TJRN - 0816077-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:10
Juntada de termo
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30/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816077-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE MELO COSTA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) AUTOR JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE - RN021495, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial, limitando-se a apresentar um contracheque referente aos mês abril/2024, o que inviabiliza a análise global de sua condição financeira.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILZA DA SILVA DE QUEIROZ.
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15/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816077-90.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE - RN021495, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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