ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca da ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em não apresentar a devida explicação sobre a relação entre os fundamentos legais e a questão decidida, observo que o decisum recorrido apreciou, de modo coerente e completo, as questão necessárias à solução da controvérsia.
Nesse liminar, confira-se parte do acórdão, em sede de aclaratórios (Id.28227466): [...] Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento que tem como parte Recorrente STENIO DA SILVA SOUSA e como parte Recorrida HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, promovidos em face acórdão de ID 27607605, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração de posse do agravante (embargado) no imóvel em litígio.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTA NULIDADE DIANTE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – ASSINATURA FORA DE PRAZO, AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR FIADOR, E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO PERANTE OS PAGAMENTOS MENSAIS PREVISTOS NA AVENÇA.
DEVIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AGRAVANTE NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO.
De acordo com o entendimento da parte Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição que merecem ser supridas, alegando que não foi considerado o argumento de que a dívida decorrente da aquisição do imóvel litigioso estaria completamente quitada.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanados os vícios apontados -, evidenciando a intenção de a rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Pois bem.
Não assiste razão à parte Recorrente.
Com efeito, assim como consignado na decisão colegiada embargada, “(…) é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.(…) tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).” Não há que se falar em omissão, também quanto à suposta resistência do ora embargado em receber os valores referentes à aquisição do imóvel, pois a questão foi, sim, enfrentada pelo Órgão Colegiado, quando assegurou que “ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.”, tendo sido noticiada, ainda, a existência de contrato, visivelmente, não cumprido, e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
No mais, como bem alinhado no acórdão fustigado, “(…) vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha. (…) destaco, ainda, a possibilidade de reversibilidade, já que, inclusive, foi formulado pelo autor pedido subsidiário de indenização das benfeitorias realizadas.” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice na Súmula 83 do STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido de decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808599-23.2024.8.20.0000 Polo ativo HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO Polo passivo STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento que tem como parte Recorrente STENIO DA SILVA SOUSA e como parte Recorrida HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, propostos em face acórdão de ID 27607605, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração de posse do agravante (embargado) no imóvel em litígio.
Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “ (…) ao contrário do afirmado, o agravado quitou integralmente o preço do imóvel, as prestações estavam em dia, e ainda, fez prova da quitação nos autos deste recurso e nos autos de primeiro grau, havendo o pagamento sido integralmente recebido pelo agravante, como não fica claro o real motivo da intenção deste em pugnar pela desistência do negócio, alegando somente a ineficácia do contrato de compra e venda entre as partes litigantes, bem como o descumprimento de prazo de tramitação de formalização do referido contrato de compra e venda, em um intervalo de 4 (quatro) dias úteis.” Ponderou que “(…) nenhum dos pagamentos feitos diretamente pelo agravado ao agravante foram devolvidos, e se assim fossem, deveriam ser feitos em juízo e corrigidos pelos índices de correção monetária aplicados diante do litígio entre as partes, de modo que, tendo efetuado o pagamento dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) combinados pelo imóvel e feita a entrega do Veículo Especial Caminhão I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D, o recorrido quitou completamente o preço do imóvel.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir os vícios apontados.
A parte adversa apresentou contrarrazões – Id. 27774164. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento que tem como parte Recorrente STENIO DA SILVA SOUSA e como parte Recorrida HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, promovidos em face acórdão de ID 27607605, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração de posse do agravante (embargado) no imóvel em litígio.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTA NULIDADE DIANTE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – ASSINATURA FORA DE PRAZO, AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR FIADOR, E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO PERANTE OS PAGAMENTOS MENSAIS PREVISTOS NA AVENÇA.
DEVIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AGRAVANTE NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO.
De acordo com o entendimento da parte Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição que merecem ser supridas, alegando que não foi considerado o argumento de que a dívida decorrente da aquisição do imóvel litigioso estaria completamente quitada.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanados os vícios apontados -, evidenciando a intenção de a rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pois bem.
Não assiste razão à parte Recorrente.
Com efeito, assim como consignado na decisão colegiada embargada, “(…) é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.(…) tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).” Não há que se falar em omissão, também quanto à suposta resistência do ora embargado em receber os valores referentes à aquisição do imóvel, pois a questão foi, sim, enfrentada pelo Órgão Colegiado, quando assegurou que “ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.”, tendo sido noticiada, ainda, a existência de contrato, visivelmente, não cumprido, e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
No mais, como bem alinhado no acórdão fustigado, “(…) vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha. (…) destaco, ainda, a possibilidade de reversibilidade, já que, inclusive, foi formulado pelo autor pedido subsidiário de indenização das benfeitorias realizadas.” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808599-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808599-23.2024.8.20.0000 Polo ativo HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTA NULIDADE DIANTE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – ASSINATURA FORA DE PRAZO, AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR FIADOR, E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO PERANTE OS PAGAMENTOS MENSAIS PREVISTOS NA AVENÇA.
DEVIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AGRAVANTE NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno e do pedido de reconsideração formulado pelo agravado, tudo nos termos do voto o Relator, que integra o julgado. .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do interdito proibitório (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), deferiu liminar de manutenção de posse em favor da parte autora STENIO DA SILVA SOUZA, referente ao imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569).
Em suas razões, destaca que o “imóvel, pertencente ao agravante, foi negociado com o agravado mediante o pagamento de R$ 520.000,00, dos quais R$ 450.000,00 seriam pagos através da dação em pagamento de um veículo, e os restantes R$ 70.000,00 em dinheiro (...) O contrato de compra e venda foi assinado pelo agravante em meados de fevereiro de 2024, ocasião em que o documento foi entregue ao agravado para que este colhesse as assinaturas do anuente e do fiador, conforme as condições pactuadas.
No entanto, o agravado não devolveu o contrato ao agravante dentro do prazo estipulado”.
Aduz que a ausência de entrega do contrato por parte do comprador, ora agravado, o forçou a ajuizar uma ação exibitória, processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para obter a exibição do contrato assinado.
Destaca que mesmo nos referidos autos, o contrato não foi exibido em sua integralidade, mas apenas fotos de duas páginas do documento e sem a assinatura do fiador, o que entende comprometer a validade do documento.
Esclarece, ainda, que o veículo oferecido como dação em pagamento pelo ora agravado não era de sua propriedade, mas sim da empresa Rumos Locações e Serviços LTDA., a qual também não detinha plena titularidade sobre o bem móvel, visto que este estava gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de uma instituição financeira.
Acrescenta que não restou comprovado pelo Autor que estaria se negando a receber os valores devidos, e nem este registrou qualquer depósito judicial, mesmo com expressa solicitação.
Defende a nulidade do contrato e enfatiza o prejuízo advindo da manutenção da decisão agravada.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão combatida.
Por meio de decisão (Id. 25786766), este Relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (id. 25993916), os quais foram acolhidos (Id. 26079591).
Interposto agravo interno por STENIO DA SILVA SOUSA – Id. 26586644.
Contrarrazões ao agravo de instrumento – Id. 26588007.
Pedido de reconsideração formulado por STENIO DA SILVA SOUSA em face da decisão monocrática proferida no Id. 26079591 que apreciou os aclaratórios, dando-lhes provimento.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do interdito proibitório (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), deferiu liminar de manutenção de posse em favor da parte autora STENIO DA SILVA SOUZA, referente ao imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569), conforme indicação nos autos.
Para tanto, defende que o contrato firmado seria nulo, já que restou assinado fora do prazo estipulado, bem como deixou de ser subscrito pelo fiador indicado, máxime porque, além de inadimplente, o vendedor lhe entregou automóvel com reserva de domínio.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 25786766, no caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pleito recursal.
Com efeito, é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.
Tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).
Ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Sob tal perspectiva, não me parece acertada, pelo menos neste instante de cognição sumária, a manutenção da ordem liminar concedida ao agravado, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Por fim, vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha.
Destaco, ainda, a possibilidade de reversibilidade, já que, inclusive, foi formulado pelo autor pedido subsidiário de indenização das benfeitorias realizadas.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração de posse do agravante no imóvel em litígio.
Prejudicado o exame do agravo interno e do pedido de reconsideração formulado pelo agravado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HERICK GRACIANO DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808599-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte agravante para que a decisão liminar de ID 25786766 seja complementada com a ordem de devolução do terreno objeto da lide, a fim de evitar dúvidas quanto ao integral cumprimento da decisão.
De fato, constata-se a necessidade de aclaramento da decisão liminar, pelo que recebo a petição de ID 25993916 como embargos de declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, constato que, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto à ordem de devolução do bem em favor do agravante.
Na espécie, revendo o dispositivo decisório da decisão embargada, constato que este limitou-se a deferir suspensividade ao recurso, para o fim de sustar os efeitos da decisão liminar de manutenção de posse em favor da parte autora do processo n° 0800944-60.2024.8.20.5121, o Sr.
Stenio da Silva Souza.
Contudo, estando o Sr.
Stenio, ora agravado na posse efetiva do imóvel, resta evidente a necessidade de complementação da ordem liminar, para o fim de se determinar a reintegração da posse do agravante, sob pena de inefetividade da decisão liminar concedida em seu favor.
Nesse passo, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, complementando o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar o seguinte: “Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, bem como determino a reintegração de posse do agravante no imóvel em questão, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível”.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Cumpram-se os demais atos processuais determinados na decisão de ID 25786766.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808599-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de turbação de posse (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), deferiu liminar de manutenção de posse em favor da parte autora STENIO DA SILVA SOUZA, referente ao imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569).
Em suas razões, destaca que o “imóvel, pertencente ao agravante, foi negociado com o agravado mediante o pagamento de R$ 520.000,00, dos quais R$ 450.000,00 seriam pagos através da dação em pagamento de um veículo, e os restantes R$ 70.000,00 em dinheiro (...) O contrato de compra e venda foi assinado pelo agravante em meados de fevereiro de 2024, ocasião em que o documento foi entregue ao agravado para que este colhesse as assinaturas do anuente e do fiador, conforme as condições pactuadas.
No entanto, o agravado não devolveu o contrato ao agravante dentro do prazo estipulado”.
Aduz que a ausência de entrega do contrato por parte do comprador, ora agravado, o forçou a ajuizar uma ação exibitória, processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para obter a exibição do contrato assinado.
Destaca que mesmo nos referidos autos, o contrato não foi exibido em sua integralidade, mas apenas fotos de duas páginas do documento e sem a assinatura do fiador, o que entende comprometer a validade do documento.
Esclarece, ainda, que o veículo oferecido como dação em pagamento pelo ora agravado não era de sua propriedade, mas sim da empresa Rumos Locações e Serviços LTDA., a qual também não detinha plena titularidade sobre o bem móvel, visto que este estava gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de uma instituição financeira Acrescenta que não restou comprovado pelo Autor que estaria se negando a receber os valores devidos, e nem este registrou qualquer depósito judicial, mesmo com expressa solicitação.
Defende a nulidade do contrato e enfatiza o prejuízo advindo da manutenção da decisão agravada.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão combatida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu pedido liminar de manutenção de posse da área descrita nos autos originários.
Para tanto, defende que o contrato firmado seria nulo, já que restou assinado fora do prazo estipulado, bem como deixou de ser subscrito pelo fiador indicado, maxime porque, além de inadimplente, o vendedor lhe entregou automóvel com reserva de domínio.
No caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Com efeito, é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.
Tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).
Ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Sob tal perspectiva, não me parece acertada, pelo menos por ora, a manutenção da ordem liminar concedida ao agravado, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Por fim, vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha.
Destaco, ainda, a possibilidade de reversibilidade, já que, inclusive, foi formulado pelo autor pedido subsidiário de indenização das benfeitorias realizadas.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, após cumprido o mandado, seja concedido prazo ao Demandado, ora agravante, para devolução do automóvel que está sob sua posse.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/07/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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