TJRN - 0802794-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802794-26.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTONIO DE MOURA e outros Advogado(s): RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO Polo passivo RUI CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS.
ACOLHIMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA ANTERIOR PROCURAÇÃO.
NOVO CAUSÍDICO QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA ATINENTE À ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO PAVIMENTO 15 DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLOMONTE E ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SITUADO NO PAVIMENTO 10 DO MESMO PRÉDIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
TEMAS REMANESCENTES.
CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL QUE NÃO ABRANGE O INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS EM FACE DE BEM PERTENCENTE A OUTRO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO SOBRE O APARTAMENTO N.º 900 DO EDIFÍCIO VAN GOGH.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 8.009/90.
IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA, AINDA DE QUE ALTO PADRÃO, NÃO PODE SER PENHORADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
SANÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO INTERPOSTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em não conhecer do agravo na parte afeta ao recorrente Marcantoni Gadelha de Souza, por intempestividade, mas, de ofício, reconhecer a impenhorabilidade do bem de família a ele pertencente; e, quanto às matérias remanescentes, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Mônica Gadelha de Souza e José Antônio de Moura, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE MOURA, MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA e MARCANTONI GADELHA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0880092-05.2018.8.20.5001, promovido por RUI CÂMARA DE SOUZA e DALIANA MARIA SOUZA PERES, ora agravados.
Em seu recurso (p. 1-25), os agravantes aduziram, em síntese, que: (i) o Juízo a quo determinou a adjudicação em favor dos agravados de três apartamentos, sendo dois do Condomínio Residencial Bellomonte (unidades 1000 e 1500) e um do Condomínio Residencial Van Gogh (unidade 900); (ii) a ordem de adjudicação dos imóveis teve por base petição apresentada pelos recorridos após eles terem oposto impugnação à penhora, o que os impediu de se manifestarem acerca da argumentação naquela ventilada; (iii) é descabida a adjudicação do apartamento 1500 do Condomínio Residencial Bellomonte, pois tal imóvel não pertence a eles, mas sim aos espólios de PEDRO CÂMARA DE SOUZA e MARIA ELEIDE DE SOUZA GADELHA, pais do agravante MARCANTONI, que é apenas o inventariante e, nesta condição, administrador do bem em referência, o qual ainda não foi partilhado entre os herdeiros do casal; (iv) quanto ao apartamento 1001 do Condomínio Residencial Bellomonte e à unidade 900 do Condomínio Residencial Van Gogh, estes são bens de família, de propriedade, respectivamente, do agravante MARCANTONI e dos recorrentes JOSÉ ANTÔNIO e MÔNICA e, embora tenha um alto valor, não é possível a sua penhora, conforme entendimento do STJ; (v) o Juízo de piso cometeu error in judicando ao condená-los ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos de declaração face à decisão sob ataque, pois aqueles não tinham qualquer caráter protelatório, mas sim o de corrigir erro material nesta última.
Assim sendo, requereram o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento, reformando-se o decreto impugnado para determinar o cancelamento das penhoras sobre os imóveis referenciados e afastar a incidência da multa estipulada pelo manejo dos embargos de declaração.
O feito foi distribuído originalmente à relatoria do Desembargador DILERMANDO MOTA, que determinou a sua redistribuição ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo), por prevenção à apelação cível n.º 2010.015156-6 (p. 191).
Indeferi o pedido de suspensividade na decisão de p. 192-93.
Contrarrazões apresentadas às p. 196-224 suscitando preliminares de intempestividade do recurso quanto ao agravante MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, de preclusão no que tange à discussão acerca da propriedade do apartamento 1500 do Edifício Bellomonte e de falta de interesse de agir dos recorrentes quanto à pretensão de impedir a adjudicação do mesmo imóvel, requerendo, por isso, a inadmissão do agravo de instrumento.
No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão guerreada.
Pleitearam, ademais, pela condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça.
A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 225). Às p. 226-33 consta agravo interno interposto pelos agravantes contra a decisão que negou o pedido de suspensividade.
Os agravados apresentaram contraminuta ao agravo interno na petição de p. 234-35.
Intimados a se pronunciar acerca das preliminares levantadas pelos agravados em sede de contrarrazões, bem como sobre a alegação de litigância de má-fé (p. 236), os recorrentes assim procederam através do expediente de p. 237-51.
Os agravados, ante a juntada de documento novo pelos agravantes, peticionaram às p. 254-67 reiterando o pleito pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Primeiramente, examino a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento.
Alegam os recorridos, em suma, que o recurso interposto, na parte que interessa ao agravante Marcantoni Gadelha de Souza, não pode ser conhecido, uma vez que o advogado que o representa tomou ciência da decisão agravada no dia 10.02.2023 e o agravo foi interposto apenas em 14.03.2023, ou seja, depois de decorrido o prazo legal.
Assiste-lhes razão.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando a parte constitui novo advogado nos autos, sem qualquer ressalva, tal ato implica a revogação tácita da procuração outorgada anteriormente, passando o causídico supervenientemente habilitado a assumir o patrocínio da causa nos atos processuais posteriores.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono.
Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos.
O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.524.604/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) – Grifei.
Na hipótese em tela, o ora agravante Marcantoni Gadelha e sua esposa, em 16.12.2022, peticionaram nos autos da demanda originária e requereram a juntada de nova procuração para habilitação dos novos advogados, com pleito expresso de desabilitação dos causídicos anteriores.
A procuração anexada conferiu poderes plenos aos novos advogados, com menção clara à defesa dos interesses dos outorgantes na demanda originária, inexistindo dúvidas quanto ao intento da parte de substituir os seus representantes.
Nesse contexto, embora a petição dos embargos de declaração haja incluído Marcantoni Gadelha como embargante e tenha sido subscrita pelo causídico anterior, o fato é que houve a revogação tácita do mandato anterior e o novo causídico tomou ciência da decisão agravada na oportunidade em que peticionou nos autos, em 10.02.2023, sendo este o termo inicial para a interposição de recurso contra o decisum.
Portanto, se houve o transcurso do prazo de quinze dias contados da data da ciência inequívoca do novo advogado constituído pela parte, e considerando a revogação tácita do mandato anterior, indubitável que o agravo, quanto ao recorrente Marcantoni Gadelha, não pode ser conhecido.
Em consequência disso, fica prejudicada a análise das demais matérias preliminares, que se referiam à adjudicação do apartamento 1500 do Edifício Bellomonte, pertencente exclusivamente àquele agravante.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, a questão da impenhorabilidade do bem de família, ainda que relativa ao patrimônio do recorrente que não teve a sua pretensão recursal conhecida, pode ser examinada nesta oportunidade, o que farei quando da apreciação do recurso dos outros dois agravantes.
Por pertinente, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição.
Precedentes. 3.
Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) - Sem os grifos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado pode conhecer de ofício de matéria de ordem pública - no caso, a impenhorabilidade de bem de família -, sem que isso configure julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 970.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATERÍA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA - CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, do CPC - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade configura matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo pelo julgador. 2.
A aplicação analógica da "teoria da causa madura" ao Agravo de Instrumento exige que a matéria esteja, de fato, em plenas condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), não podendo representar potencial ofensa à ampla defesa e ao contraditório pleno.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.175032-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) – Destaques propositais.
Quanto ao agravo interposto por Mônica Gadelha de Souza Moura e José Antônio de Moura, conheço da pretensão no tocante às matérias afetas exclusivamente a eles, vale dizer, a impenhorabilidade do apartamento nº 900 do Condomínio Van Gogh e a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para começar tal exame, entendo pertinente registrar que a decisão ora agravada foi proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença cadastrado sob o n.º 0880092-05.2018.8.20.5001, que tem como amparo a sentença homologatória do acordo judicial celebrado na ação de conhecimento n.º 0020614-79.2009.8.20.0001, quando na fase de Apelação Cível n.º 2010.015156-6, na qual se tratou da dissolução parcial das sociedades IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. e ARMAZÉM PARÁ COMERCIAL LTDA. e da apuração de haveres entre os respectivos sócios das referidas empresas.
A lide entre os sócios das empresas, partes deste agravo, vem se arrastando há vários anos e envolve patrimônio vultoso pertencente à família, sendo um processo marcado por inúmeras impugnações e vários recursos, os quais vêm prorrogando a adimplência total da dívida, a despeito de uma parte do crédito já ter sido paga em 14.12.2020, quando houve a adjudicação em favor dos exequentes do montante de R$ 8.373.900,00 (oito milhões, trezentos e setenta e três mil e novecentos reais) em bens imóveis, efetivada por meio de expropriação forçada.
Não obstante todas as questões controvertidas e debatidas nos autos da demanda originária, o cerne deste agravo cinge-se a dois pontos, quais sejam: a) a impenhorabilidade da unidade 900 do Condomínio Residencial Van Gogh, por ser bem de família; e b) a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a decisão sob ataque e, por consequência, o não cabimento da multa imposta pelo Juízo a quo.
Isso porque, em relação à adjudicação do apartamento 1500 do Condomínio Bellomonte, os agravantes remanescentes não detêm legitimidade recursal para questionar tais atos, porquanto os precedentes sobre a matéria dão conta de que os codevedores não podem pleitear direito alheio em nome próprio quando se tratar de bem pertencente exclusivamente a outro executado, ainda que haja solidariedade da dívida.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula rural pignoratícia – Deferimento de penhora de bem imóvel pertencente ao codevedor, ainda não citado na demanda – Ausência de legitimidade da agravante para defender, em nome próprio, interesse alheio – Inteligência do art. 18 do CPC – Recurso não conhecido – Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222578-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) Não obstante esse entendimento, consigno, apenas a título argumentativo, que o magistrado a quo analisou corretamente a possibilidade de adjudicação do apartamento 1500 do Edifício Bellomonte, a qual foi ultimada mediante a imissão de posse do referido bem em favor dos exequentes, em 28.09.2023, com a retirada amigável de todos os itens que guarneciam o imóvel, conforme a declaração de pág. 3163 dos autos eletrônicos da ação de origem.
De outro lado, no que diz respeito à questão da impenhorabilidade do bem de família, conheço, de ofício, a matéria concernente à expropriação parcial do apartamento 1000 do Condomínio Residencial Bellomonte, pertencente ao executado Marcantoni Gadelha, ao mesmo tempo em que analiso o pleito de reforma da decisão agravada em relação à unidade 900 do Condomínio Van Gogh, de propriedade dos recorrentes Mônica Gadelha e José Antônio de Moura.
Com efeito, para afastar a impenhorabilidade total das unidades residenciais retromencionadas, o magistrado de primeira instância asseverou o seguinte: (...) No caso dos autos, os bens imóveis identificados como “apartamento nº 1000, do Condomínio Residencial Bellomonte” e “apartamento nº 900, do Condomínio Residencial Van Gogh”, não obstante sirvam de moradia para alguns dos executados, possuem valor elevado, tendo sido avaliados pelos montantes de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), respectivamente, conforme ids. 79447702 e 75813141 - Pág. 2.
Em casos que tais, para que haja uma harmonização entre as normas que regem a proteção ao bem de família e aquelas que garantem a satisfação do direito do credor mediante a expropriação dos bens do devedor, faz-se necessário mitigar a impenhorabilidade dos bens imóveis em razão do seu alto padrão e valor comercial, garantindo-se, porém, aos devedores a metade do valor apurado na avaliação para que possam adquirir imóveis de proporções e valores mais condizentes com a sua atual situação financeira, mantendo íntegro o seu direito à moradia, garantido constitucionalmente. (...) No entanto, a jurisprudência orienta-se no sentido oposto, ou seja, de que os imóveis residenciais de luxo ou de alto padrão, ainda que de vultoso valor de mercado, não estão excluídos da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, como se vê nas ementas a seguir: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ALTO VALOR.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) – Sem os destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ACOLHIDA - INCISO XXVI, DO ART. 5º, DA CF, E ART. 1º, DA LEI Nº 8.009/90 - PRESENÇA DOS REQUISITOS - VALOR ELEVADO DO BEM CONSTRITO - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Nos termos o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o seu valor. - "É inadmissível ampliar o rol daquelas exceções previstas na Lei 8.009/90, em claro detrimento da proteção da moradia da família, garantida, inclusive, constitucionalmente.
Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão." (STJ - REsp 1178469/SP, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054497-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) – Destaques propositais.
Sendo assim, não é possível que atos constritivos recaiam sobre a unidade 1000 do Condomínio Residencial Bellomonte, tampouco sobre o apartamento n.º 900 do Condomínio Residencial Van Gogh, uma vez que os mesmos estão protegidos pela regra da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/90.
Por fim, também entendo prosperar o inconformismo recursal no que diz respeito à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, que assim preceitua: Art. 1.026. omissis § 1º omissis § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso em apreço, em que pese o fato de que a execução vem se arrastando há alguns anos, não reputo manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelos executados, que exerceram regularmente o direito de recorrer sem clara intenção de tumultuar o feito ou meramente prorrogar o trâmite do processo, sendo incabível, naquela ocasião específica, a imposição da multa processual, que, portanto, deve ser afastada.
Por tudo o que restou asseverado, tenho a decisão vergastada deve ser apenas parcialmente modificada, nos termos da fundamentação supra, sendo incabível, por óbvio, o acolhimento do pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelos recorridos em suas contrarrazões.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, não conheço do agravo na parte afeta ao recorrente Marcantoni Gadelha de Souza, por intempestividade, mas, de ofício, reconheço a impenhorabilidade do bem de família a ele pertencente, qual seja, a unidade 1000 do Condomínio Bellomonte, situado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, n.º 864, bairro Petrópolis, Natal/RN; e, quanto às matérias remanescentes, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Mônica Gadelha de Souza e José Antônio de Moura para: a) declarar a impenhorabilidade do apartamento n.º 900 do Condomínio Residencial Van Gogh, situado na Rua Joaquim Fabrício, n.º 233, bairro Petrópolis, nesta Capital; e b) afastar a imposição da multa processual de 1% (um por cento) cominada na decisão vergastada.
Fica prejudicada a análise do agravo interno interposto nos autos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802794-26.2023.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: José Antônio de Moura e outros Advogado: Dr.
Rodrigo Cahu Beltrão (22.913/PE) Agravados: Rui Câmara de Souza e outra Advogado: Dr.
Fernando Antônio Leal Caldas Filho (4.532/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimo os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciem acerca das preliminares suscitadas pelos agravados nas contrarrazões de p. 196-224, assim como sobre a alegação de que litigam de má-fé, também aventada na contraminuta recursal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 05:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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