TJRN - 0807178-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N. º 0807178-32.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES DECISÃO Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0807178-32.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807178-32.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0807178-32.2023.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Júlio Cézar Machado Xerez Júnior.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU INDULTO NATALINO AO EMBARGADO JÚLIO CÉZAR MACHADO XEREZ JÚNIOR.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGADO NA AÇÃO PENAL N. 0100548-02.2017.8.20.0003.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus interpostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em dissonância com o parecer ministerial da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem para, na Ação Penal n. 0100548-02.2017.8.20.003, decretar a extinção da punibilidade do embargante, ID. 22888811.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão não se manifestou expressamente acerca da inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 declara pelo magistrado a quo ao negar o indulto ao réu.
Relatou que é necessário o Judiciário apreciar a constitucionalidade do indulto.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o vício existente no Acórdão, id. 23017423.
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ID. 23113278. É relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegada a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria analisado a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque se verifica o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do julgado, restou adotado o entendimento de que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Portanto, ausente omissão, visto que o caso analisado trata de acolhimento de posicionamento diverso do apresentado pelo Ministério Público.
Se não, veja-se: “(...) Ab initio, importante mencionar que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Presidente da República, ou seja, jurídico-constitucionais.
Conforme já me posicionei anteriormente, a concessão do indulto utilizando como critério a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, acarreta em uma verdadeira impunidade, pois eximiria o agente da responsabilidade a qual foi condenado, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e individualização da pena, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que indulto é uma medida excepcional e deve ser concedido com base em critérios claros e objetivos, como tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado durante o período de encarceramento.
Não obstante entender que o Dec.
Lei 11.302/2022 é moldado pelos traços da inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da colegialidade e julgamentos ocorridos nesta Câmara criminal, lançarei meu voto nos termos que está sendo decidido por esse órgão fracionário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição Federal limitou materialmente a prerrogativa de indultar ao Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022. (...)” destaquei.
Nota-se, da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Especificamente, o Acórdão aduziu que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Observa-se, portanto, que as razões declinadas nos presentes embargos tratam-se de mera irresignação.
Assim, devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas no Acórdão proferido, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, tendo em vista que a finalidade é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807178-32.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0807178-32.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes - OAB/RN 3.623 Paciente: Júlio Cézar Machado Xerez Júnior Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. (ART. 180, § 1º, DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
DETERMINAÇÃO DO STJ PARA APRECIAR EVENTUAIS ILEGALIDADES DO ATO COATOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO.
POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para na Ação Penal n. 0100548-02.2017.8.20.0003, decretar a extinção da punibilidade de Júlio Cézar Machado Xerez Jr., com fulcro no art. 107, II, do CP, no que se refere ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0100548-02.02.2017.8.20.0003, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 397, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, encontrando-se a sentença em fase recursal, aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão que julgou a Apelação Criminal defensiva.
Aduz que peticionou, no juízo de origem, gerando os autos de n. 0818137-94.2023.8.20.5001, requerendo o indulto natalino em favor do paciente, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, porém a apontada autoridade coatora declarou-se incompetente para apreciar o referido pedido em consonância com o parecer ministerial e, de ofício, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
Discorre acerca da impossibilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do dispositivo apontado, asseverando que o artigo pontuado prevê que ao juízo de conhecimento caberá a análise sobre a concessão do indulto, quando se tratar de condenação primária, sem recurso da acusação, sendo, no caso concreto, da autoridade impetrada a competência para analisar e conceder o indulto.
Por fim, postula a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade impetrada que decida sobre o mérito da concessão do indulto, haja vista o paciente atender aos requisitos e ser, inquestionavelmente, o juízo de conhecimento o competente para tal decisão.
Acosta documentos que entende ao exame do Writ.
O Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão constatando prevenção do presente writ com a Apelação Criminal n. 0100548-02.2017.8.20.0000.
Decisão não conhecendo a presente ordem por inadequação da via eleita, ID. 20098605.
Agravo Regimental interposto, ID. 20293575.
Acórdão julgado por esta Câmara Criminal, conhecendo e negando provimento ao agravo, por maioria, vencido o Des.
Glauber Rêgo que conheceu e deu provimento ao recurso, concedendo a ordem de ofício, ID. 21318550.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao presente Habeas Corpus, para que este Tribunal de Justiça analise as alegações deduzidas na inicial verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, ID. 22405022.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal prestou informações, entendendo pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 12 do Decreto 11.3022022, declarando-se incompetente para apreciar o pedido de indulto, ID. 22601035.
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do presente habeas corpus, ID. 22746972.
VOTO Resta, por fim, conforme determinado pelo Ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, a análise das alegações deduzidas na inicial verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sob o argumento de que faz jus a concessão do indulto no que se refere ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 nos autos da Ação Penal n. 0100548-02.2017.8.20.0003, haja vista atender aos requisitos.
Razão assiste ao impetrante.
Ab initio, importante mencionar que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Presidente da República, ou seja, jurídico-constitucionais.
Conforme já me posicionei anteriormente, a concessão do indulto utilizando como critério a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, acarreta em uma verdadeira impunidade, pois eximiria o agente da responsabilidade a qual foi condenado, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e individualização da pena, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que indulto é uma medida excepcional e deve ser concedido com base em critérios claros e objetivos, como tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado durante o período de encarceramento.
Não obstante entender que o Dec.
Lei 11.302/2022 é moldado pelos traços da inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da colegialidade e julgamentos ocorridos nesta Câmara criminal, lançarei meu voto nos termos do que está sendo decidido por esse órgão fracionário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição Federal limitou materialmente a prerrogativa de indultar ao Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, verifica-se que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0100548-02.2017.8.20.0003 pelo cometimento dos delitos previstos no art. 180, § 1º, na forma do artigo 69 (4x), em concurso material com o artigo 297 c/c art. 69 (2x), todos do Código Penal – CP, em concurso material com o art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, e posteriormente foi proferido o julgamento da apelação criminal permanecendo a condenação dos crimes de receptação e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, encontrando-se o julgamento em grau de recurso (Embargos de Declaração).
De fato, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito.
Veja-se: “Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Dessa forma, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP no que se refere ao delito previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus,para na Ação Penal n. 0100548-02.2017.8.20.0003, decretar a extinção da punibilidade de Júlio Cézar Machado Xerez Jr., com fulcro no art. 107, II, do CP, no que se refere ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Janeiro de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807178-32.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO CEZAR MACHADO DE XEREZ JUNIOR Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n. 0807178-32.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Júlio Cézar Machado Xerez Júnior.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM.
DECISÃO DO JUIZ DO CONHECIMENTO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA APRECIAR A PRETENSÃO RELATIVA À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELO RECONHECIMENTO DO INDULTO NATALINO, E DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022.
MATÉRIA A SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Com a discordância do Desembargador Glauber Rêgo, que dava provimento ao agravo, e de ofício concedeu a ordem para que o Juiz se pronuncie, quanto a constitucionalidade do indulto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em habeas corpus, interposto por Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, ID 20293575, contra decisão monocrática que não conheceu do writ, extinguindo-o sem resolução do mérito.
O agravante objetiva o retorno do seguimento da ordem de habeas corpus impetrada, na qual requereu a reforma da decisão proferida pela apontada autoridade coatora, que se declarou incompetente para apreciar a pretensão relativa à extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento do indulto natalino, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto 11.302/2022.
Argumenta a defesa, em síntese, que: (i) a decisão “carrega consigo o erro de ter avaliado o Habeas Corpus como substitutivo a recurso supostamente adequado, isto porque trata-se de Habeas Corpus na sua concepção originária de garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem como preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição, impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que ameaça a liberdade do paciente e representa constrangimento ilegal, por não ter julgado o mérito do pedido de indulto por se declarar incompetente” (sic); (ii) a decisão apresenta vício de fundamentação, pois “o não conhecimento do Habeas Corpus já partindo de uma avaliação equivocada como se Habeas Corpus substitutivo fosse, e partindo para uma análise do constrangimento ilegal como condição de exceção, vem deferir pelo pronto atendimento da fundamentação esposada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em detrimento da análise técnica dos argumentos desta Defesa” (sic); (iii) o recurso cabível não poderia ser o Recurso em Sentido Estrito, como entendeu o relator, pois “a Defesa impugnou, por meio de HC, a decisão que NÃO ANALISOU O MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO REQUERENDO A CONCESSÃO DO INDULTO ao paciente que faz jus, e não propriamente da incompetência da então Autoridade Coatora” (sic); (iv) “a declaração de inconstitucionalidade da Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal, que ensejou o seu entendimento sobre a sua incompetência, impede que o pedido de indulto desta Defesa seja julgado e ameaça a liberdade de ir e vir do paciente” (sic); (v) “a questão da incompetência do Juízo a quo é meramente incipiente diante da magnitude do pedido formulado por esta Defesa que é a análise e concessão do indulto” (sic); e (vi) “a previsão legal para atacar o ato apontado como restritivo ou ameaçador da liberdade do paciente é o Habeas Corpus, pois constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida” (sic).
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus impetrada, a fim de que se “DETERMINE que o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal DECIDA sobre o mérito da concessão do indulto, haja vista que o Paciente atende aos requisitos para a concessão e é, inquestionavelmente, o Juízo de Conhecimento o competente para tal decisão, vez que o processo sequer está na fase executória” (sic).
O 4º Procurador de Justiça, contra-arrazoando o agravo interno, ID 20563847, opinou pelo conhecimento e não provimento. É o relatório.
VOTO O presente agravo interno deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos para a sua admissibilidade.
De início, convém transcrever parcialmente os fundamentos da decisão agravada: “A presente impetração cinge-se à reforma da decisão proferida pela apontada autoridade coatora, que se declarou incompetente para apreciar a pretensão relativa à extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento do indulto natalino, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto 11.302/2022.
O art. 12 do Decreto 11.302/2022dispõe, in verbis, que "o indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação”, trata, portanto, de competência.
E a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo foi fundamentada na incompetência do juízo de conhecimento para apreciar a matéria invocada, atribuída na decisão à União Federal.
Ocorre que a ação constitucional de habeas corpus não pode ser utilizada para atender ao referido objetivo, sobretudo porque a decisão impugnada pode ser combatida por recurso previsto em lei, notadamente, o recurso em sentido estrito.
Ademais, há de se ressaltar a interdependência dos atos, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado resultou na declaração de incompetência, de modo que o juízo competente para apreciar o Recurso em Sentido Estrito deve analisar a referida inconstitucionalidade.
Extrai-se, assim, da narrativa, a inadequação para a pretensão evidenciada na exordial.” (ID 20098605) Ao analisar a argumentação exarada nas razões, entendo que esta não é suscetível de modificar o decisum impugnado, posicionamento este corroborado pela 4ª Procuradoria de Justiça.
Da leitura detida dos autos, constata-se que os argumentos apresentados na exordial do habeas corpus não merecem ser conhecidos, diante da existência de recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico para combater a irresignação dos impetrantes, o que veda a possibilidade de analisar a pretensão pela via escolhida.
A justificativa exposta pela defesa para a interposição do agravo é, sobretudo, que o habeas corpus foi impetrado não para combater a declaração de inconstitucionalidade da autoridade impetrada, que ensejou o entendimento de sua incompetência, mas sim a necessidade de se analisar a concessão do indulto, ao qual o agravante faz jus.
Nessa perspectiva, não se constata nenhum argumento que autorize o seguimento desta ordem.
Outrossim, conquanto a ação constitucional de habeas corpus não tenha um rito próprio, decerto que há regras processuais que devem ser seguidas, como em qualquer outro tipo de ação judicial.
Repise-se, então, que havendo um recurso cabível, o manejo de habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a matéria, salvo em situações excepcionais que envolvam patente ilegalidade, o que não ficou aqui configurado, conforme descrito na decisão impugnada.
Nessa linha de posicionamento: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO).
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT".
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER EXERCITADA VIA RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE EXECUÇÃO).
INDEFERIMENTO LIMINAR. 1.
Habeas Corpus x utilização no lugar do recurso cabível à espécie.
O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, pese embora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativize a sua análise quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica.
Em outras palavras: ressalvados os casos em que a jurisprudência admite o conhecimento do remédio heroico, a regra é a de que a ação constitucional não pode ser utilizada no lugar dos recursos de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, bem como de Revisão Criminal, de Mandado de Segurança, de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. 5º, LXVIII).
Precedentes do STF (HC 123.182 AgR – Rel.
Min.
Edson Fachin – 1ª T – j. 02.09.2016 – DJe 29.09.2016; HC 134.976 AgR – Rel.
Min.
Luiz Fux – 1ª T – j. 23.08.2016 – DJe 15.09.2016; HC 134.974 – Rel.
Min.
Cármen Lúcia – 2ª T – j. 28.06.2016 – DJe 09.08.2016; RHC 128.723 AgR – Rel.
Min.
Roberto Barroso – 1ª T – j. 21.06.2016 – DJe 23.08.2016 e RHC 133.200 – Rel.
Min.
Dias Toffoli – 2ª T – j. 14.06.2016 – DJe 30.06.2016) e do STJ (HC 363.327/SP – Rel.
Min.
Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 22.09.2016 – DJe 28.09.2016; RHC 73.877/MG – Rel.
Min.
Jorge Mussi – 5ª T – j. 15.09.2016 – DJe 23.09.2016; HC 353.029/MT – Rel.
Min.
Felix Fischer – 5ª T – j. 15.09.2016 – DJe 29.09.2016; HC 359.798/RS – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 13.09.2016 – DJe 20.09.2016 e HC 359.634/RJ – Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13/09/2016 – DJe 22.09.2016). [...]4.
Indeferimento liminar do "habeas".” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247139-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)(grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807178-32.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Paciente: Júlio Cézar Machado Xerez Júnior.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Júlio Cézar Machado Xerez Júnior, contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal 0100548-02.02.2017.8.20.0003, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 397, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, encontrando-se a sentença em fase recursal, aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão que julgou a Apelação Criminal defensiva.
Aduz que peticionou, no juízo de origem, gerando os autos de n. 0818137-94.2023.8.20.5001, requerendo o indulto natalino em favor do paciente, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, porém a apontada autoridade coatora declarou-se incompetente para apreciar o referido pedido em consonância com o parecer ministerial e, de ofício, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
Discorre acerca da impossibilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do dispositivo apontado, asseverando que o artigo pontuado prevê que ao juízo de conhecimento caberá a análise sobre a concessão do indulto, quando se tratar de condenação primária, sem recurso da acusação, sendo, no caso concreto, da autoridade impetrada a competência para analisar e conceder o indulto.
Por fim, postula a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade impetrada que decida sobre o mérito da concessão do indulto, haja vista o paciente atender aos requisitos e ser, inquestionavelmente, o juízo de conhecimento o competente para tal decisão.
Acostou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente impetração cinge-se à reforma da decisão proferida pela apontada autoridade coatora, que se declarou incompetente para apreciar a pretensão relativa à extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento do indulto natalino, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 do Decreto 11.302/2022.
O art. 12 do Decreto 11.302/2022 dispõe, in verbis, que "o indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação”, trata, portanto, de competência.
E a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo foi fundamentada na incompetência do juízo de conhecimento para apreciar a matéria invocada, atribuída na decisão à União Federal.
Ocorre que a ação constitucional de habeas corpus não pode ser utilizada para atender ao referido objetivo, sobretudo porque a decisão impugnada pode ser combatida por recurso previsto em lei, notadamente, o recurso em sentido estrito.
Ademais, há de se ressaltar a interdependência dos atos, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado resultou na declaração de incompetência, de modo que o juízo competente para apreciar o Recurso em Sentido Estrito deve analisar a referida inconstitucionalidade.
Extrai-se, assim, da narrativa, a inadequação para a pretensão evidenciada na exordial.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, isso porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Nessa linha de entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. [...] REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício, não sendo esse o caso dos autos. [...] 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 675.358/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, não se extrai nenhum elemento que indique a necessidade de examinar o objeto da insurgência de ofício.
Desse modo, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:04
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
13/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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